DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5008016-97.2023.4.04.0000/PR.<br>Na origem, nos autos da Execução fiscal n. 0000341-39.2006.8.16.0149, o Juízo estadual indeferiu pedido de destacamento de valores formulado pelo Município de Nova Prata do Iguaçu/PR diante da preferência do Banco Central pela anterioridade da penhora (fls. 72-76). O Município de Nova Prata do Iguaçu/PR interpôs agravo de instrumento contra tal decisão.<br>O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado (fl. 122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO EXEQUENDO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.<br>1. No tocante ao concurso de credores, tem-se que devem ser atendidos primeiramente os créditos trabalhistas e créditos de FGTS (para os quais são estendidos os mesmos privilégios atribuídos aos trabalhistas, conforme prevê o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/94); em seguida, devem ser considerados os créditos de natureza tributária.<br>2. Tendo em vista a preferência do crédito tributário relativamente a quaisquer outros, salvo aqueles advindos da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 do CTN), deve ser reconhecida a preferência do crédito do Município de Nova Prata do Iguaçu/PR (decorrentes de inadimplência de IPTU), conforme normativo do artigo 186 do CTN.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 133-135).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a equiparação do crédito público não tributário aos privilégios do crédito tributário e a preferência dos honorários advocatícios de natureza alimentar; (b) 186 do Código Tributário Nacional, ao não reconhecer a preferência aplicável ao crédito do BACEN e aos honorários advocatícios; (c) 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, por afastar a extensão das preferências do crédito tributário aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa; e (d) 85, § 14, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a natureza alimentar dos honorários e sua equiparação aos créditos trabalhistas com preferência sobre o crédito tributário. Sustenta, em síntese, que: (i) seu crédito autárquico, ainda que não tributário, goza das mesmas preferências do crédito tributário por força do art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; e (ii) os honorários advocatícios fixados na execução fiscal devem ser reconhecidos como crédito de natureza alimentar, equiparado aos trabalhistas, preferindo ao crédito tributário municipal.<br>Admitido o recurso especial (fls. 181-182).<br>É o relatório. Decido.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a preferência (ou não) dos créditos do BACEN em relação aos crédito tributário constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 120):<br>Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim restou decidido:<br>Da preferência do crédito tributário.<br>No tocante ao concurso de credores, tem-se que devem ser atendidos primeiramente os créditos trabalhistas e créditos de FGTS  ; em seguida, devem ser considerados os créditos de natureza tributária. É o que se extrai do caput do artigo 186 do Código Tributário Nacional:<br>Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.<br>No presente caso, o crédito em execução é relativo à multa administrativa  , a qual não possui natureza tributária, apesar de o crédito também ser instrumentalizado por meio de Certidão de Dívida Ativa (CDA).<br>Desta forma, em razão de o crédito exequendo possuir natureza não tributária, deve ser reconhecida a preferência do crédito do Município de Nova Prata do Iguaçu/PR  , conforme normativo do artigo 186 do CTN.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.<br>Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fl. 133):<br>Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.<br>Quanto à alegação de omissão no acórdão, por deixar de reconhecer que o crédito trabalhista, referente aos honorários advocatícios, tem preferência sobre qualquer outro crédito, trata-se de inovação recursal, incabível em sede de embargos declaratórios.<br>Ademais, é importante ressaltar que o acórdão embargado solucionou a lide de forma clara e fundamentada, abordando de maneira precisa os pontos controvertidos. 44.1 A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.<br>Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a controvérsia principal  concurso de credores e preferência do crédito tributário municipal em face do crédito autárquico não tributário  com base no art. 186 do Código Tributário Nacional, e, nos embargos de declaração, reafirmou a suficiência da motivação e rejeitou a inovação recursal quanto aos honorários.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Lado outro, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese deduzida pelo recorrente a respeito do art. 85, § 14, do CPC, porquanto considerada inovação recursal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Por fim, quanto ao art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, o Tribunal de origem dissentiu do entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei 6.830/1980" (AgInt no AREsp n. 2.534.325/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>Vale citar: AgInt no REsp n. 1.944.453/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022; e REsp n. 1.525.388/SP, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 3/4/2019.<br>Desse modo, o acórdão recorrido merece reparos para o fim de manter a equiparação do crédito de natureza tributária e não tributária, afastando a preferência do crédito do ora recorrido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, restabelecendo a decisão de primeiro grau, manter a equiparação do crédito de natureza tributária e não tributária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 85, § 14, DO CPC. FALTA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO EXEQUENDO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.