DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAYALLA HENRIQUE PECANHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/10/2025, tendo sido a esta convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do CP, c/c Lei Maria da Penha) e desacato (art. 331 do CP).<br>No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação concreta do decreto preventivo e ausência de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, com referência à necessidade de motivação atual, individualizada e contemporânea.<br>Alega que deve haver preferência por medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas próprias da Lei Maria da Penha, adequadas ao caso e não analisadas de modo suficiente.<br>Defende que gravidade do fato em tese e referências a "periculosidade social" ou "personalidade desregrada" não bastam para legitimar o cárcere sem fatos novos ou contemporâneos.<br>Pondera violação a princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares e protetivas adequadas, e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 38-39):<br>O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime e a periculosidade social do agente, evidenciada pela violência praticada contra a vítima em contexto de violência doméstica. Ressalte-se, ainda, que a vítima demonstrou extremo temor em relação ao(à) autuado(a), evidenciando que a liberdade deste(a) representa risco à sua integridade física e psicológica, motivo pelo qual a aplicação de medidas protetivas ou cautelares diversas da prisão não se mostra adequada nem suficiente ao caso em análise.<br>Em conformidade com o boletim de ocorrência, a policia militar foi acionada para atender uma ocorrência em tese, de violência doméstica. A vítima Ana Vitória informou que decidiu separar-se do autor. Que saiu de sua casa e após algum tempo retornou e, encontrou a casa cheia de pó branco. Quando o autor notou sua presença, começou a dizer "soldado eu vou te matar". Em seguida, começou a agredir a ofendida, desferindo golpes em seu rosto, jogando-a no chão e mordeu seu rosto. &&nbspA vítima conseguiu fugir da residência e solicitou apoio de uma viatura que passava no local. Cumpre observar que, com autorização da vítima, os policiais entraram no imóvel e se depararam com o autor, que segurava um facão, batendo-o contra a parede. O auto estava muito agitado e dizendo palavras sem nexo. Não bastasse, dentro do compartimento traseiro da viatura, ofendeu a equipe e xingou a policial que acompanhava a ocorrência. Por fim, em virtude do comportamento agressivo do autor, que persistiu durante todo o trajeto e dentro da delegacia, não foi possível realizar todo o exame de corpo de delito, fato consignado pelo médico legista no laudo.<br>Em que pese os o nobre argumento utilizado pela Defensora Publica, razão assiste ao Ministério Publico. Pelo que se observa dos autos, o autuado ja respondera pelo crime de tráfico de drogas e está em livramento condicional a tal delito, e em tese, mesmo nessa condição, continua a praticar novos delitos, como violência doméstica e desacato, demonstrando que processos com benefícios anteriores não fora suficientes para resguardar a ordem publica. Ademais a potencialidade das supostas condutas praticadas, se verifica nos depoimentos e declarações na fase extrajudicial, demonstrando não só personalidade desregrada do autuado, bem como sua falta de consideração com a justiça, uma vez que o mesmo se encontra em livramento condicional e mesmo assim teria feito uso de drogas e se envolveu e novos delitos. Verifico por ora que as demais medidas cautelares diversa da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem publica, tão pouco as medidas protetivas seriam suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, de modo que converto a prisão em flagrante em prisão preventiva nos termos dos artigo 312 e 313 do CPP.<br>Ademais, o indiciado é reincidente (fls.50-52 ), o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, §2º, CPP). Como ensina Fernando Capez: "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente solto, continue a delinquir, pois há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos". (Curso de Processo Penal 5ª ed. São Paulo, p. 229).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, pois o paciente é acusado de agredir a vítima com socos e mordidas ao não aceitar o término do relacionamento. Ademais, no contexto da prisão em flagrante, o autuado recebeu os policiais com facão, demonstrando resistência na abordagem e na viatura policial (com xingamentos aos militares).<br>Também destacou-se a reiteração delitiva do agente, o qual já responde por tráfico de drogas e encontrava-se em livramento condicional no momento da nova prática delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>É igualmente da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Destaque-se, igualmente, ser descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA