DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão da Presidência do STJ (fls. 1218-1219) que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta que a jurisprudência do STJ diverge em seu entendimento a respeito do tema vícios construtivos nos seguros de financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>Assevera ser inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ao presente caso.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1223-1245).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte ora agravante, pois o aludido óbice foi objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1143-1145), razão pela qual reconsidero a decisão agrava e passo a nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão da Presidência da Seção d e Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0002612-54.2015.8.26.0431.<br>O acórdão recorrido foi assim redigido (fl. 781):<br>Seguro habitacional. Sistema financeiro da habitação. Ação de responsabilização obrigacional securitária. Sentença de improcedência. Perícia realizada comprova que os danos existentes decorrem da utilização de mão-de-obra desqualificada, com emprego de materiais inadequados, de baixa qualidade e fiscalização técnica negligente. Descabida a exclusão de cobertura. Clausulas contratuais que devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que não pode ser colocado em desvantagem exagerada. Indenização devida, no valor indicado pelo perito. Cabimento da multa decendial. Limitada ao valor da obrigação principal, sem que nele incida os juros de mora. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela Lei n. 13.000/2014; 189, 206, II, § 1º, 412, 413 e 784 do Código Civil.<br>Sustenta ser da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que se discute contato de seguro vinculado à apólice pública, assim como é necessária a denunciação da lide à CEF, como administradora do fundo.<br>Aduz atuar como mera prestadora de serviços no SFH e, portanto, a pretensão indenizatória, submete-se ao prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil.<br>Alega ser incabível o pagamento de indenização securitária em virtude de sinistro proveniente de vício intrínseco de construção, dada a ausência de cobertura pela apólice pública de seguro habitacional.<br>Afirma não incidir a multa decendial, a qual foi revogada pela Resolução CNSP n. 02 de 1993, ou, subsidiariamente, pugna pela limitação da multa, sem incidência de correção monetária ou juros de mora.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a competência da Justiça Federal para apreciação e decisão do feito, ou, ultrapassada tal questão, pleiteia que seja reconhecida a prescrição da pretensão formulada na inicial, e, alternativamente, que seja julgada improcedente os pedidos autorais em virtude de ausência de cobertura da apólice de seguro, ou, ainda, pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da multa decendial ou limitada sua extensão nos termos da fundamentação supra.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1118-1130.<br>O juízo de admissibilidade foi negativo (fls. 1131-1133).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os óbices aplicados para não admitir o recurso especial interposto (fls. 1136-1147).<br>Inicialmente, verifica-se que um dos temas tratados no recurso especial - existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza - foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema n. 1011).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.  .. <br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>(RE n. 827.996/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe de 20/08/2020, sem grifos no original.)<br>Desse modo, ante a prolação de acórdão pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, deve-se oportunizar ao Tribunal de origem o juízo de reexame, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, o que coincide com a questão julgada pelo STF no RE nº 827.996/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.011) .<br>4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.508/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, sem grifos no original.)<br>Além disso, a Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e n. 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301), para discussão sobre a " p ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.301 do STJ e também à luz do entendimento firmado no RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 - Repercussão Geral), observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011 DO STF) - REPERCUSSÃO GERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.301 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.