DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por J C ALVES JUNIOR LTDA e JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 352-353):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO C/C ENTREGA DE CHAVES DO IMÓVEL COMERCIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO. RESCISÃO VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. ENTREGA DE CHAVES APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL BENFEITORIAS NECESSÁRIAS/ÚTEIS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Nas razões recursais (fls. 486-497), os recorrentes apontam violação aos arts. 54-A, §2º, e 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, bem como ao art. 141 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão deixou de aplicar corretamente tais dispositivos ao caso concreto.<br>Asseveram que houve rescisão voluntária válida do contrato de locação, documentada no termo de denúncia contratual juntado aos autos, e que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência dessa documentação, afastou indevidamente sua eficácia jurídica.<br>Alegam que não houve qualquer violação à boa-fé objetiva, como consignado no acórdão recorrido, defendendo que o aditivo contratual celebrado em fevereiro de 2019 prorrogou validamente a relação locatícia e que a subsequente denúncia antecipada deve produzir seus efeitos legais, inclusive quanto à compensação prevista no §2º do art. 54-A.<br>Argumentam, ainda, que a Corte estadual ignorou a disciplina do art. 56 da Lei de Locações, que estabelece presunção de prorrogação contratual quando o locatário permanece no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, reiterando que sua permanência e o aditivo contratual comprovam a inexistência de má-fé.<br>Sustentam, também, que a decisão configurou julgamento ultra petita, porquanto a condenação imposta ultrapassou os limites do pedido inicial, violando o art. 141 do CPC.<br>Afirmam que o autor pleiteou expressamente a condenação a quatro meses de aluguel, cujo valor atualizado corresponderia a R$ 36.651,54, e que, mesmo com a inclusão de dez dias adicionais relativos a junho de 2019, o montante não alcançaria os R$ 48.000,00 fixados na sentença e mantidos no acórdão.<br>Defendem que o limite objetivo da condenação deve observar os pedidos, sob pena de nulidade da decisão por incongruência.<br>Ao final, reafirmam que a decisão recorrida negou vigência à legislação federal mencionada, requerendo a reforma do acórdão para reconhecimento da rescisão voluntária, com compensação dos valores decorrentes das reformas realizadas, ou, subsidiariamente, a adequação da condenação aos limites da inicial.<br>Em contrarrazões ao recurso especial (fls. 501-508), o recorrido sustenta que o recurso não reúne os requisitos de admissibilidade e argumenta que o acórdão impugnado não merece qualquer reparo, pois a Corte estadual reconheceu adequadamente a inadimplência do locatário e concluiu que este não logrou comprovar a existência das benfeitorias que afirmou ter realizado, apontando que as notas apresentadas estavam em duplicidade, sem identificação ou ilegíveis, além de o imóvel ter sido devolvido em condições precárias. Ao final, requer o não conhecimento do recurso, ou, caso superada a preliminar, seu desprovimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 509-512), ensejou a interposição do presente agravo às fls. 513-520, em que o agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida adentrou indevidamente o mérito do recurso especial ao afirmar a necessidade de reexame de provas, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de negativa de vigência dos arts. 54-A, § 2º, e 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, bem como do art. 141 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria desconsiderado a rescisão voluntária e proferido condenação além dos limites do pedido. Aduz que o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ foi aplicado de forma genérica e sem demonstração concreta da imprescindibilidade do revolvimento probatório, configurando negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual requer o processamento do recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 522-528.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de ação de despejo por descumprimento contratual, cumulada com pedido de entrega das chaves de imóvel comercial e cobrança de aluguéis atrasados, ajuizada por Francisco Alves da Silva em face de J. C. Alves Junior Ltda - ME (fls. 1-16).<br>O autor, na qualidade de locador, afirmou ter firmado contrato de locação não residencial com a requerida em fevereiro de 2016, posteriormente prorrogado por aditivo celebrado em 27.2.2019. Sustentou que, mesmo após a comunicação de rescisão voluntária apresentada pelo locatário em 8.3.2019, o imóvel não foi desocupado no prazo prometido, sendo necessária a concessão de liminar de despejo para efetiva devolução das chaves. Alegou, ainda, que o bem foi devolvido deteriorado e que havia aluguéis e contas pendentes.<br>A requerida apresentou contestação afirmando que houve rescisão voluntária válida, que teria direito ao ressarcimento de benfeitorias úteis e necessárias e que o termo aditivo e os cálculos do autor deveriam ser desconsiderados.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão contratual, a inadimplência da locatária e condenando-a ao pagamento dos locativos em atraso. Irresignada, a ré interpôs apelação buscando o reconhecimento da rescisão voluntária e a compensação dos valores supostamente investidos em benfeitorias; subsidiariamente, requereu a redução da condenação (fls.405-409).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, assentando sua decisão com base nos seguintes fundamentos: a) a tese da rescisão voluntária do contrato de locação, sustentada pelo locatário, foi rechaçada por configurar violação da boa-fé objetiva, tendo em vista o exíguo lapso temporal entre a assinatura do aditivo contratual e a comunicação rescisória; b) a causa resolutiva do contrato foi a inadimplência do locatário, notadamente porque a efetiva desocupação e entrega das chaves só ocorreram em cumprimento à ordem judicial de despejo; c) o pleito de indenização ou retenção por benfeitorias necessárias/úteis foi negado por insuficiência de lastro probatório, visto que os documentos apresentados não demonstraram a imprescindibilidade ou melhoria do uso do imóvel, limitando-se, em grande parte, a materiais de manutenção normal ou relacionados a obras de responsabilidade exclusiva do locatário no início da locação (fls. 472-485).<br>O recurso especial interposto não foi conhecido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>O recurso não merece proserar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, que o recurso especial estava adequadamente fundamentado e discorreu sobre a violação, em tese, de Lei Federal, sem enfrentar, de modo concreto, o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 513-520).<br>Observa-se que o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ não foi objetivamente impugnado, pois o agravante apenas reafirmou que teria indicado violação específica aos arts. 54, § 2º e 56 da Lei nº 8.245/1991, sem demonstrar, com precisão, de que maneira o acórdão recorrido teria afrontado cada dispositivo legal apontado, nem realizou o necessário cotejo entre a decisão de origem e os comandos normativos invocados.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ainda que superado tal óbice, o agravo não prosperaria, pois o recurso especial, tal como apresentado, também não ultrapassa a barreira dos pressupostos de admissibilidade específicos.<br>Isso porque o acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que a conduta dos locatários violou a boa-fé objetiva, ao pretender rescindir o contrato menos de um mês após aceder ao aditivo que prorrogava a locação, e sem realizar a devolução efetiva do imóvel no prazo informado.<br>A jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que a reavaliação da boa-fé objetiva e do adimplemento contratual exige reexame de provas e cláusulas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADES OMITIDAS QUE IMPEDIRAM O USO DO IMÓVEL PARA O FIM CONTRATADO. SÚMULAS Nº 5 E 7, DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.070.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/9/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DO ENUNCIADO 5/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, o que se dá quando há exame do tema que lhe é posto pelo recurso que devolve a matéria decidida em primeiro grau, e não através de embargos declaratórios. 2.Inexistindo exposição da questão oportunamente, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa a impedir sua apresentação quando da oposição dos aclaratórios. 3. O exame da quebra da boa-fé objetiva demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória em que se fundou o acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O aresto recorrido, mediante a exegese de cláusula do contrato e da análise do acervo probatório constante dos autos, concluiu pela impossibilidade de ser renovada a locação, em razão de violação contratual. Assim, para se alterar o entendimento expendido pela Corte a quo, faz-se necessária a reapreciação de cláusulas contratuais e o reexame do quadro fático, providências incompatíveis com a via eleita, a teor dos verbetes sumulares 5/STJ e 7/STJ. 5. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.281.761/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011. - g.n.)<br>Assim, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à violação da boa-fé objetiva demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Outrossim, quanto à alegação de violação ao princípio da congruência (julgamento ultra petita), igualmente não assiste razão ao agravante.<br>Como se vê, o Tribunal local limitou-se a atualizar o quantum devido à luz dos elementos constantes dos autos, sem extrapolar os limites do pedido, exercendo atividade jurisdicional compatível com a moldura fática delineada.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o magistrado decide dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, ainda que com fundamentação jurídica diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 4. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel não foi entregue nas condições previstas nos pactos firmados entre as partes, exigiria a interpretação dos contratos e o reexame das provas, procedimentos inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É devida indenização a título de lucros cessantes correspondente à parcela que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão do dano, conforme disposto no art. 402 do Código Civil. 6. O critério da razoabilidade previsto em lei para a definição dos lucros cessantes não constitui uma via aberta pelo legislador ao subjetivismo do juiz ou a meras estimativas sem substrato fático e fundamentação idônea. 7. Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado. 8. Os lucros cessantes devidos em virtude da restituição do imóvel locado sem as reformas necessárias para readequá-lo ao estado original do contrato (arts. 23, da Lei nº 8.245/1991 e 569, IV, do Código Civil) não podem incidir indefinidamente ou até que sobrevenha uma nova utilização ou locação do bem por parte do proprietário, mas apenas pelo tempo que seria necessário e suficiente para a realização das obras de retomada da forma inicial, lapso no qual o bem estaria indisponível para qualquer destinação econômica, privando o proprietário dos seus frutos e rendimentos. 9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024. - g.n.)<br>Note-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional, ou julgamento com base em "ilações", como tenciona o agravante.<br>Desse modo, mesmo que superado o óbice do art. 932, III, do CPC, o recurso especial esbarraria, de forma autônoma, nos impedimentos das Súmulas 5 e 7/STJ, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA