DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes - DNIT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 251):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por litispendência entre os Embargos à Execução Fiscal e o Mandado de Segurança nº 0000894-78.2012.4.02.5006.<br>2. De acordo com o art. 996 do CPC/15, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, cabendo, ainda, ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.<br>3. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) figura como parte embargante, enquanto o Município de Serra/ES é o embargado, de modo que o INSS é parte estranha ao feito e não possui legitimidade para a interposição de quaisquer recursos.<br>4. Apelação que não se conhece.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 284-285).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 296-308), a parte recorrente aponta violação aos arts. 277, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações no sentido de que a indicação equivocada do nome da parte apelante configura mero erro material, de modo que, superada tal questão, não há motivo para considerar a apelação inadmissível; e b) a admissibilidade do recurso de apelação em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, notadamente por haver elementos que demonstram a legitimidade recursal, a despeito do equívoco na indicação da parte apelante.<br>Contrarrazões às fls. 316-320 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 343), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos por Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes - DNIT contra Município de Serra, visando à extinção da execução fiscal n. 0001258-16.2013.4.02.5006, tendo o magistrado de primeira instância julgado extinto os referidos embargos por litispendência.<br>Interposta apelação contra referida sentença, o Tribunal de origem considerando a ilegitimi dade da parte apelante, não conheceu do apelo, de acordo com as consecutivas justificativas (e-STJ, fl. 249):<br>2. Ilegitimidade recursal De acordo com o art. 996 do CPC/15, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, cabendo, ainda, ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.<br>No caso em apreço, o INSS interpôs o recurso de Apelação contra a r. sentença que extinguiu o processo de Embargos à Execução Fiscal ao identificar litispendência entre este e o Mandado de Segurança nº 0000894-78.2012.4.02.5006.<br>Todavia, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) figura como parte embargante, enquanto o Município de Serra/ES é o embargado, de modo que o INSS é parte estranha ao feito e não possui legitimidade para a interposição de quaisquer recursos.<br>3. Conclui-se, portanto, diante da ausência do pressuposto de admissibilidade, que o recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação do INSS, por ilegitimidade recursal, nos termos do art. 932, III, c/c art. 996, ambos do CPC/15.<br>A então parte embargante, por sua vez, nas razões dos declaratórios, apontou a ocorrência de omissão no julgado acima referido, ao argumento de que o acórdão impugnado não analisou suas alegações no sentido de que houve mero erro material na designação da parte apelante, de modo que, considerando o preenchimento dos demais pressupostos recursais e o princípio da instrumentalidade das formas, não há óbice à admissibilidade do recurso de apelação (e-STJ, fls. 262-265):<br>DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA DESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - POSICIONAMENTO DO STJ<br>(..)<br>Consoante ao inicialmente exposto, essa Colenda Turma Especializada decidiu por não conhecer do recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal nº 0000468-95.2014.4.02.5006, opostos pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, em que o D. Juízo de piso entendeu pela existência de litispendência entre os embargos à execução e o mandado de segurança nº 0000894-78.2012.4.02.5006.<br>No r. acórdão embargado, entenderam esses Eméritos Magistrados que no caso dos autos o recurso de apelação foi interposto por parte estranha à presente demanda, carecendo do pressuposto de admissibilidade concernente à legitimidade recursal, posto que no processo originário o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT figura como parte embargante, enquanto o Município de Serra/ES é o embargado, não guardando o feito relação com o INSS.<br>Todavia, com a devida vênia, o acórdão ora embargado não se atentou ao fato de ter ocorrido mero erro material na designação da parte apelante, em que o recurso de apelação foi interposto pela entidade Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, não obstante equivocadamente tenha constatado como recorrente o Instituto Nacional do Seguro Social.<br>Veja-se que, de início, consta no recurso de apelação que a parte recorrente foi intimada da sentença "por confirmação em 30/09/2016 (certidão de fl. 117)", cujo documento de fl. 117 - EVENTO 46 dos autos originários - refere-se a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT:<br>(..)<br>Na sequência, é suscitada a nulidade da sentença de piso em virtude da mesma ter sido proferida imediatamente após a petição de fls. 110/111 do Município da Serra " sem que o DNIT tivesse sido intimado para apresentar sua manifestação":<br>(..)<br>Outrossim, da leitura das razões recursais não há dúvida de que o recurso de apelação interposto no EVENTO 48 pretende atacar justamente a sentença de piso que julgou extinto os embargos à execução fiscal opostos pela entidade sob o argumento de existência de litispendência com o mandado de segurança nº 0000894- 78.2012.4.02.5006, vejamos:<br>(..)<br>Como se não bastasse, na autuação do presente recurso, pelo sistema EPROC, consta como apelante esta entidade, Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT:<br>(..)<br>Neste contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem firme o posicionamento de que não configura causa de inadmissibilidade recursal o equívoco na designação da parte recorrente, estando preenchidos os demais pressupostos recursais e sendo possível identificar a decisão que se pretende impugnar, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas:<br>(..)<br>Desse modo, a entidade requer que essa Colenda Turma Especializada se pronuncie acerca da ocorrência de mero erro material na designação do nome da Apelante no recurso interposto pelo DNIT e da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no caso dos autos, nos moldes do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>No julgamento dos aclaratórios, o TRF da 2ª Região, reconhecendo inexistirem vícios no julgado embargado concernentes à matéria, limitou-se a reiterar a conclusão vertida no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 284-285).<br>Por conseguinte, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal de origem deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A propósito, verifica-se que a matéria suscitada pelo então embargante é, de fato, relevante para o deslinde da controvérsia, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas na hipótese em que há equívoco de designação da parte recorrente, se, contudo, forem preenchidos os demais pressupostos recursais e se for possível identificar a decisão que se pretende atacar. Nesse sentido: REsp n. 1.024.701/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014; e REsp n. 1.225.645/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das referidas questões alegadas pela parte então embargante.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame.<br>2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando restrições impostas por decreto estadual.<br>3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996.<br>4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pelo recorrente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA DESIGNAÇÃO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.