DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DOUGLAS ARAUJO BARROS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa.<br>No presente recurso, sustenta a defesa ausência de fundamentação do decreto, o qual teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito, bem como indica não preenchimento dos requisitos da medida extrema previstos no art. 312 do CPP. Aduz inexistência de indícios da atuação dolosa do recorrente.<br>Aponta, igualmente, desproporcionalidade e inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a custódia provisória. Nesse ponto, afirma não ser procedente a afirmação de que o réu encontra-se foragido. Compreende a defesa, por fim, serem suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Alega que em sede de habeas corpus não há preclusão consumativa ou coisa julgada material oponíveis, devendo o presente recurso ser conhecido integralmente mesmo tendo havido anterior impetração de mandamus na origem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Todavia, os argumentos defensivos, referentes ausência de fundamentação do decreto e não preenchimento dos requisitos da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 46-53, uma vez que aquele Colegiado, sobre essas questões, já se posicionou pela legalidade da segregação provisória em impetração anterior.<br>Desse modo, a tese defensiva não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa após a prolação da sentença condenatória; (ii) analisar se a legalidade da prisão preventiva ainda pode ser discutida, tendo em vista que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de excesso de prazo perde o objeto com a superveniência da sentença condenatória, tornando-se prejudicada a análise desse ponto.<br>4. A legalidade da prisão preventiva já foi examinada e mantida em habeas corpus anterior, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. I<br>V. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(RHC n. 183.263/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Em relação à ausência de contemporaneidade da custódia, o entendimento do Tribunal de Justiça, à fl. 25, indicando não haver fato novo apto a modificar a necessidade do decreto acautelatório - ante a permanência dos motivos ensejadores da medida extrema -, encontra ressonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Por fim, é firme o entendimento de que " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA