DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PROLAV SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, em que postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0011598-09.2024.8.19.0000, assim ementado (fl. 135):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Contratos. Licitação. Modalidade Pregão. Cartelização. Atuação de organizações criminosas, que praticavam ilegalidades em concorrências públicas, voltadas à obtenção de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de produtos, celebrados entre sociedades empresárias e órgãos públicos gestores de verbas destinadas à Saúde. Operação denominada "Roupa Suja". Ente municipal que requereu que os valores advindos das condenações obtidas pela via judicial, em fase de pagamento via precatório, fossem cautelarmente bloqueados (art. 17, §6º-A, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 301 do CPC), e colocados à disposição do Juízo, tornando-os indisponíveis até o resultado da demanda de origem. Decisão que determinou bloqueio de valores que serão pagos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à empresa agravante. Irresignação. Prescindibilidade de oitiva prévia da parte para a concessão da medida constritiva, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Precedentes do STJ. A fundamentação concisa, mas suficiente, não configura nulidade. "O periculum in mora se apresenta no risco ao resultado útil do processo pela iminência de pagamento desses contratos ilícitos inadimplidos pela Prefeitura, já que a cobranças dos referidos valores se encontram em fase adiantada de cumprimento de sentença, estando quase todos na etapa dos precatórios." (trecho do parecer ministerial). A princípio, não há elementos hábeis ao provimento deste Agravo de Instrumento de forma a desconstituir as conclusões apresentadas pelo Juízo de origem, ainda mais em se tratando de bloqueio relacionado à presunção de prática de atos de improbidade administrativa, cuja dúvida sempre pende em favor da sociedade. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>A Requerente postula tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RI-STJ), visando sustar ordem de bloqueio de precatório determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual teria afrontado ao Tema Repetitivo 1257/STJ.<br>Sustenta que o Ministério Público ajuizou ação de improbidade em 2014 e que, apenas em 2023, o Município requereu indisponibilidade de precatórios relativos a serviços de lavanderia hospitalar, cujo pagamento, reconhecido com trânsito em julgado, estava iminente, com depósito realizado e previsão de quitação até 31.12.2023.<br>Afirma que a decisão de primeiro grau deferiu o bloqueio sem qualquer fundamentação sobre probabilidade do direito e perigo da demora, violando o art. 300 do CPC e o art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992 (LIA), com redação da Lei 14.230/2021; e que o TJRJ manteve a medida, invocando fundamentos per relationem sem indicar o conteúdo referenciado, e adotando presunção de prática de ato ímprobo "cuja dúvida sempre pende em favor da sociedade", o que reputa incompatível com a legislação e a jurisprudência.<br>Aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de fundamentação e pelo não enfrentamento de questões relevantes, bem como aos §§ 3º e 4º do art. 16 da LIA, por inexistir demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência e por contrariar o entendimento vinculante do Tema Repetitivo 1257/STJ. Diz que este último revogou a orientação do antigo Tema 701/STJ e consolidou a imprescindibilidade de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afastando presunções de dano em ações de improbidade.<br>Defende a presença dos requisitos para a concessão excepcional do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, conforme a orientação desta Corte: necessidade cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. Assevera a alta probabilidade de provimento, porque a decisão originária é nula por falta de motivação e o acórdão recorrido incorreu em supressão de instância ao suprir, de ofício, a ausência de fundamentos, inclusive com referência a parecer que não trata dos requisitos do art. 16, § 3º, da LIA.<br>Quanto ao periculum in mora, sustenta que não há urgência do ente público  o pedido de bloqueio foi formulado quase dez anos após o ajuizamento da ação e sem justificativa de risco de dilapidação  , ao passo que a urgência da Requerente é evidente: o bloqueio recaiu sobre precatório expedido no montante de R$ 452.212,27, com pagamento previsto até 31.12.2023, relativo a serviços hospitalares prestados e reconhecidos por decisão transitada em julgado, essenciais à manutenção das atividades e ao cumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais, sob pena de grave desequilíbrio econômico e colapso da atividade empresarial.<br>Por fim, sustenta a teratologia da decisão agravada e do acórdão recorrido, por: (i) ausência de motivação mínima em medida de constrição patrimonial, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) indevida fundamentação por remissão sem caráter exauriente; e (iii) adoção de "presunção de improbidade" incompatível com a Lei 14.230/2021 e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de dolo específico e de afastamento de presunções de dano em matéria de improbidade.<br>Requer, com base nesse conjunto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para sobrestar o bloqueio até o julgamento do mérito (fl. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não é o caso de conceder o efeitos suspensivo pleiteado, pois não ficou evidenciada a fumaça do bom direito.<br>Isso porque, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem deve ocorrer tão somente em situações excepcionais, quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, o que não se evidenciou nos autos, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual.<br>Registro que, no caso, a parte requerente não teceu nenhuma consideração para demonstrar que o agravo em recurso especial ultrapassaria o juízo e admissibilidade e lograria ser conhecido, por meio da demonstração de que suas razões buscaram afastar os óbices utilizados pelo Tribunal de origem, inclusive evidenciando que a sua aplicação teria sido teratológica. No caso, para sustentar a presença da fumaça do bom direito, houve apenas a reiteração das razões de mérito do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).<br>2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.<br>3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS AUSENTES.<br>1. Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para atribuição de<br>efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.<br>2. O Recurso Especial volta-se contra acórdão que julgou improcedente a ação do autor, cujo objeto é a invalidação da decisão da Câmara Municipal de cassar o seu mandato de vereador por quebra do decoro parlamentar.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo perante esta Corte é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 23/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA NO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem é admitida tão somente em situações excepcionais, em que demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no TP n. 3.433/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).<br>2. In casu, não foi demonstrada nenhuma teratologia da decisão de inadmissão do recurso especial, tampouco a viabilidade da tese jurídica sustentada no apelo nobre.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no TP n. 4.386/SP,<br>relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe<br>de 27/4/2023.)<br>Ausente um dos requisitos, não se concede a tutela de urgência e, portanto, o pleiteado efeito suspensivo a agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de tutela de urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E IMPROOBIDADE ADMINISTRATIVO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO