DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Rivane Alves Cardoso contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.606):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA, DESPEJO E COBRANÇA - SENTENÇA CONJUNTA - INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PELA MESMA PARTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO APELOS. - Não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão por violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1720-1728), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF.<br>Sustenta que o recurso especial indicou de forma específica a violação dos arts. 369, 489, IV, e 1.022, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil, e que toda a fundamentação foi realizada de modo suficiente para o conhecimento do apelo.<br>Aduz que o juízo de admissibilidade exercido na origem interpretou equivocadamente o recurso especial, razão pela qual requer a reforma da decisão para admitir o processamento do apelo.<br>Defende, com base no histórico processual, que foram interpostas três apelações idênticas por conexão, sem preclusão consumativa, invocando o princípio da singularidade e a fungibilidade recursal, com o objetivo de evitar trânsito em julgado em feitos conexos; requer, por isso, o conhecimento das apelações e sua remessa à Câmara julgadora.<br>Argumenta pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apontando risco de dano grave e probabilidade de provimento .<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1743-1751 na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mantendo argumentos genéricos e ausência de dialeticidade; sustenta que a pretensão é de rediscutir matéria e promover reexame de fatos, inclusive com pedido de remessa de apelação para reapreciação; requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo e, no mérito, o seu não provimento, bem como do recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, a autora propôs ação de despejo fundada em denúncia vazia, afirmando ser proprietária do imóvel não residencial, constituído por um galpão e benfeitorias, situado nos lotes 19 a 23 da av. Santa Terezinha, 1.234, na cidade de Belo Horizonte. Sustentou que a locação foi verbal e se encontra por prazo indeterminado, e que notificou extrajudicialmente a locatária em 25/10/2010 para desocupação em 30 dias. Requereu liminar inaudita altera pars para desocupação em 15 dias, com caução de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), nos termos do art. 59, parágrafo único, VIII, da Lei 8.245/1991, além da procedência final para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar em custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) (fls. 1-9).<br>Em sentença conjunta, o juízo: (i) julgou parcialmente procedente a ação anulatória para declarar a nulidade parcial do acordo celebrado em 29/9/2003, homologado na 2ª Vara de Família, quanto à partilha dos imóveis matriculados sob os ns. 65.250 a 65.254 e à locação correlata, em razão de os bens já integrarem, desde 2001, o patrimônio da sociedade (integralização de capital); fixou sucumbência recíproca em custas e honorários; (ii) julgou improcedente a ação de despejo, revogou a liminar e determinou a reintegração da empresa ré na posse do imóvel, com custas e honorários; e (iii) julgou improcedente a ação de cobrança, com custas e honorários, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento da caução (fls. 571-574).<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo a preclusão consumativa pela interposição de mais de um recurso contra a mesma sentença e condenando a apelante em custas recursais e honorários advocatícios recursais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 1.606-1.612).<br>Interposto recurso especial, foi proferida decisão pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitindo o recurso por entender que: (i) houve deficiência de fundamentação, com violação genérica à legislação infraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo de lei federal indicado (fls. 1711-1713); e (ii) é indevida a invocação de contrariedade a norma constitucional em sede de recurso especial, por não se admitir a discussão de preceito constitucional nessa via (fl. 1713).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, que o recurso especial estava adequadamente fundamentado.<br>A agravante tão somente reiterou a indicação de artigos do Código de Processo Civil e discorreu sobre singularidade e fungibilidade recursal em sede de apelações conexas, além de pleitear efeito suspensivo, sem enfrentar, de modo concreto, o óbice da Súmula 284/STF e sem demonstrar a adequação da matéria constitucional à via do recurso especial (fls. 1720-1728).<br>Observa-se que o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, não foi objetivamente impugnado, pois o agravante apenas reafirmou que teria indicado violação específica aos arts. 369, 489, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sem demonstrar, com precisão, de que maneira o acórdão recorrido teria afrontado cada dispositivo legal apontado, nem realizou o necessário cotejo entre a decisão de origem e os comandos normativos invocados (fls. 1711-1713, 1720-1722, 1725).<br>Da mesma forma, o fundamento de inadmissibilidade quanto à invocação de contrariedade a norma constitucional em sede de recurso especial não foi devidamente enfrentado, tendo o agravante apenas reiterado que prequestionou dispositivos da Constituição Federal (arts. 93, IX, e 5º, LIV, LV e XXXV), sem demonstrar a adequação desse capítulo ao recurso especial e sem afastar a premissa de que a via eleita não comporta a discussão de matéria constitucional (fls. 1713, 1723).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ainda que se ultrapassasse o óbice da ausência de impugnação específica, cumpre registrar que as teses recursais não merecem prosperar.<br>Com efeito, conforme se verifica do acórdão recorrido, bem como da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte agravante, o Tribunal de origem manifestou-se de forma adequada e fundamentada sobre todas as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>No tocante à alegada violação aos arts. 369, 489, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão que julgou os embargos de declaração rejeitou expressamente as omissões, contradições, obscuridades e erro de fato apontados, esclarecendo que (i) a apelante interpôs três apelações contra a mesma sentença, que solucionou três ações conexas (anulação, despejo e cobrança), razão pela qual não caberiam três recursos distintos; (ii) aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, configurando-se a preclusão consumativa, já que o presente apelo foi o segundo interposto.<br>Assim, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Outrossim, no que tange à argumentação relativa à interposição de três apelações idênticas por conexão, invocando o princípio da singularidade e a fungibilidade recursal, cumpre registrar que a questão central do acórdão recorrido diz respeito à observância do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a violação ao princípio da unirrecorribilidade pela interposição de três apelações idênticas em face da mesma sentença, ainda que em processos conexos (fls. 1610-1611):<br>A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento do acórdão impugnado, no sentido de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido, os seguintes preceden tes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE AGRAVO E DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. No caso, houve a interposição de agravo e de apelação contra a sentença. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e porque operou-se a preclusão no momento da interposição do primeiro recurso, qual seja o agravo. 3. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento da jurisprudência do STJ de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 867.675/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 3. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.144.690/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)<br>Portanto, a alegação de que a interposição múltipla visaria evitar o trânsito em julgado em feitos conexos não afasta a incidência do princípio da unicidade recursal, na medida em que a sentença foi única e abrangeu todos os processos apensados.<br>A pretensão da agravante esbarra na preclusão consumativa verificada com a interposição da primeira apelação, sendo inviável o conhecimento das demais, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.<br>No ponto, incide a Súmula 568/STJ.<br>Não bastasse isso, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à abrangência da sentença una proferida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o pedido de concessão de efeito suspensivo fica prejudicado diante do não conhecimento do presente agravo, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA