DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados (fls. 498-499).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls. 422-423):<br>INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVERSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SUBSISTENTE. Sentença de parcial procedência, condenando o réu a pagar à autora indenização de danos materiais, em relação aos gastos para fornecimento de serviço de enfermagem home care 24 horas no período de setembro/2013 a outubro/2016, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignação do réu.<br>1. NULIDADE DE CITAÇÃO. Não ocorrência. Citação por carta ao imóvel da parte, não recebida pessoalmente pela parte citanda. Eventual nulidade (art. 248, §1º, CPC), que não traz prejuízos, por ter havido comparecimento espontâneo com a contestação (art. 239, §1º, CPC).<br>2. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Prazo prescricional que somente teve início com o trânsito em julgado (art. 202, § único, CC). Pretensão indenizatória do artigo 302 do CPC que apenas surge com a reversão da tutela de urgência, o que depende de decisão definitiva do mérito. Incidência do artigo 189 do Código Civil apenas após o trânsito em julgado. Prazo prescricional, mesmo que trienal (art. 206, § 3º, IV, CC), não transcorrido até o ajuizamento da demanda.<br>3. INDENIZAÇÃO DE DANOS. Ocorrência. Tutela de urgência revogada após sentença, confirmada em parte por acórdão. Indenização devida, nos termos do artigo 302, incisos I e III, do CPC. Responsabilidade simplesmente em razão da concessão de tutela de urgência ao final não confirmada. Assunção de risco pela parte. Natureza do direito ou da pretensão que não afasta a indenização. Não configurados estado de perigo (art. 188, II, CC) ou força maior (art. 393, CC).<br>4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Configuração. Decaimento da autora que não foi mínimo (art. 86, caput, CPC). Pedido inicial que envolvia juros de mora desde cada pagamento, alterado para incidência somente da citação. Redução substancial do valor cobrado. Divisão equitativa das custas e das despesas do processo e honorários sucumbenciais de 10% de cada lado.<br>5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Parcial provimento tão somente para modificação da condenação sucumbencial, nos termos acima, com sucumbência recíproca (art. 86, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 472-474).<br>No recurso especial (fls. 431-451), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação:<br>(i) dos arts. 189, 202, parágrafo único, e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002, argumentando que, no referente à prescrição trienal aplicável à pretensão da contraparte de ressarcimento das despesas de custeio liminar do home care, cuja tutela antecipada foi posteriormente revista, "antes mesmo do trânsito em julgado, a operadora já havia ciência do ato lesivo podendo lançar mão da presente ação ou, ainda, de procedimento de liquidação provisório para assegurar seu direito, merecendo ser estabelecido o marco inicial da prescrição a partir do ano de 2015, eis que foi a partir daquele preciso momento em que a operadora recorrida, em tese, tomou ciência do ato lesivo e poderia ajuizar a presente ação, nos termos do art. 189 do Código Civil" (fl. 438), e<br>(ii) dos arts. 5º da LINDB, 188, II, do CC/2002 e 302 do CPC/2015, sustentando que, uma vez ausentes a má-fé e o enriquecimento sem causa da paciente, seria devido excluir o dever de reparar os danos do plano de saúde advindos do custeio liminar dos insumos de uso domiciliar, cuja decisão concessiva apenas posteriormente teria sido revogada pela Corte local.<br>Acrescentou que "para o presente caso não se pode considerar interrompida a prescrição pela dicção do art. 202, parágrafo único do Código Civil Brasileiro. Repita-se não se pode reputar interrompido o prazo de prescrição para a presente ação como compreendeu a d. turma julgadora porquanto nos termos do art. 219, caput do CPC de 1.973, diploma ainda vigente em 2015 em que o prazo prescricional começou a fluir, somente a citação nesta válida na presente ação é que seria apta a interromper a fluência do prazo prescricional" (fl. 441).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 479-486).<br>No agravo (fls. 502-525), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 529-532).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a Corte local, a parte recorrida teve o custeio liminar integral do home care deferido até a data da sentença, quando, então, o pedido do tratamento referido foi julgado improcedente, e depois restabelecido parcialmente em segunda instância, a fim de, apenas, negar a cobertura do serviço de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas, tendo a decisão referida transitado em julgado em 3 de dezembro de 2019 (cf. fls. 425-426).<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a legislação civil não prevê prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória fundada em dano processual, motivo pelo qual incide o prazo geral de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 2.629.630/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Com a mesma orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA. REPETIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada é de 10 (dez) anos. Precedentes.<br>2. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.942.994/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE .<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>2. Conforme entendimento recentemente firmado pela Segunda Seção desta Corte (REsp 1.939.455/DF), a pretensão de repetição sujeita-se ao prazo prescricional decenal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.179/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Logo, não há falar em incidência da prescrição trienal na pretensão da parte recorrida de ressarcimento parcial dos valores gastos com custeio do home care.<br>Ainda que aplicável a prescrição trienal, "o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.725.366/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>A propósito, "na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária" (REsp n. 1.939.455/D F, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Na mesma linha:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO E REVOGAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) qual o prazo prescricional aplicável à espécie, (ii) qual o seu termo inicial, (iii) se a liquidação configurou causa interruptiva da prescrição e (iv) se houve inovação recursal em embargos de declaração.<br>3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.<br>4. Na hipótese dos autos, a pretensão está fundada na reparação dos danos causados pela antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada. Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, sendo aplicável o prazo trienal de que cuida o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>5. O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Na hipótese em apreço, a extinção do procedimento de liquidação de sentença, após a intimação da parte contrária, constituiu causa interruptiva da prescrição, não podendo a parte ser penalizada por equívoco do Poder Judiciário.<br>6. A existência de contradição no acórdão, devidamente apontada em embargos de declaração, não constitui inovação recursal.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.645.759/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>O TJSP seguiu tal entendimento, porque contou o termo a quo da prescrição da pretensão de ressarcimento da parte recorrida advinda da revogação parcial da tutela antecipada, a partir do trânsito em julgado do processo principal. Confira-se (fls. 425-426):<br>Em segundo lugar, deve-se também afastar a alegação de ocorrência de prescrição.<br>Mesmo que se admitisse o prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil no caso, seu termo inicial não pode ser contado da data de deferimento da tutela de urgência, posteriormente revogada.<br>A violação do direito, para a indenização do artigo 302 do CPC, portanto, não era o deferimento indevido de tutela de urgência, mas sim a revogação da tutela, por decisão contrária (art. 302, I e III, CPC). Ou seja, apenas havia a violação do direito à apelada com revogação da tutela de urgência, para que surgisse o direito indenizatório (art. 189, CC).<br>Considere-se, ademais, que, na pendência de recursos, havia a interrupção do prazo prescricional, conforme previsão do artigo 202, § único, do Código Civil. Isso porque a pretensão indenizatória poderia ser completamente revista, em caso de reversão da sentença e retomada dos efeitos da tutela de urgência, como inicialmente determinada.<br>Na hipótese dos autos, tenha-se em conta que a sentença (ps. 67/72) julgou completamente improcedente os pedidos de cobertura de internação home care, revogando por inteiro da tutela de urgência; mas acórdão que julgou recurso de apelação (ps. 73/78) reformou a sentença, para procedência parcial, limitando o indeferimento ao fornecimento de enfermagem 24 horas, mantendo outros tratamentos home care.<br>Por isso, até aquele momento podia haver alteração do decidido na sentença, o que alteraria a pretensão indenizatória, do artigo 302, incisos I e III, do CPC.<br>Em razão disso, não estavam configurados os requisitos do artigo 189 do Código Civil, para início do prazo prescricional.<br>A prescrição deve ser contada do trânsito em julgado, ocorrido em 03/12/2019 (p. 79).<br>Como a ação foi ajuizada em junho/2020, não houve o transcurso do prazo prescricional, nem mesmo trienal (art. 206, §3º, IV, CC).<br>Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Para a jurisprudência do STJ, "o cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha suportado (CPC/2015, art. 520, I). Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art. 520, II)" (AgInt no AREsp n. 2.570.493/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>A propósito: "os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, por força de lei, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)" (AgInt no REsp n. 1.837.047/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva; a correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.744/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA. ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada.<br> .. <br>3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520, I e II, do CPC).<br> .. <br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.062.876/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>A Corte local seguiu tal orientação, porque reconheceu, ante a revogação parcial em segunda instância da medida liminar concessiva do tratamento de saúde pleiteado pela parte recorrente, a responsabilidade objetiva quanto à reparação dos danos oriundos de tal custeio. Fixou, ainda, que tal responsabilidade independia de verificar a boa-fé da paciente no momento da satisfação da tutela antecipada. Confira-se (fls. 426-427):<br>Quanto à pretensão indenizatória em si, deve-se manter a procedência da condenação.<br>Ao contrário do alegado pelo apelante, a indenização é decorrência legal, dos termos literais do artigo 302 do CPC.<br>Trata-se de responsabilidade objetiva, que independe de verificação de culpa da parte ou que pudesse ser afastada por exercício de boa fé.<br>A parte assume o risco de arcar com a indenização dos prejuízos da parte contrária, em caso de não ter direito à pretensão deferida em tutela de urgência. Isso porque a tutela de urgência possui caráter provisório, sendo apreciada em exame superficial da demanda, conforme os fatos e provas disponíveis no momento de sua concessão.<br>A previsão do artigo 302 do CPC já configura decisão do legislador em ponderação aos valores e princípios constitucionais, entre os direitos de cada parte do processo. Assim, não há qualquer violação aos dispositivos prequestionados, dos artigos 188, inciso II e 393 do Código Civil; do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; do artigo 1º do CPC; ou do artigo 35-C da Lei 9.656/1998.<br>Não se ignora que a paciente estava em situação delicada, dependendo de apoio e acompanhamento para resguardo de suas saúde e vida. Todavia, o exame aprofundado do quadro clínico, por perícia (ps. 53/66), constatou que os cuidados do dia-a-dia, mesmo com a alimentação gastroenteral, não havia necessidade de profissionais especializados para enfermagem 24 horas bastando supervisão de plantão, em caso de intercorrências inesperadas. Isso não representa consideração da situação apenas do momento da perícia, sem tomar em conta a alteração da situação clínica com o transcurso do processo e os cuidados home care deferidos pela tutela de urgência. A perícia examinou o quadro clínico da paciente, por anamnese pessoal e por exame das provas documentais, o que demonstra que houve consideração mesmo da situação inicial do processo.<br> .. <br>A indenização deve ser integral dos valores apurados nas faturas do tratamento home care (pgs. 80/114), sem abatimentos de coparticipação ou reajustes. Essa pretensão contrária do apelante dependia de pedido reconvencional (art. 343, CPC), não havendo automática compensação (art. 368, CC).<br> .. <br>Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA