DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 735-737).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 636-638):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÕES FALSAS. PRELIMINARES. PRECLUSÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO NO SEGUNDO APELO (APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O indeferimento da denunciação à lide, quando pronunciado em decisão interlocutória, como no caso, é passível de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, IX, CPC. 2. Não havendo apresentação do inconformismo da parte em tempo hábil e pelo meio adequado, resta caracterizada a preclusão da matéria, o que representa óbice ao seu conhecimento em sede de recurso de apelação. 3. Representa irregularidade formal (inovação recursal) a dedução de pleito de aplicação da teoria da aparência apenas no recurso de apelação, não deduzido na origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. LEI FEDERAL 13.286/16. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONHECER O DEVER. CULPA CONFIGURADA. 4. O artigo 22 da Lei 8.935/1994 que indicava a responsabilidade objetiva do tabelião pelos danos causados a terceiros por seus agentes foi alterado pela Lei Federal nº. 13.286/16, tornando a responsabilidade subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou de culpa. 5. A documentação acostada a o processo demonstra que a procuração lavrada no Tabelionato de Notas possuía informações inverídicas, porquanto incompatíveis com as que identificam os falecidos  .. . 6. Diante da conduta omissiva caracterizada pela falta de análise cautelosa da documentação, restou configurada a culpa do tabelião, que possuía o dever de verificação dos pressupostos formais do instrumento de mandato lavrado. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NAS ASSINATURAS ACOSTADAS À PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PROVA CONSIDERADA DIABÓLICA AOS AUTORES. 7. Não obstante a alegação de ausência de provas inequívocas a ensejar a nulidade da procuração, verifica-se que cabia aos réus a juntada do documento original, a fim de realizar possível perícia grafotécnica, o que não ocorreu. 8. Tratando-se a controvérsia de conduta negativa de outorga de poderes pelos autores, caberia aos réus comprovarem a existência de assinatura no documento original, sob pena de exigir prova negativa do demandante. ALEGAÇÃO NO SEGUNDO APELO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 9. Para além dos vícios formais atribuídos ao tabelião já identificados na origem e ratificados no presente julgamento, verifica-se que a existência de outras provas que corroboram com a nulidade da procuração. 10. Na data da assinatura da procuração, ambos proprietários da área rural - hoje falecidos - estavam com a saúde debilitada, de tal forma a impedir o deslocamento para cidade de Goiânia, a fim de outorgar os poderes descritos no mandato impugnado. 11. Conclui-se, portanto, que as provas produzidas são suficientes para declaração de nulidade das procurações públicas e os consequentes substabelecimentos, seja pelos vícios formais detectados, seja pelo desenrolar dos fatos aliado às provas documentais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 12. Com escopo no artigo 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios no segundo grau, em favor do advogado do apelado, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 683-692).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 698-720), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 374, IV, do CPC, pois "o tribunal regional se omitiu quanto à argumentação do ora apelante, agora Recorrente, quanto à presunção de veracidade dos atos notariais, e a consequente inversão do ônus probatório quanto à desconstituição da legalidade do ato" (fl. 705);<br>(ii) arts. 389 e 390 do CPC e 214 do CC, "em razão da existência da confissão em sentido contrário da culpa do Tabelião, o que implica na distribuição diversa do ônus sucumbencial" (fl. 713);<br>(iii) art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo em vista que, "em nenhum momento na fase instrutória houve a inversão do ônus probatório, ou mesmo, requerimento dos Recorridos nesse sentido. Na realidade, a prova pericial sobre o documento original só não foi realizada em razão da ausência de pagamento pela parte recorrida" (fl. 713);<br>(iv) art. 1.022 do CPC, "em razão da omissão quanto à indicação, no acórdão, do prequestionamento dos artigos acima mencionados, além da omissão, no que se refere ao fato de que o que foi juntado é a certidão, e não o ato notarial original, para averiguar a veracidade da assinatura nela aposta" (fl. 717).<br>No agravo (fls. 742-754), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 760-769).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto ao ônus probatório e à responsabilidade da parte ora agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 644-646):<br>No caso em espécie, o primeiro apelante busca o afastamento de sua responsabilidade, sob o argumento de inexistência de culpa do tabelião, ressaltando que os próprios autores/apelados confessam na inicial seu desconhecimento de envolvimento do notário no ato fraudulento.<br>Ocorre que, diferentemente do defendido, a ausência de provas de envolvimento do tabelião exclui o dolo na ação fraudulenta, o que, de fato, não ficou comprovado.<br>A culpa, por sua vez, traz como requisitos: a) um dever violado; b) culpabilidade ou imputabilidade do agente, este se dividindo em: i) possibilidade de conhecer o dever; ii) possibilidade de observá-lo.<br>Segundo tais requisitos, passa-se a análise da culpa do tabelião.<br>Em análise às provas acostadas ao processo, verifica-se que a documentação apresentada perante o Tabelionato de Notas requerido para a lavratura das escrituras, possuía informações inverídicas, porquanto incompatíveis com as que identificam os falecidos  .. .<br> .. <br>Vale destacar, ainda, um último ponto: os outorgantes  ..  residiam em Marília/SP e em São José dos Pinhais/PR, respectivamente, e os imóveis estão localizados em Alta Floresta/MT. Não obstante, as procurações foram lavradas em Goiânia/GO, sendo que o primeiro substabelecimento ocorreu em Guarulhos/SP e o segundo e terceiro substabelecimentos em Várzea Grande/MT. A constante mudança de localidade também é uma questão que deveria ter chamado atenção do tabelião.<br>Por tais motivos, resta evidente a culpabilidade do agente, que possuía o dever de verificação dos pressupostos formais do instrumento de mandato lavrado.<br>Comprovado, portanto, o nexo causal, diante da conduta omissiva do notarial e o dano suportado pelos autores, restando, assim, caracterizada a responsabilidade do tabelião em responder pelos prejuízos causados a terceiros.<br> .. <br>Ocorre que o documento original não foi acostado ao processo, o que deveria ter sido feito por qualquer um dos corréus - pelo tabelião que detém tal documentação ou pelo segundo apelante, a quem foram outorgados os poderes contidos no mandato.<br>Não há que se falar em ônus dos autores na juntada da procuração original, posto que a controvérsia da ação cinge-se justamente na negativa de outorga de poderes ao réu/segundo apelante, de modo exigir a juntada de tal documento seria o mesmo que determinar a produção de prova negativa ou diabólica.<br>Ademais, importante gizar que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito foi devidamente cumprido pelos autores, na medida em que trouxeram provas dos dados controvertidos contidos na procuração, atestando a falta de veracidade das informações contidas no documento.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, o TJGO assinalou (fls. 688-689):<br>Inicialmente, o embargante aduz que há um erro de premissa fática acerca do objeto que se pretende anular nos autos. No entanto, a controvérsia da ação é clara e ficou destacada no julgado, chegando-se a conclusão: "que as provas produzidas são suficientes para declaração de nulidade das procurações públicas e os consequentes substabelecimentos, seja pelos vícios formais detectados, seja pelo desenrolar dos fatos aliado às provas documentais."<br>Acerca da alegação de omissão quanto a responsabilidade do tabelião e a presunção de veracidade dos atos notariais, o acórdão destacou no item 3.1: "Em análise às provas acostadas ao processo, verifica-se que a documentação apresentada perante o Tabelionato de Notas requerido para a lavratura das escrituras, possuía informações inverídicas, porquanto incompatíveis com as que identificam os falecidos  .. " e concluiu "Por tais motivos, resta evidente a culpabilidade do agente, que possuía o dever de verificação dos pressupostos formais do instrumento de mandato lavrado. Comprovado, portanto, o nexo causal, diante da conduta omissiva do notarial e o dano suportado pelos autores, restando, assim, caracterizada a responsabilidade do tabelião em responder pelos prejuízos causados a terceiros."<br>Em relação ao ônus da prova, diferentemente do que aduz o embargante, não houve a inversão em grau recursal. Na verdade, restou consignado no julgado: "que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito foi devidamente cumprido pelos autores, na medida em que trouxeram provas dos dados controvertidos contidos na procuração, atestando a falta de veracidade das informações contidas no documento.", de modo que apenas foi esclarecido que cabia aos corréus desconstituir as alegações do autor, o que não foi feito.<br>Logo, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 373, §§ 1º e 2º, 374, VI, 389 e 390 do CPC e 214 do CC, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, no referente à distribuição do ônus probatório, bem como acerca da responsabilidade civil e dos vícios no negócio jurídico, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA