DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eliane Durães Campos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 593):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Locador que ajuíza demanda pretendendo ver o locatário condenado ao pagamento de quantias referentes a aluguéis e aos alegados danos causados no imóvel. 1. Em prova dos danos no imóvel, através de vistoria quando do término da locação, com descrição dos reparos, não há como chancelar execução de valores unilateralmente apresentados. 2. Reparos no imóvel após desocupação pelo inquilino Vistoria de saída que não contou com a presença do locatório e fiadores 3. Documento unilateral que não pode embasar o pedido de cobrança. 4. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar que os alvitrados prejuízos possam ser imputados ao locatário e fiadores Inteligência do art. 373, I, do CPC - Indenização indevida. 5. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração pela apelante, os quais foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 637-641.<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 369, 373, I, 389, 447, 1.022, 1.025 do CPC/2015, bem como aos arts. 23, III e V, e 36 da Lei 8.245/1991, aos arts. 212, I, 228, 421, 422 e 569, IV, do Código Civil, além dos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.<br>Sustenta que o acórdão recorrido ignorou provas essenciais produzidas nos autos (contrato de locação, conversas por mensagens, confissões extrajudiciais, documentos, fotos e prova testemunhal) concluindo equivocadamente que não ficou demonstrado o descumprimento contratual pelos locatários.<br>Argumenta que os recorridos confessaram expressamente ter deixado o imóvel sem pintura, com furos nos azulejos e na bancada da cozinha, bem como se negaram a realizar os reparos, o que, segundo a recorrente, supriria qualquer outra forma de prova.<br>Alega que o Tribunal local incorreu em cerceamento de defesa ao não valorar as provas apresentadas nem enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, violando os deveres de fundamentação previstos nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Aduz ainda que as cláusulas contratuais foram desconsideradas pelo acórdão, especialmente aquela que impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel nas mesmas condições recebidas, autorizando a cobrança de aluguéis e reparos caso as obras não fossem realizadas em 30 dias após a desocupação.<br>Afirma que houve afronta ao art. 23 da Lei do Inquilinato e às normas que regulam a confissão, insistindo que as mensagens e a defesa dos próprios recorridos demonstram a responsabilidade pelos danos.<br>Afirma também omissão quanto à prova testemunhal, cujo valor probatório não poderia ter sido afastado, pois as testemunhas não se enquadram nas hipóteses de impedimento ou suspeição legais.<br>Por fim, defende a presença do prequestionamento, ainda que implícito, e requer a reforma do acórdão para condenar os recorridos ao ressarcimento dos danos e ao pagamento dos aluguéis referentes ao período da reforma, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise integral das provas e dos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, os recorridos sustentam, inicialmente, preliminar de não conhecimento do recurso especial e, no mérito, argumentam que inexiste laudo de vistoria inicial ou final, nem fotografias do início da locação, de modo que a recorrente não comprovou o estado em que teria entregue o imóvel. Ao final, requerem o desprovimento do recurso especial, a manutenção integral do acórdão recorrido e condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 701-708) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 712-721) em que a agravante alega omissões relevantes no julgamento, notadamente sobre o cerceamento de defesa e apreciação das provas e cláusulas contratuais. Sustenta violação à Lei Federal e argumenta, por fim, a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afirmando não pretender reexame de provas ou interpretação contratual, mas o reconhecimento de omissões e desconsideração de provas relevantes, especialmente a confissão.<br>Contraminuta às fls. 726-733 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula 182/STJ; defende que o acórdão apreciou integralmente a lide e que a agravante busca reexame de provas e interpretação contratual, atraindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ; requer o não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, o seu desprovimento; pede condenação em custas e honorários de 20%, além de litigância de má-fé de 10%.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta por Eliane Durães Campos em face de Melissa Gomes Motta Antunes, Jairo da Silva Antunes e Kleber Alexandre Datrino Simplício, na qual a autora buscava a condenação dos réus ao pagamento de alugueis e ao ressarcimento de danos materiais que afirma terem sido causados ao imóvel ao término da relação locatícia. Os réus apresentaram contestação alegando inexistência de danos, comunicação regular da entrega das chaves e existência de cobertura securitária decorrente do seguro-fiança.<br>Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, limitando a condenação ao pagamento proporcional de dezessete dias do aluguel de junho de 2019, reconhecendo-se sucumbência mínima dos réus e condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa.<br>A autora interpôs apelação buscando a reforma do julgado, afirmando que os locatários teriam confessado deixar o imóvel em más condições, com ausência de pintura, furos em azulejos e danos na pia da cozinha, recusando-se a realizar os reparos necessários, pretendendo, assim, a condenação integral dos réus pelos prejuízos alegados e pelos aluguéis e encargos até o término das obras.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento à apelação, fundamentando que: a) não houve elaboração de laudo de vistoria inicial ou final conjunto, impossibilitando a comprovação do estado do imóvel no início e no fim da locação; b) o documento unilateral apresentado pela locadora não serve como prova dos danos; c) cabia à locadora notificar o locatário para vistoria, o que não ocorreu; d) sem comprovação dos danos, não há dano indenizável e também é indevida cobrança de aluguéis após a entrega das chaves.<br>Interposto recurso especial, o qual não foi admitido na origem, por entender o Tribunal local que: (i) não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025, do CPC; e (ii) as demais alegações demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ (fls. 701-708). Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo.<br>Feito esse breve retrospecto, observo que o agravo não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que houve omissões relevantes sem indicar com precisão os pontos do acórdão recorrido supostamente não enfrentados, e que não pretende reexame de provas ou interpretação contratual, mas apenas reconhecimento de omissões, sem demonstrar tese jurídica autônoma que afaste, concretamente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>Importante destacar que o fundamento relativo à incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ não foi objetivamente impugnado, pois a agravante apenas assevera a sua inaplicabilidade de forma genérica, sem realizar qualquer distinguishing a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e sem demonstrar que a controvérsia poderia ser resolvida em tese de direito dissociada de novo exame do acervo probatório e das cláusulas contratuais.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, ainda que se superassem os óbices acima apontados, o recurso especial não merece prosperar quanto ao mérito.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que a autora não comprovou adequadamente os danos alegados, consignando expressamente que não houve laudo de vistoria inicial ou final realizado em conjunto pelas partes, estando o pedido embasado em prova unilateralmente produzida.<br>Nesse ponto, colaciono os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 596):<br>É incontroverso que as partes não elaboraram laudo de vistoria inicial nem laudo de vistoria final em conjunto, nos quais discriminassem o estado do imóvel ao início e ao fim da relação locatícia. Não há no processo, portanto, documento produzido em conjunto pelas partes por meio do qual fosse possível inferir o descumprimento pelo réu do seu dever de devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu. Cabia à locadora notificar o locatário do dia e hora de realização da vistoria, pois a configuração da mora, nesse caso, está atrelada à regra segundo a qual, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" ( CC, art. 397, parágrafo único), uma vez que era necessário um ato de comunicação para constituí-los em mora. Ademais, somente o uso anormal, que extrapola o ordinário e causa danos ao imóvel, enseja a responsabilização à reparação desses danos, revelando-se imprescindível, como dito acima, a prova pericial ou a vistoria em conjunto para constatação do estado do imóvel ao término da relação locatícia.<br>Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de ausência de prova dos alegados danos e sobre a suficiência das provas para demonstrar sua extensão e responsabilidade civil exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>De igual forma, a insurgência da recorrente contra a interpretação das cláusulas do contrato de locação esbarra no óbice da Súmula n. 5 do STJ, tendo o Tribunal de origem concluído que a indenização pelos danos alegados demandava a produção de prova cabal da ocorrência.<br>Portanto, as alegações da recorrente se resumem a afirmar que as provas existem e foram ignoradas, mas não demonstram erro jurídico na aplicação das normas processuais e materiais, limitando-se a pleitear a revaloração das provas e nova interpretação do contrato.<br>Assim, além da ausência de violação aos artigos 1.022, 489 e 1.025 do CPC, a recorrente não demonstrou tese jurídica autônoma capaz de afastar, concretamente, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que enseja o não conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado desta Corte. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente :<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, a partir da análise do acervo fático-probatório da causa, concluiu o Tribunal de origem que os autores , ora recorrentes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo causado pelo alagamento do imóvel locado, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.636/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. - g.n.)<br>Logo, não havendo fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA