DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 748-752) opostos à decisão desta relatoria que reconsiderou a decisão monocrática de fls. 697-702 e, em novo exame, deu parcial provimento ao recurso do plano de saúde, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, em novo exame da apelação, julgando o recurso como entender de direito, avaliasse o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte embargante, delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7..265 (cf. fls. 743-745).<br>A parte embargante afirma que:<br>(a) "não há que se falar em retorno dos autos à origem, novamente, para a produção de outras provas, ou para reanálise do feito, tendo em vista que isso já foi feito, sendo que a própria ANS confirmou que o exame já estava no rol quando ele foi realizado por Marina" (fl. 749),<br>(b) "a decisão embargada ficou omissa com relação a esse fato, muito provavelmente em decorrência de premissa equivocada causada pela insistência da Omint em interpor milhares de recursos no mesmo caso, inconformada com todos os julgados a seu desfavor, numa atitude infindável, ferindo inclusive tudo que já foi comprovado nestes autos, com afirmações inverídicas, que fazem vista grossa para todas as provas já produzidas neste caso, em um inconformismo sem fim que não pode mais ser aceito e que acabou conduzindo a r. decisão embargada ao erro" (fl. 749),<br>(c) "a r. decisão embargada restou obscura ao citar a ADI 7265, cujo v. acórdão ainda não foi sequer publicado, de modo que ainda não produz efeitos para atingir o presente caso, que é do ano de 2017, sendo que a própria Omint, indo contra sua própria narrativa, já declarou expressamente em seu recurso acerca da impossibilidade de retroatividade da Lei, o que também se aplica aos precedentes judiciais, que não podem retroagir no tempo, sob pena de causar insegurança jurídica, de casos já julgados" (fl. 749),<br>(d) "também omissa a r. decisão embargada quanto ao fato de que este próprio c. STJ neste mesmo caso, já havia determinado o retorno dos autos à origem para a produção de outras provas, oportunidade em que foi enviado o ofício já mencionado à ANS, assim como pedido de parecer ao NATJUS, sendo que ambos foram irretorquivelmente favoráveis, ressaltando a adequação do exame realizado por Marina e o fato de que ele inclusive já se encontrava no rol da ANS, não podendo a seguradora continuar se beneficiando de seus recursos infindáveis em total desrespeito ao Judiciário, à Lei, e a própria segurada" (fl. 750),<br>(e) "a r. decisão embargada acabou ficando, com todo respeito, contraditória à r. decisão anteriormente proferida, que não conheceu o recurso especial, que foi clara ao consignar "A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu estarem preenchidos os requisitos de mitigação da Lei 14.454/2022 (fls. 566-567)". 10. E frise-se que isso foi feito com base no fato de que a ANS confirmou que o exame estava no rol quando ele foi realizado e no fato de que o parecer do NATJUS foi favorável, de modo que, ainda que o exame não estivesse no rol - ele está e já estava na época dos fatos -, a cobertura continuaria sendo obrigatória, inclusive com base nos requisitos da ADI 7265, embora esta ainda não esteja sequer produzindo efeitos" (fls. 750-751), e<br>(f) a baixa dos autos à origem seria medida prescindível, porque "o exame (i) está previsto no rol da ANS; (ii) foi indicado de forma detalhada e justificada pelo médico da segurada durante internação de emergência; (iii) com eficácia comprovada por meio da própria ANS e de parecer do NATJUS; (iv) com registro na ANVISA; e (v) sem substituto terapêutico, tanto que a Omint nunca indicou qual outro exame poderia ter sido feito no lugar do exame por ela ilicitamente glosado" (fl. 751).<br>Impugnação às fls. 757-759.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu nos vícios apontados.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.<br> .. <br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Ademais, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021), o que inexistiu.<br>Do mesmo modo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).<br>2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).<br>3.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.)<br>Ademais, o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais reconsiderou a decisão monocrática de fls. 697-702 e, em novo exame, determinou a baixa dos autos à Justiça local para a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7.265, que trouxe novas regras de mitigação da taxatividade do rol da ANS, incluindo o ônus probatório das partes (cf. fl. 745).<br>Na verdade, em novo exame do acórdão recorrido (fls. 563-568), constata-se que a Corte estadual justificou o custeio do exame genético, valendo-se, essencialmente, da prescrição do médico assistente, proceder vedado na ADI n. 7.265.<br>Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho (fl. 567):<br>Contudo, o fato de o exame atender ou não às diretrizes de utilização da ANS é irrelevante diante da prescrição médica, por competir ao médico especialista que assiste a autora em definir a melhor conduta terapêutica. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos solicitados de maneira embasada pelo médico, como necessários à cura e à melhor recuperação do paciente estarão acobertados.<br>O acolhimento das alegações da parte embargante de preenchimento dos requisitos de cobertura traçados na ADI n. 7.265 demanda o reexame de matéria fática, daí por que a decisão embargada determinou o retorno do processo à origem, que não está limitada aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O efeito vinculante e erga omnes da conclusão extraída do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7.265 dispensa a publicação do acórdão, sendo suficiente a publicação da ata de julgamento.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1102 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 2110 E NA ADI 2111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 - REPERCUSSÃO GERAL QUE IMPLICA INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>8. O julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, passando a ter eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária. (grifo nosso)<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)<br>EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 501. Pagamento de remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo do art. 145 da CLT. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Invalidação de decisões judiciais não transitadas em julgado. Óbice imposto pelo TST. Competência do STF a ser preservada na via reclamatória. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.<br>1. No julgamento da ADPF nº 501, o STF "(a) declarar ou  a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalid ou  decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro  de férias  com base no art. 137 da CLT".<br>2. A autoridade reclamada violou a autoridade do STF e a eficácia do julgado na ADPF nº 501, cujo entendimento é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário desde 15/8/22, data da publicação da ata do julgamento, consistindo o óbice processual ao trâmite do recurso da competência da Corte Superior da Justiça do Trabalho em subterfúgio à concretização do paradigma vinculante. (grifo nosso)<br>3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.<br>(Rcl 75003 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)<br>Frise-se que "esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TAXATIVO. RESP N. 1.733.013/PR. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ROL. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES. MOMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Ainda, "inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.374.516/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe 10/4/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.701.990/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 23/09/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.794.027/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MAIS DE UM FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS. NÃO OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.839.128/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Logo, não há falar em omissão, tampouco em premissa equivocada.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA