DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001115-95.2020.4.02.5005/ES assim ementada (fl. 513):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PERÍODO ANTERIOR O AUTOR JUNTOU LAUDO POR SIMILARIDADE, MAS SEM INFORMAR QUAL AMBIENTE TRABALHADO. LAUDO DE OUTRA EMPRESA EM OUTRO PERÍODO TEMPORAL. QUANTO AO SEGUNDO PERÍODO HOUVE EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE RUÍDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODOS POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95. RUÍDO, VAPORES, FUMOS, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. DOCUMENTO PPP NÃO COMPROVA EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EXPRESSÕES GENÉRICAS DE AGENTES QUÍMICOS ALEGADAMENTE NOCIVOS SEM ESPECIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que não reconheceu a especialidade dos seguintes períodos: 01/08/1983 a 12/12/1987, 14/12/1987 a 13/10/1996, 6/3/1997 a 01/09/1999, 10/03/2005 a 04/02/2009 e 02/12/2002 a 08/12/2016. O primeiro período foi exercido na atividade de MECÂNICO, não prevista como especial nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Em casos excepcionais é admitida a prova por similaridade, mas o laudo juntado é de outra empresa em outra época e em ambiente diverso. Também não houve qualquer referência ao ambiente trabalhado pelo autor para efeito de comparação como aquele tratado no laudo. 2. Em relação ao período entre 1987 até 28/4/1995, na atividade de instrutor, há possibilidade de reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente RUÍDO, eis que não havia necessidade de comprovação de permanência da exposição. Aplicação da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização. Quanto ao período posterior não há permanência na exposição. 3. Quanto aos demais períodos posteriores a partir de 29/4/1995, os agentes informados no PPP são VAPORES, SUBSTÂNCIAS COMPOSTAS/PRODUTOS QUÍMICOS, FUMOS METÁLICOS e RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. Radiação não ionizante prevista na NR-15, mas o PPP não indica nenhuma fonte nociva desse agente. SUBSTÂNCIAS COMPOSTAS/PRODUTOS QUÍMICOS é expressão genérica que nada indica como exposição nociva a algum agente químico específico. 4. VAPORES e FUMOS METÁLICOS também são expressões genéricas sem qualquer especificação quanto a algum agente nocivo, nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Também não há qualquer referência a HIDROCARBONETOS no PPP. 5. Dado parcial provimento à apelação do autor.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 547-555).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando que violação aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 31 da Lei n. 3.807/1960, c.c. Decreto n. 53.831/1964; 60 do Decreto n. 83.080/1979 e 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que inexistiu comprovação quanto à exposição do segurado a agente nocivo, sendo descabida o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas.<br>Além disso, aduz (fl. 563):<br>O acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial.<br>NO CASO, A PROVA CONSTITUI DOCUMENTO NOVO, O QUAL SÓ RESTOU COLACIONADO EM JUÍZO E FUNDAMENTA ESSENCIALMENTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL A RESPEITO DA ESPECIALIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUTOR, DESCABENDO RETROAGIR O PRINCÍPIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO PARA A DER.<br>Isso porque, o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 estabelece que o reconhecimento de atividade especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do efetivo desempenho de atividade laborativa permanente, não ocasional, nem intermitente, em ambiente prejudicial à saúde ou à integridade física.<br> .. .<br>Aponta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.124 do STJ.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 810-812), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 834-837.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou os REsps n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1124/STJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".<br>Conforme consta no voto da ProAfR nos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP, ressalta-se:<br>O debate inaugurado na presente proposta de afetação cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, em razão da ausência de documentos ou provas essenciais para deferimento do pedido quando do exame na seara administrativa, sendo estes documentos ou provas essenciais apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo examinado pelo INSS.<br>Ademais, há determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, desse modo, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDi st nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial interposto pelo INSS às fls. 822-825 e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.124 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Consequentemente, fica prejudicada também a análise do agravo interposto pela parte contrária às fls. 828-833.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.124 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.