DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROGERIO PEREIRA SANTIAGO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 547/548):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.<br>2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares e a sua reintegração para fins de reforma ou a manutenção como adido para tratamento médico, além da isenção do IRPF.<br>3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."<br>6. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>7. Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade definitiva do autor para as atividades castrenses pela inspeção realizada por junta médica da organização militar, a prova pericial dos autos revela que a doença que acomete o autor não possui relação de causa e efeito com a atividade militar e, por isso, não lhe é devido o direito à reforma.<br>8. Segundo as conclusões do laudo médico pericial produzido nos autos, o autor apresenta controle satisfatório das crises epilépticas, com preservação de suas funções cognitivas e motoras e os exames de eletroencefalograma e de ressonância magnética não detectaram anormalidades. Diante dessas constatações, afasta-se, também, a possibilidade de reintegração do autor como adido, para fins de tratamento médico, uma vez que não ficou comprovada a sua incapacidade temporária para o desempenho de atividades laborais.<br>9. Não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização.<br>10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.<br>11. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 593/599).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque foi omisso o acórdão recorrido quanto à análise do direito à reforma com proventos proporcionais com base na estabilidade (art. 111, I, da Lei 6.880/1980), bem como porque foi contraditório ao reconhecer a incapacidade definitiva, porém negar a reintegração para fins de tratamento de saúde (fl. 626).<br>Quanto ao mérito da controvérsia, alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, haver violação:<br>(1) dos arts. 106, II, 108, IV e V, 109, e 111, todos da Lei 6.880/1980, porque a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, decorrente de epilepsia, doença especificada em lei, enseja reforma de ofício, independentemente do nexo causal com o serviço militar;<br>(2) dos arts. 50, IV, alíneas a e e, 82 e 84, todos da Lei 6.880/1980 ao argumento de que adquiriu estabilidade decenal e, ao menos, teria direito à reintegração na condição de adido/agregado para tratamento médico com percepção de remuneração;<br>(3) do art. 3º, inciso XI, alínea b, da Medida Provisória 2.215-10/2001, porque faz jus à ajuda de custo por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; e<br>(4) do art. 157 da Lei 6.880/1980, sob a tese de irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 quanto à estabilidade de militares temporários.<br>Por fim, aduz que faria jus à isenção do imposto de r enda com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e no art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, por se tratar de reforma motivada por doença grave ou acidente em serviço.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 676/677).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu (fls. 545/546):<br>O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.<br>A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AR Esp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 2/6/2022.)<br> .. <br>Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.<br> .. <br>Caso dos autos<br>De acordo com o laudo pericial (fl. 66), o autor sofreu crises em 2007, com diagnóstico de epilepsia. O perito, entretanto, atesta que não há substrato suficiente para se afirmar que o autor é portador de epilepsia. Também concluiu que não há nexo de causalidade da suposta enfermidade com o serviço militar. Por fim, conclui o autor não se encontra incapaz, podendo exercer atividade laboral que lhe garanta o sustento.<br>Diante desse quadro, não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade definitiva do autor para as atividades castrenses pela inspeção realizada por junta médica da organização militar, a prova pericial dos autos revela que a doença que acomete o autor não possui relação de causa e efeito com a atividade militar e, por isso, não lhe é devido o direito à reforma.<br>De outro modo, segundo as conclusões do laudo médico pericial produzido nos autos, o autor apresenta controle satisfatório das crises, com preservação de suas funções cognitivas e motoras e os exames de eletroencefalograma e de ressonância magnética não detectaram anormalidades. Diante dessas constatações, afasta-se, também, a possibilidade de reintegração do autor como adido, para fins de tratamento médico, uma vez que não ficou comprovada a sua incapacidade temporária para o desempenho de atividades laborais.<br>Não tendo a prova pericial provido nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistrado a quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão de anulação do ato de desincorporação.<br>De consequência, não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização, de modo que também nesse ponto a sentença merece ser mantida.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a Corte de origem, ao manter a sentença de improcedência, o fez analisando a prova pericial produzida em juízo. Na oportunidade, ressaltou que "não há substrato suficiente para se afirmar que o autor é portador de epilepsia", bem como que a parte ora recorrente "não se encontra incapaz, podendo exercer atividade laboral que lhe garanta o sustento", e afastou, inclusive, "a possibilidade de reintegração do autor como adido, para fins de tratamento médico, uma vez que não ficou comprovada a sua incapacidade temporária para o desempenho de atividades laborais" (fl. 546).<br>A conclusão alcançada vai ao encontro do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.123.371/RS segundo o qual, nos casos em que "não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019).<br>A propósito, a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.<br>2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.<br>3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.<br>4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").<br>5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.<br>6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.<br>7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.<br>8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).<br> .. <br>10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).<br>11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.<br>12. Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp n. 1.123.371/RS, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019, sem destaque no original.)<br>No mesmo sentido, cito precedente da Primeira Seção do STJ:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. PRECEDENTES.<br>I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército, a reintegração na graduação de Terceiro Sargento e a sua reforma, por doença adquirida em face de acidente em serviço, ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Na sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora. Nesta Corte o Recurso Especial restou desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida, no julgamento do Agravo Regimental, julgado pela Primeira Turma do STJ.<br>III. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça no decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>IV. No caso, diante das premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, é incontroverso que o militar é temporário não estável, e, não obstante tenha sofrido acidente em serviço em momento anterior, sofre ele de doença (epilepsia) sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses.<br>V. O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço.<br>VI. Em sentido divergente, os paradigmas da Segunda Turma do STJ concluiram no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.<br>VII. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. No aludido julgamento concluiu a Corte Especial que, "quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. (..) nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: "Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, é legítima a desincorporação quando o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (STJ, AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2020).  .. <br>VIII. Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada nos acórdãos paradigma, e, em consequência, ser provido o Recurso Especial, interposto pela União.<br>IX. Embargos de Divergência providos.<br>(EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022, sem destaques no original.)<br>Quanto à alegada estabilidade decenal, extraio do recurso de apelação, mais precisamente às fls. 474/475, que a parte recorrente teria voltado ao serviço ativo, na condição de adido, para fins de tratamento médico, por força de tutela cautelar antecedente deferida nos autos do agravo de instrumento 2007.01.00.014543-7 pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>O STJ, analisando casos análogos ao que ora se aprecia, firmou compreensão no sentido de que "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Assim, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal" (AgInt no AREsp n. 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.).<br>Ainda, no mesmo sentido, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total).<br>3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus à reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as atividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado" (REsp 1.786.547/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022.<br>5. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.533.083/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Mantida a improcedência do pedido autoral, fica prejudicada a apreciação dos demais aspectos da insurgência recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA