DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fls. 536-544).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 286-288):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, EM QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO NATURAL DO FEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022524-40.2022.8.17.9000 RECURSO PROVIDO. NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. Decisão do magistrado de primeiro grau em sede de cumprimento definitivo de sentença, em que condicionou o prosseguimento natural do feito ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0022524- 40.2022.8.17.9000 interposto pelo agravado em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao incidente originário ID 25258927 destes autos. Trata-se de cumprimento DEFINITIVO de sentença, que tem por objeto título executivo judicial cujas matérias fáticas e provas produzidas pelas partes foram apreciados e exauridas pelo Acórdão deste TJPE, que foi mantido pelo STJ e transitou em julgado, acobertado, portanto, pela coisa julgada, consoante apontado na exordial do incidente acostada ao ID 25258925. Como consignado na decisão liminar de ID 25571513, a revisão do título judicial se mostra inviável na seara originária ou em noutra qualquer, porquanto preclusa a matéria objeto da ação de conhecimento em virtude de seu trânsito em julgado. Assim, não há o que falar sobre liquidação de sentença, nem a discussão sobre as provas já apreciadas, as quais foram, inclusive, fundadas em perícia judicial realizada com o claro objetivo de afastar qualquer dúvida quanto aos valores, matérias estas igualmente analisadas no Agravo de Instrumento nº 0022524- 40.2022.8.17.9000, cujo presente recurso foi distribuído por dependência. Ao revés do alegado pelo agravante, o valor exequendo, ainda que vultoso, não pode ser observado como único fator para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que não cumpriu com os requisitos estampados no art. 525, § 6º do Código de Processo Civil, relativamente à garantia do juízo ou depósito voluntário, ao menos, do valor incontroverso, devidamente reconhecido no quantum de R$ 41.282.924,01 (quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e um centavo) ID 105880319. Portanto não garantido o juízo e indeferido o efeitos suspensivo no agravo de instrumento interposto em face da decisão por ele desafiada, não há razão para sobrestamento do cumprimento de sentença até o ulterior trânsito em julgado da referida decisão, devendo o feito prosseguir em sua normalidade, inclusive com a realização dos atos de constrição necessários à satisfação da dívida. Não há qualquer elemento capaz de obstar o prosseguimento da execução originária, inclusive com a realização dos atos de constrição necessários à satisfação da dívida. Relativamente à alegação do agravado de que o prosseguimento do feito originário implica no perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo originário, entendo que não houve demonstração por parte do agravado de tal situação, por se tratar de cumprimento definitivo de sentença com valor incontroverso por ele já reconhecido e que sequer garantiu o juízo para evitar tais constrições. O agravado não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, tal como previsto no art. 525, § 6º do Código de Processo Civil, de modo que é descabida a suspensão do processo originário. Recurso de agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 384-407).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 433-463), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido quanto à necessidade de liquidação do julgado, quanto à legitimidade do recorrido para o cumprimento de sentença e quanto à inexistência de valor incontroverso, bem como pela existência de contradição por se afirmar a desnecessidade de liquidação de sentença embora o acórdão transitado em julgado preveja verbas líquidas e ilíquidas;<br>ii) arts. 10, 109, 485, VI do CPC e 290 e 292 do CC, ante a ilegitimidade ativa do exequente;<br>iii) arts. 9º e 300, caput, e § 3º, do CPC, pois ausentes os requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela;<br>iv) arts. 494, I, 502, 509 e 523 do CPC pelo ferimento à coisa julgada em razão da validação do cumprimento definitivo de sentença para requerer verbas sequer liquidadas.<br>No agravo (fls. 547-561), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 570-607).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, no que toca à alegada violação dos arts. 9º e 300, caput, e § 3º, do CPC, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ausência dos requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>De outra parte, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses suscitadas pelo recorrente, relativas à legitimidade do recorrido, à necessidade de prévia liquidação do julgado e de inexistência de valores incontroversos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 272-276):<br>De antemão, destaco que o feito originário trata-se de cumprimento DEFINITIVO de sentença, que tem por objeto título executivo judicial cujas matérias fáticas e provas produzidas pelas partes foram apreciados e exauridas pelo Acórdão deste TJPE, que foi mantido pelo STJ e transitou em julgado, acobertado, portanto, pela coisa julgada, consoante apontado na exordial do incidente acostada ao ID 25258925.<br>Como consignado na decisão liminar de ID 25571513, a revisão do título judicial se mostra inviável na seara originária ou em noutra qualquer, porquanto preclusa a matéria objeto da ação de conhecimento em virtude de seu trânsito em julgado. Assim, não há o que falar sobre liquidação de sentença, nem a discussão sobre as provas já apreciadas, as quais foram, inclusive, fundadas em perícia judicial realizada com o claro objetivo de afastar qualquer dúvida quanto aos valores, matérias estas igualmente analisadas no Agravo de Instrumento nº 0022524- 40.2022.8.17.9000, cujo presente recurso foi distribuído por dependência.<br>Ademais, quanto à alegação acerca da ilegitimidade da agravante, destaco que tal matéria foi devidamente analisada pelo magistrado de primeiro grau - decisão de ID 25258927, que decidiu por reconhecer a legitimidade da agravante para promover o cumprimento de sentença originário, em razão da cessão de crédito firmada junto ao FUDIC MILAS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, ter sido parcial.<br>Destaque-se, ainda, que tal decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0022524-40.2022.8.17.9000, interposto pelo agravado e que teve seu efeito suspensivo negado ID 25258930, persistindo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento e sentença e negou o pedido de efeito suspensivo. Logo, não há qualquer elemento capaz de obstar o prosseguimento da execução originária, inclusive com a realização dos atos de constrição necessários à satisfação da dívida.<br>Ao revés do alegado pelo agravante, o valor exequendo, ainda que vultoso, não pode ser observado como único fator para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que não cumpriu com os requisitos estampados no art. 525, § 6º do Código de Processo Civil, relativamente à garantia do juízo ou depósito voluntário, ao menos, do valor incontroverso, devidamente reconhecido no quantum de R$ 41.282.924,01 (quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e um centavo) ID 105880319.<br>Portanto não garantido o juízo e indeferido o efeitos suspensivo no agravo de instrumento interposto em face da decisão por ele desafiada, não há razão para sobrestamento do cumprimento de sentença até o ulterior trânsito em julgado da referida decisão, devendo o feito prosseguir em sua normalidade, inclusive com a realização dos atos de constrição necessários à satisfação da dívida.<br>(..)<br>Relativamente à alegação do agravado de que o prosseguimento do feito originário implica no perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo originário, entendo que não houve demonstração por parte do agravado de tal situação, por se tratar de cumprimento definitivo de sentença com valor incontroverso por ele já reconhecido e que sequer garantiu o juízo para evitar tais constrições. O agravado não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, tal como previsto no art. 525, § 6º do Código de Processo Civil, de modo que é descabida a suspensão do processo originário. Isto posto, voto pelo TOTAL PROVIMENTO do agravo de instrumento, para confirmar a decisão liminar de ID 25571513 em todos seus termos.<br>As teses suscitadas pelo recorrente também foram abordadas no voto-vista apresentado quando do julgamento do agravo de instrumento (fls. 277-285):<br>O Banco do Brasil S/A apresenta agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença apresentado pela empresa Novo Rumo Serviços Ltda (proc. nº 0034924- 34.2022.8.17.2001) (ID 25322660).<br>Eis o teor da decisão recorrida no que interessa:<br>(..)<br>Ademais, vejo que a parte executada reconhece como devido o montante de R$ 41.282.924,01 (quarenta e um milhões e duzentos e oitenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e um centavo), o que considero, desde já, como incontrovertido.<br>Devo ainda salientar que a parte executada deixou de garantir o juízo nos moldes previstos do art. 523, § 1º, do CPC, razão pela qual devem ser aplicadas as multas ali consignadas.<br>(..)<br>A alegação de ilegitimidade não prospera na medida em que a cessão firmada entre a agravada e a FIDC Milas II - Fundo de Investimentos Creditórios não Padronizados deu-se de forma parcial, conforme revela a documentação acostada aos autos (escrituras públicas ID 25322633- p.4/17).<br>Vejamos o item (iii) e (iv):<br>(..)<br>Segundo o art. 109 do CPC:<br>(..)<br>Para Daniel Amorim Assumpção Neves "a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, de forma que mesmo não sendo mais o dono da coisa o réu continua a ser parte legitima no processo. Quanto ao autor nem haveria qualquer razão para se vislumbrar qualquer alteração de sua legitimidade ativa" (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p.173)<br>Para além disso, a cessão de crédito deu-se em 2021, ou seja, após o ajuizamento da ação de origem. Tal circunstância reforça a legitimidade da empresa agravada.<br>Assim, acompanho a Relatoria para rejeitar a preliminar.<br>Mérito:<br>A tese central defendida pelo banco agravante é de que a perícia judicial realizada na ação de conhecimento que lastreou a sentença alvo do recurso de apelação se apresenta imprestável, apresentando erros materiais não alcançados pela preclusão. Daí entende que o título seria inexequível.<br>Ao que se verifica o banco pretende discutir questões voltadas a fase de conhecimento, isto é, pretende desconstituir a condenação de valores líquidos apontados no acórdão alvo de cumprimento definitivo de sentença.<br>A Quarta Câmara Cível quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 0483087-1, por unanimidade, ao decidir dar provimento ao recurso manejado pelo Banco Matriz e negar ao recurso interposto por Banco do Brasil, estabeleceu valores líquidos.<br>Eis o acórdão:<br>(..)<br>Após a interposição de diversos recursos, a exemplo de embargos de declaração, de recurso especial, de agravo em recurso especial, o aludido acórdão, que levou em consideração os valores apontados na perícia judicial, transitou em julgado em 23.02.2022.<br>A condenação líquida imposta foi de R$ 6.357.213,14 (seis milhões trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e treze reais e quatorze centavos) relativamente ao cumprimento de exigências contratuais e de R$ 1.108.669,23 (um milhão cento e oito mil e seiscentos e sessenta e nove reais e três centavos), ambas com juroS de mora de 1% a. m. a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (ID 102541777 - na origem).<br>Nesse breve cenário, correta a decisão que rejeitou a impugnação, mormente porque em sede de cumprimento de sentença resta inadmissível o revolvimento do mérito da causa que deu origem ao título, sendo aplicável ao caso a regra expressamente prevista no art. 508 do CPC, in verbis:<br>(..)<br>No caso, o valor exequendo atualizado foi de R$ 84.403.347,90 (oitenta e quatro milhões quatrocentos e três mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), conforme cálculos apresentados.<br>Ao ofertar a impugnação o banco reconhece o excesso de R$ 43.120.423,89 (quarenta e três milhões e cento e vinte mil e quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), senão vejamos:<br>"Conclui-se, portanto, com estes cálculos subsidiários que existem excessos no montante de R$ 43.120.423,89 (quarenta e três milhões e cento e vinte mil e quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos)" (ID 105880319 - na origem).<br>De conseguinte, temos o valor incontroverso de R$ 41.282.924,01 (quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e um centavo), como reconhecido na decisão recorrida.<br>Nessa ordem de ideias, notadamente em razão da coisa julgada e liquidez do título, não se verifica óbice ao prosseguimento da execução.<br>Isto posto, acompanhando o Relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A e dar provimento ao recurso interposto pela Novo Rumo Serviços Ltda.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais havidos como violados, verifica-se do trecho anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, examinando o substrato fático-probatório da causa e cláusulas do contrato de cessão de crédito, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do recorrido para a propositura do cumprimento de sentença, reconheceu a existência de valores incontroversos e a desnecessidade de instauração de procedimento de liquidação do julgado, tendo sido observada em sua inteireza a coisa julgada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos pontos destacados, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA