DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Thiago Henrique Rodrigues da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 223):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O LOCATÁRIO E O FIADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO CORRÉU QUE FIGURA COMO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA GARANTIA, DEVENDO PREVALECER A CAUÇÃO OFERTADA. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO QUE SEQUER CONSTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE DUPLA GARANTIA, HÁ NULIDADE APENAS DA EXCEDENTE, SUBSISTINDO A QUE PRIMEIRO FOI CONVENCIONADA, QUE NO CASO É A FIANÇA. FIANÇA VÁLIDA. FIADOR QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO E PRINCIPAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram rejeitados às fls. 233-236.<br>Nas razões recursais (fls. 271-277), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das omissões indicadas, e ao art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/1991, sustentando que é nula a duplicidade de garantias locatícias e que deve prevalecer a garantia que primeiro produziu efeitos, qual seja, a caução.<br>Alega que o recorrido confessou na petição inicial ter utilizado valores depositados a título de caução, o que comprovaria ser esta a garantia originalmente acionada.<br>Defende que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de que a caução fora constituída e utilizada antes mesmo da formalização do contrato, violando também o art. 805 do CPC, por ser a caução meio menos gravoso de satisfação do crédito.<br>Argumenta que não pretende reanálise de matéria fática, mas apenas discutir a correta interpretação jurídica sobre qual garantia subsiste diante da vedação legal à duplicidade.<br>Sustenta que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do TJMG, TJRJ e do próprio TJSP, que reconheceram, em casos semelhantes, que deve subsistir a garantia que primeiro foi efetivada, declarando-se nula a fiança quando posterior.<br>Aduz estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há plausibilidade jurídica das teses e risco de danos graves ao seu patrimônio caso a execução provisória seja promovida antes do julgamento do recurso.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da fiança e a prevalência da caução, ou, sucessivamente, a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem enfrente integralmente as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões (fls. 254-268), o recorrido sustenta que o recurso especial é inadmissível, e, no mérito, que inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou expressamente a tese relativa à alegada prioridade da caução. Afirma que, ainda que se admitisse a hipótese de dupla garantia, deveria prevalecer a primeira firmada, que foi a fiança, já que o contrato de locação, assinado em 29.1.2019, prevê apenas essa modalidade, sendo qualquer eventual caução posterior e, portanto, excedente. Ressalta que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJSP, não havendo dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, a inadmissão do recurso especial e, caso superado esse ponto, que seja negado provimento, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 290-293), ensejou a interposição do presente agravo, em que o agravante, em suma, defende: (i) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; afirma que o recorrido confessou a existência da caução na inicial; (ii) violação dos arts. 37 da Lei 8.245/91 e 805 do CPC, ao argumento de que há dupla garantia (caução e fiança), que a caução foi acionada primeiro e produziu efeitos, impondo-se a nulidade da garantia excedente e a observância do princípio da menor onerosidade, configurando-se negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, em hipóteses idênticas que reconheceram a nulidade da fiança quando cumulada com caução, impondo o conhecimento pela alínea "c" (fls. 293-306).<br>Contraminuta às fls. 309-319 na qual a parte agravada alega que o agravo busca reexame fático-probatório, que não há prova documental da caução e que, mesmo se existente, deve prevalecer a primeira garantia, que seria a fiança; sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional, transcrevendo trechos da sentença e do acórdão que enfrentaram a tese de dupla garantia, e pede a manutenção da inadmissão do especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de alugueis e encargos proposta por Aparecido Martins dos Santos em face de Wellington Aparecido Costa (locatário) e Thiago Henriques Rodrigues da Silva (fiador), em razão do inadimplemento das obrigações contratuais referentes ao contrato de locação firmado em 29.1.2019. Aduziu o autor que, a partir de agosto de 2021, o locatário deixou de pagar os alugueis e demais encargos (água e luz), desocupando o imóvel em maio de 2022, sem realizar os reparos necessários, apontando um débito no valor de R$16.819,40, do qual deveria ser abatido o valor da caução. Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 14.744,73 (fls. 1-5)<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade da fiança e condenando os réus ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos entre agosto de 2021 e maio de 2022, com exclusão das despesas e reparos e glosa de um mês de aluguel previsto em cláusula contratual, bem como determinando compensação em favor dos requeridos, em razão da caução reputada nula (fls. 161-163).<br>Interposta apelação pelo fiador, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, assentando sua decisão nos seguintes fundamentos: a) o contrato de locação previa a fiança como primeira e principal garantia, não havendo indicação de caução no instrumento contratual, o que implica que esta, se existente, foi constituída posteriormente; b) verificada a existência de dupla garantia, a jurisprudência estabelece a nulidade da garantia excedente (a caução), prevalecendo a que primeiro foi convencionada, que, no caso, é a fiança; c) a fiança é considerada válida, confirmando a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do fiador pelo débito locatício; d) a caução reputada nula deve ter seu valor compensado em favor dos requeridos, conforme já determinado na sentença de primeiro grau; e) a alegação de nulidade da fiança por alteração contratual sem a anuência do fiador não foi conhecida por configurar inovação recursal (fls. 222-227).<br>O apelante, em seguida, interpôs recurso especial em face do acórdão, o qual não foi admitido (fls. 290-293), por entender a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP que: (i) não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou devidamente as questões (fls. 290-291); (ii) não foi demonstrada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.245/91 e 805 do CPC, por deficiência na fundamentação (fl. 291); (iii) a apreciação do REsp demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ (fl. 292); e (iv) não se comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Feito esse breve retrospecto, observo que o agravo não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, que a controvérsia seria de "puro direito" e baseada em fatos "incontroversos", sem demonstrar de forma específica a desnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, além de afirmar, sem indicação precisa e comparativa, a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Observa-se que a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fl. 292) não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não individualizou as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido como incontroversas nem explicou por que a solução pretendida dispensaria a interpretação das cláusulas do contrato e o revolvimento do acervo probatório, limitando-se a invocar, de maneira abstrata, qualificação jurídica de fatos.<br>Igualmente, o fundamento de ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 292-293) não foi enfrentado com cotejo analítico efetivo, pois não houve explicitação dos trechos dos paradigmas, com demonstração de similitude fática estrita em comparação com o acórdão recorrido e a indicação das circunstâncias que evidenciem soluções jurídicas divergentes sobre a mesma base fática.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, ainda que superados os óbices formais acima destacados, o recurso especial não reúne condições de prosperar.<br>Com efeito, esta Corte já decidiu que a exigência de dupla garantia no contrato de locação não implica nulidade de ambas, mas tão somente da garantia excedente, subsistindo a primeira pactuada, exatame nte como reconhecido pelo Tribunal de origem, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DUPLA GARANTIA. NULIDADE DAQUELA EXIGIDA EM SEGUNDO LUGAR. PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exigência de dupla garantia em contrato de locação não implica a nulidade de ambas, mas tão-somente daquela que houver excedido a disposição legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 566.633/CE, ocorrido em 22/11/06, firmou o entendimento de que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 868.220/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/9/2007, DJ de 22/10/2007, p. 360.)<br>CIVIL. LOCAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. As matérias relativas à violação aos arts. 334, II (veracidade dos fatos não impugnados pela defesa) e 47 (ocorrência de litisconsórcio passivo necessário), ambos do Código de Processo Civil, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, pois, do necessário prequestionamento (súmulas nº 282 e 356 do STF). 2. Para verificar a ocorrência de novação subjetiva e conseqüente extinção da fiança, há necessidade de imiscuir-se no conjunto probatório (súmula 7/STJ). Precedentes. 3. A análise da exigência de dupla garantia para a locação exige interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pela súmula 5 desta Corte. 4. Nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, é possível a cumulação de ação de despejo com cobrança de aluguéis. Precedentes. 5. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes para julgamento da causa as provas constantes dos autos, não cabe a esta Corte afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte (alínea "c"), mas improvido. (REsp n. 252.154/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 12/9/2000, DJ de 2/10/2000, p. 190.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame soberano da prova e contrato de locação do s autos, concluiu que a alegada caução não constava do instrumento contratual e, ainda que existisse algum adiantamento de valores, isso não configuraria, por si só, modalidade válida de garantia locatícia apta a substituir a fiança originalmente pactuada.<br>Logo, a análise quanto à existência de dupla garantia e sua eventual prevalência exige interpretação de cláusulas contratuais, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 5/STJ.<br>Outrossim, a verificação de eventual novação subjetiva ou alteração contratual que pudesse afetar a fiança ou a legitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Como se vê, os paradigmas mencionados pelo recorrente não guardam similitude fática com o caso examinado, seja porque não se comprovou que a caução teria sido pactuada previamente à fiança, seja porque alguns julgados tratam de hipóteses diversas, como contratos com cláusulas específicas de exoneração ou garantia real formalizada antes da assinatura do instrumento locatício, circunstâncias inexistentes nos presentes autos.<br>Desse modo, ainda que ultrapassados os óbices formais relativos à ausência de impugnação específica, à deficiência de cotejo analítico e à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, o recurso especial não comportaria provimento.<br>O agravo, portanto, não reúne os requisitos legais para ser conhecido, e, mesmo se assim não fosse, não haveria espaço para a reforma do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA