DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001673-76.2023.8.21.0130, assim ementado (fls. 185-186):<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA E FORNECIMENTO IMPRÓPRIO POR LONGOS PERÍODOS. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Na presente ação indenizatória, os autores postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral em virtude da interrupção no abastecimento de água no bairro em que residem durante o período da noite/madrugada, situação que perdurou por cerca de seis meses, bem como porque a água, quando retornava, estava imprópria para o consumo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da requerida, isto é, se há prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade civil da ré, no presente caso, é objetiva, nos termos do que prescrevem os artigos 37, § 6º, da CF e artigo 14 do CDC, de modo que para configuração do dever de indenizar basta a existência de prova do dano e do nexo causal, restando, por consequência, à parte ré a comprovação da ocorrência das excludentes legais.<br>4. No caso dos autos, restou comprovada a interrupção no abastecimento de água de forma reiterada e por longos períodos de tempo, sem que tenha sido comprovada a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade.<br>5. Por se tratar de serviço essencial e indispensável à vida com dignidade, a situação narrada configura dano moral in re ipsa, tendo em vista que os efeitos danosos decorrem da gravidade do próprio fato ofensivo.<br>6. Para a quantificação do valor indenizatório, o Magistrado deve levar em conta o caráter repressivo e educativo; tempo de duração da ilicitude; situação econômico/financeira do ofensor e ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentre outros. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 por unidade consumidora.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso de apelação provido. Unânime.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 318.307/PE.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 227-229).<br>Nas razões do agravo (fls. 232-238), a agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão (fls. 179-186), como o exame seria estritamente jurídico. O agravante não esclareceu, à luz da tese vei culada no apelo nobre, qual seja a ausência de comprovação dos danos sofridos pelo autor, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Nas razões do agravo, a agravante apenas sustenta, em termos genéricos, que "o caso não esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ, haja vista que o recorrente objetiva tão-somente que as provas sejam valoradas de acordo com a legislação de regência" (fl. 235), sem indicar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido nem demonstrar como o exame prescindiria de reexame probatório, o que evidencia a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 183- 184), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.