DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA e DAVI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Quarta Região, ementado à fl. 521. Vejamos:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DER. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. REGISTRO NO CNIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER. 2. Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). 3. Caso em que os autores formularam pedido administrativo mais de 90 dias após completarem 16 anos de idade, razão pela qual fazem jus à pensão por morte a contar da DER. 4. É entendimento desta Turma que as anotações na CTPS, quando regularmente registradas em ordem cronológica, sem evidências de rasuras, gozam de presunção de veracidade. Assim, nos períodos registrados na carteira de trabalho, sem informação sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias no CNIS, prevalecem as informações lançadas na CTPS, não devendo ser utilizado o salário mínimo como salário de contribuição. Precedentes. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, pois a pensão por morte foi concedida a contar da DER até o implemento dos 21 anos de idade pelos autores e não a partir do óbito conforme pleiteado, abrangendo menos de metade do período requerido. 6. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.<br>Nenhuma das partes opôs embargos declaratórios.<br>Alega-se, no recurso especial de fls. 531/551, a violação aos artigos 74, I, 79 e 103, parágrafo único, todos da Lei Federal n. 8.213/91, c/c o artigo 198, I, do Código Civil.<br>Dispõe-se que, em sede de benefício previdenciário, se o dependente é absolutamente incapaz na data de óbito do seu genitor, uma vez realizado o requerimento após os dezesseis anos de idade, ainda subsiste o direito ao recebimento retroativo da verba alimentar, desde a data do fato gerador.<br>Sendo assim, não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, de modo que o implemento de idade superior a dezesseis anos não torna automaticamente prescritas as parcelas não reclamadas para além do quinquênio.<br>A título de divergência jurisprudencial, enuncia-se que o Tribunal Federal da Segunda Região, bem como o Superior Tribunal de Justiça, têm decidido que o dependente possui até os vinte e um anos para requerer as parcelas vencidas, desde a data do óbito do genitor, conforme ementas disponibilizadas às fls. 552/573.<br>Requer, pois, a reforma do acórdão censurado, para o reconhecimento do direito à pensão por morte desde a data do óbito do segurado/genitor.<br>Foi exarada inadmissibilidade pela Corte originária às fls. 584/586, que decidiu pela tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, quanto à matéria de fundo aventada, consoante a Súmula n. 07/STJ, com declaração de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial às fls. 598/620, que enuncia a inaplicabilidade da Súmula n. 07/STJ, pois não se pretende revolvimento dos fatos ou das provas, diante do reconhecimento de fatos incontroversos no acórdão, quais sejam: (i) - a data do óbito do segurado; e (ii) - a data de nascimento dos recorrentes e a idade de cada um quando do requerimento administrativo (dezessete e vinte anos). No mais, reiterados os argumentos meritórios.<br>Ausente contraminuta pelo INSS (fls. 624 e 626).<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Os recorrentes não lograram êxito em rebater o motivo empregado para a prolação da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, de acordo com a Súmula n. 07/STJ, com declaração de prejudicialidade da divergência jurisprudencial suscitada (fls. 584/586).<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo o s seus regulares efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da di aleticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024).<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial inter p osto por ALINE ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA e DAVI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração e m desfav or dos agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.