DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1) proferido no Agravo de Instrumento n. 0021359-21.2012.4.01.0000.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 167):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. O lapso temporal compreendido entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento para fins de constituição do crédito tributário, diz respeito à decadência.<br>2. Ao dispor a respeito do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, exara o CTN: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."<br>3. Diversamente do que ocorre na hipótese de prescrição do crédito tributário, não há no Código Tributário Nacional menção à interrupção ou suspensão do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.<br>4. Na hipótese vertente, a decisão recorrida reconheceu que se aperfeiçoou a decadência de parte do crédito exequendo. Sem razão a agravante que alega interrupção do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, em razão de ausência de previsão legal.<br>5. Agravo de Instrumento não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 178-183), a parte recorrente alega violação do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, defendendo que não houve decadência.<br>Argumenta que o prazo decadencial teve início em janeiro de 1993, considerando fatos geradores a partir de outubro de 1992, e que houve consolidação dos débitos em 1º/5/1997, o que teria interrompido o prazo decadencial antes de completar 5 (cinco) anos.<br>Aduz, ainda, que o pedido de parcelamento formulado em 10/9/1998 suspendeu a exigibilidade, tendo o lançamento ocorrido em 4/2/1999, após o indeferimento do parcelamento n. 557898439, motivo pelo qual a data relevante para análise da decadência seria a da consolidação (1º/5/1997), e não a do lançamento.<br>Ao final, requer que o recurso seja provido, reformando-se o acórdão recorrido por vulneração ao artigo de lei suscitado (fls. 182-183).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 191-195.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 231-232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Regional, ao decidir a controvérsia (decadência), assim consignou (fls. 164-165):<br>O lapso temporal compreendido entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento para fins de constituição do crédito tributário, diz respeito à decadência.<br>Ao dispor a respeito do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, exara o CTN:<br>"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:<br>I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;<br>II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.<br>Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."<br>Vale ressaltar que diversamente do que ocorre na hipótese de prescrição do crédito tributário, não há no Código Tributário Nacional menção à interrupção ou suspensão do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.<br>Na hipótese vertente, a decisão recorrida reconheceu que se aperfeiçoou a decadência de parte do crédito exequendo, no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos entre 10/1992 a 07/1993 e 09/1993 a 12/1993, uma vez que o lançamento dos débitos ocorreu somente em 04/02/1999.<br>Assim, sem razão a agravante que alega interrupção do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, em virtude de não haver previsão legal para tal fato.<br>Pelo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Quanto à tese recursal referente à interrupção e suspensão do prazo decadencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido  de que "não há no Código Tributário Nacional menção à interrupção ou suspensão do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário" (fl. 165)  encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador.<br>2. Ainda que presentes quaisquer das causas de suspensão do crédito tributário, estaria a autoridade fiscal obrigada a constituir o crédito mediante lançamento com o objetivo de prevenir a decadência tributária.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.847.190/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL. NÃO VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO DO FISCO. DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. O prazo para o Fisco efetuar o lançamento é dotado de natureza decadencial e, portanto, não está sujeito a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção, este transcorre ininterruptamente, independentemente da existência de qualquer depósito ou mesmo de decisão judicial favorável ao contribuinte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.832.770/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional ( AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 165), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .