DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS FORDEVILLE LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n. 5000361-68.2024.4.04.7201.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 296):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS) A CARGO DO EMPREGADOR. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.<br>Falta interesse processual ao contribuinte que ajuíza ação objetivando ilegalidade/inconstitucionalidade no recolhimento das contribuições previdenciárias ao encargo do empregador sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente (Tema 738 do STJ), aviso prévio indenizado (Tema 478 do STJ) e salário-maternidade (Tema 72 do STF), uma vez que, segundo a legislação em vigor (art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 16120/2020/ME e nº 1446/2021/ME e Nota PGFN/CRJ/nº 115/2017; 18361/2020/ME, nº 15147/2020 e Nota PGFN/CRJ nº 485/2016), a Receita Federal do Brasil está vinculada à orientação  rmada pelos Tribunais Superiores no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuição devida a terceiros sobre tais rubricas, por força do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 316-318).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 364-388), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão e insuficiência de fundamentação.<br>Sustenta, no mérito, violação aos arts. 5º, incisos XXII e XXXV, 145, § 1º, 150, inciso IV, 170, incisos II e III, e 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal; arts. 22 e 28, § 9º, alínea n, da Lei n. 8.212/1991, e 17 do Código de Processo Civil.<br>Alega que as verbas salário-maternidade, e os primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente e aviso-prévio indenizado possuem natureza indenizatória, não integrando base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), SAT/RAT e contribuições a terceiros.<br>Ao final, requer o provimento total para excluir as verbas da base de cálculo das contribuições, assegurar a compensação, redistribuir os ônus sucumbenciais e adotar outras medidas necessárias (fls. 387-388).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 395-404).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 410).<br>O MPF ofertou parecer pela não intervenção como custos legis (fls. 423-430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Além disso, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A Corte Regional, ao decidir pela falta de interesse de agir, assim fundamentou (fls. 294-295; grifos no original):<br>Salário-maternidade, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e aviso prévio indenizado<br>A incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e o aviso prévio indenizado foi apreciada pelos Tribunais Superiores de forma vinculante, e as conclusões foram ratificadas em pareceres elaborados pela autoridade fazendária, vinculando-se aos entendimentos fixados, na forma dos arts. 19 e 19-A da L 10.522/2002.<br>Denota-se das informações prestadas pela Fazenda Nacional que não há pretensão resistida, mencionando, inclusive, a existência de diversos Pareceres, todos anteriores ao ajuizamento desta demanda, na qual a Receita Federal do Brasil está vinculada ao entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuição devida a terceiros sobre estas verbas.<br>Quanto ao salário-maternidade, o Tema 72 de Repercussão Geral do STF fixou a não incidência da contribuição e, em 24nov.2020, foi editado o Parecer SEI nº 18361/2020/ME, complementado pelo Parecer SEI nº 19424/2020/ME em relação às contribuições ao SAT/RAT.<br>Os primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente teve sua natureza de indenização estabelecida pelo STJ no RE nº 1.230.957-RS, em decisão sujeita ao regime do art. 543-C do antigo CPC, seguido pela edição do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, que vinculou a Administração Fazendária a tal entendimento.<br>A inexigibilidade sobre o aviso prévio indenizado, foi analisada no REsp nº 1.230.957/RS (recurso repetitivo), Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 e Parecer SEI nº 15147/2020, aprovado pelo Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, de 3fev.2021.<br>Considerando que ao contribuinte é garantido o direito de reaver na seara administrativa os valores recolhidos indevidamente, resta evidenciada a falta de interesse de agir, ante a ausência da necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não há óbice para que o contribuinte satisfaça sua pretensão, seguindo os trâmites previstos no art. 74 da L 9.430/96 e na IN nº 2.055/2021 da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.<br> .. <br>Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse da impetrante quanto a essas verbas, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC.<br>CONTRIBUIÇÃO AO SAT-RAT E TERCEIROS<br>Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e contribuições de terceiros, na medida em que têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da al. a do inc. I do art. 195 da Constituição e dos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991.<br> .. <br>No caso em exame, o Tribunal de origem anotou que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, as rubricas apontadas pela parte recorrente não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias, garantido o direito de reaver os valores pagos indevidamente na via administrativa, mas a parte não apontou a razão pela qual aciona o Judiciário, razão pela qual não há como se concluir pela utilidade nem peça necessidade da ação judicial promovida.<br>Nesse linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA TIDA COMO INDEVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA FAZENDA NACIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>I - A questão sob exame se encontra circunscrita à viabilidade da obtenção pelo judiciário, sem a necessidade de pleito à administração, do reconhecimento do direito à restituição/compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme já definido no STF no julgamento do RE n. 595.838/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/10/2014.<br>II - Como observado na decisão hostilizada, a Fazenda Nacional reconhece o direito à repetição dos valores reclamados pelo recorrente, deixando de oferecer resistência aos pedidos nesse sentido, de acordo com a Nota Técnica PGFN/CASTF 174/2010.<br>III - A hipótese dos autos não versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, mas de situação em que a Administração já reconheceu o direito do contribuinte, não havendo resistência por parte desta.<br>IV - Assim, tendo em vista a inexistência de "pretensão resistida", apresenta-se definida a falta de interesse de agir do autor, ora recorrente, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme exarado nas instâncias ordinárias.<br>V - Deve ser observado, ademais, que tal entendimento, além de ir ao encontro de promover a resolução de questões como a dos autos fora do judiciário, buscando a solução consensual da lide, seguindo os princípios do novo CPC, tem o condão de obstar os "ajuizamentos gratuitos" que objetivam, nada além de um plus de condenação com a fixação de honorários, que a depender do valor restituível e da abordagem objetiva empregada pelo novo Código de Processo Civil, como a situação dos autos, verbi gratia, pode importar em grande prejuízo para a Fazenda Pública e, em consequência, à própria sociedade.<br>VI - Precedente: REsp n. 1.734.733/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018.<br>VII - Rec urso especial improvido.<br>(REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Constatando-se a omissão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para complementação do julgado.<br>2. Configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide a Contribuição Previdenciária. Precedentes do STJ.<br>3. O reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na Ação de Repetição de Indébito (restituição da Contribuição Previdenciária incidente sobre parcela relativa à função comissionada) denota a ausência de interesse de agir e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedente do STJ.<br>4. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo.<br>(EDcl no AgRg no Ag n. 1.200.208/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 19/5/2010.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.