DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 7.071-7.072).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 6.847):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO SÓCIO - OCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CC - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 6.977-6.979 e 7.024-7.028).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 7.044-7.052), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 50 do CC, pois o acórdão recorrido não observou a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica<br>No agravo (fls. 7.078-7.087), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 7.091).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a Corte local assim se manifestou (fl. 6.854):<br>O contexto probatório difere destes autos, em que há elementos suficientes para embasar a conclusão de que as empresas formaram um "grupo econômico" de fato e irregular, com a colocação de interposta pessoa como socio majoritário "proprietário" da confiança, com o claro intuito de lesar os credores da executada.<br>Por fim, no que se refere a existência de bens pertencentes à Frig"West capazes de satisfazer o débito da dívida objeto da lide, a tese não merece maiores digressões, haja vista que consta da decisão agravada que inúmeras execuções restaram frustradas justamente pela ausência de bens em nome da pessoa jurídica executada.<br>E por isso, foi formulado o pedido de desconsideração amparado, dentre outros pontos, no encerramento irregular da pessoa jurídica, sem quitação do seu passivo, que comprovadamente foi utilizada para esvaziamento de seus bens, em prejuízo dos seus credores.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA