DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DE ALMEIDA CASIMIRO contra decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a determinação de realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão ao regime semiaberto (fls. 2-3 e 71-80).<br>O paciente cumpre pena privativa de liberdade e, após atingir o lapso temporal, requereu a progressão. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico, fundamentando-se na "reiteração delitiva, na prática de crimes violentos gravíssimos, na indisciplina carcerária e na extensa pena remanescente", além do argumento de que o benefício implica "parcial retorno ao convívio social" e demandaria "dilação probatória acerca do mérito" (fls. 3).<br>Na inicial, sustenta-se a ilegalidade da determinação por ausência de fundamentação idônea, enfatizando-se a necessidade de cessação imediata dos efeitos danosos do ato coator, dado o agravamento indevido do lapso de progressão, caracterizando excesso de execução (fls. 4-6).<br>A impetração funda-se no art. 5º, LXVIII, da Constituição ("dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"), invocando, ainda, as garantias da irretroatividade da lei penal mais gravosa: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL, da CF) e "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado" (art. 2º, parágrafo único, do CP) (fls. 4-6).<br>A impetrante argumenta ainda, que apenas eventos ocorridos durante a execução podem justificar a perícia, e que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir por configurar novatio legis in pejus.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta que houve violação à Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: "podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" (fls. 14-15), e na Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (fls. 15).<br>Requer-se medida liminar para que o Juízo de origem analise o pedido de progressão à luz dos documentos já existentes (boletim informativo e atestado de conduta), afastando o exame (fls. 23-24).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (Rel. Des. Edison Tetsuzo Namba), negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que determinou a realização do exame criminológico (fls. 71-80).<br>E, especificamente, às fls. 77, assim discorre:<br>"Em que pese os argumentos defensivos, neste caso, a elaboração de exame criminológico se justifica. Isto porque, em consonância com o entendimento da douta Magistrada, nota-se que ele possui condenação pela prática de crimes graves, praticados com violência ou grave ameaça, roubo e homicídio, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e um risco potencial à sociedade, sendo recomendável conceder maior liberdade com juízo prognóstico de sua evolução."<br>O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que não há ilegalidade a ensejar a concessão ex officio da ordem e, conclui pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 140-141).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O Ministério Público Federal (fls. 137-138), assim se posiciona :<br>Na espécie, a Corte de origem obstou a progressão de regime, determinando a prévia realização de exame criminológico dadas as peculiaridades do caso, quais sejam, a natureza e a gravidade dos delitos (homicídio qualificado e roubo majorado), o total de pena aplicado (18 anos), o saldo de pena a cumprir (término previsto para 21/10/2036), o fato de que o apenado possui registros de faltas disciplinares e, especialmente, a ausência de elementos que demonstrem a assimilação da terapêutica penal e da necessidade de aferição das demais condições subjetivas do reeducando antes da concessão de benesses de usufruto externo, que reclamam, sobretudo pela ausência de vigilância direta, autodisciplina e maior senso de responsabilidade.<br> .. <br>Na sequência, em 11/04/2024 foi publicada a Lei nº 14.843, que, como referido, alterou a redação do § 1º, do art. 112, da LEP, passando a exigir, em todos os casos, a realização de exame criminológico para fins de complementação da análise da conduta carcerária do apenado.<br>Tal exigência, segundo essa Corte Superior, "constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade" e "a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024, grifou-se).<br>Nesse passo, a referida alteração deve ser aplicada apenas aos crimes praticados durante a sua vigência, não sendo este o caso dos autos. Contudo, embora a realização do exame criminológico não seja, no caso, obrigatória., foi, como se pode constatar nos autos, devidamente fundamentada, nada havendo a reparar nesse aspecto, por conseguinte.<br>De igual modo, não padece a inovação legislativa de nenhum vício de constitucionalidade, já que se trata de questão de terapêutica penal e está em plena consonância com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).<br>De se sublinhar, outrossim, que deve restar demonstrado, cabalmente, estar o sentenciado apto ao retorno ao convívio social.<br>Como se sabe, no curso da execução, prevalece o princípio "in dubio pro societate"; caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório" para testar a recuperação do preso.<br>Com efeito, há os casos em que o juiz entenda necessário para a formação de seu livre convencimento por decisão fundamentada, a teor do que dispõe a Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Nessas situações, não bastará o atestado de conduta carcerária para que seja concedido ao apenado o benefício, como se verifica no caso dos autos.<br>De fato, no presente caso, vislumbra-se a existência de uma situação excepcional e que exige maior cautela, já que estamos diante de um paciente com prática de crimes graves, praticados com violência ou grave ameaça, homicídio e roubo.<br>Anoto, portanto, que a realização do exame não está fundada exclusivamente na nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP, conferida pela Lei nº 14.483/24, ou mesmo na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo sentenciado ou em razão da longa pena a cumprir, porque a lei não faz estes tipos de restrições, nem mesmo em relação aos crimes hediondos, mas sim na situação excepcional do caso concreto.<br>Essa medida assegura a análise concreta de seu mérito subjetivo e da efetiva assimilação da terapêutica penal, preservando a competência e a discricionariedade técnica do Juízo na verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Michael Tavares Soares contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, mesmo após o apenado ter permanecido 90 dias no regime menos gravoso, sem faltas disciplinares. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, mesmo diante de boa conduta carcerária recente do apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes recentes da Quinta Turma.<br>4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.<br>5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade.<br>2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.<br>3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.<br>(AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.<br>3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justifican do maior cautela na análise da progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.<br>7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".<br>(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA