DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Clínica da Mama Diagnóstico por Imagem Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 352- 353):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FASE PROCEDIMENTAL EXTINTA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO JUDICIAL SOMENTE ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO CONTADOR. EXAME TÉCNICO QUE CONSIDERA ELEMENTOS MATERIAIS DE INFORMAÇÃO DEFINIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO. LIVROS CONTÁBEIS. METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA EM OBSERVÂNCIA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS DADOS NÃO REGISTRADOS EM REGISTROS CONTÁBEIS OU QUE, EMBORA ALI CONSIGNADOS, ESTÃO FORA DO PERÍODO DE APURAÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSÁRIO RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é sentença o provimento que encerra a fase de liquidação do julgado, uma vez que não marca o fim do processo, mas somente confere liquidez ao título judicial. Dito pronunciamento, que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tampouco ao procedimento executivo, não se enquadra na disciplina posta no art. 203, § 1º, do CPC, nem viabiliza a extinção, com fundamento nos arts. 485 e 487, da etapa cognitiva do procedimento comum ou da execução. 1.1. Tem natureza jurídica de decisão interlocutória o ato judicial que encerra a fase de liquidação de sentença e homologa laudo pericial contábil elaborado por expert nomeado pelo juízo, daí porque recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2. Hígido se mostra o laudo pericial contábil em que o perito contador considera como elementos materiais de informação dados extraídos de registros contábeis feitos pela própria agravante, os quais foram objetiva, clara e inequivocamente fixados no título exequendo como fonte do exame a ser realizado para mensuração dos lucros cessantes no período também estabelecido na sentença /acórdão, de 03/2011 a 05/2014. 2.1. Não tem cabimento a pretendida consideração de elementos materiais diversos daqueles indicados no título executivo judicial, mesmo porque é patente a força probante dos livros contábeis. Tampouco pode ser considerado período de tempo superior ao estabelecido no título em liquidação. De fato, qualquer mudança em fase de liquidação representará inaceitável fuga ao estritamente decidido na sentença/acórdão e importará grave ofensa à autoridade da coisa julgada. 3. Embora os cálculos apresentados pelo expert desagradem a ambos os litigantes, certo é que seguiram determinação do juízo de liquidação e observaram marcos postos no julgado em liquidação. Ditas fronteiras não poderiam ser ultrapassadas pelo profissional da área de contabilidade nomeado para realizar exame técnico, ainda que tenham as partes trazido aos autos vasta prova documental e tenham aduzidos inúmeros argumentos para justificar que melhor caminho haveria de ser observado, que não o definido no título judicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados quanto aos embargos da agravante e não conhecidos quanto aos embargos da agravada (fls. 466-476).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 487-505), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, ao reputar hígido o laudo pericial sem enfrentar: a) a ausência de documentação essencial solicitada pelo perito para mensurar lucros cessantes, apresentada apenas por amostragem e com lapso temporal divergente; b) a inexistência de investimentos para aquisição e expansão de leitos, premissa utilizada para o critério de cálculo dos lucros cessantes.<br>Aduz, nessa linha, que o próprio perito registrou não ser possível identificar, a partir dos livros, atendimento diário por plano, pessoas físicas, insumos e contratos, o que exigiria complementar análise documental.<br>Defende que, não obstante tais registros, o acórdão confirmou a homologação do laudo que apurou lucros com base em dados da matriz para estimar a lucratividade da filial e adotou a média aritmética simples para receita operacional anual, sem considerar adequadamente os anos incompletos de 2011 e 2014, o que teria distorcido a média e reduzido indevidamente o valor dos lucros cessantes.<br>Argumenta que há fortes indícios de erro material grave nos cálculos periciais, conforme decisão proferida no AREsp 2558406/DF, na qual se determinou ao TJDFT manifestação expressa sobre incongruências quanto ao critério de fixação dos lucros cessantes, à eventual cumulação indevida com devolução de aluguéis e ao abatimento de valores já pagos.<br>Aduz que a controvérsia não demanda reexame de provas, por se limitar à verificação da adequada fundamentação e ao enfrentamento dos vícios de omissão e contradição, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assegura o prequestionamento, invocando o art. 1.025 do CPC e o acórdão dos embargos de declaração, que tratou da matéria e registrou a rejeição dos aclaratórios da agravante.<br>Contrarrazões às fls. 530-545 na qual a parte recorrida alega que: (i) há ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, por inovação recursal em embargos de declaração quanto a temas não suscitados em contrarrazões do agravo de instrumento; (ii) há ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) não há omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, salientando que a perícia observou os parâmetros preclusos do juízo da liquidação e utilizou exclusivamente os livros contábeis como fonte de informações; d) os comentários no AREsp 2558406/DF sobre o laudo pericial configurariam obiter dictum e não vinculam a solução do caso.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 577-598, nas quais a agravada defende a inadmissibilidade do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, CPC, Súmula 182/STJ). Alega a distinção do AREsp 2558406/DF, por versar apenas sobre fungibilidade recursal e, no ponto, tratar o tema pericial sem efeito vinculante. Advoga pela higidez do laudo e o respeito aos parâmetros fixados na liquidação, com a suficiência dos livros contábeis e a impropriedade de ampliar o objeto em embargos não conhecidos.<br>Às fls. 646-649, determinei a intimação das partes para se manifestarem a respeito da perda do objeto do recurso, considerando o julgamento do AREsp 2558406/DF, tendo a recorrente às fls. 652-657 afirmado que o provimento do recurso conexo ensejou a perda do interesse recursal.<br>A agravada, por outro lado, alegou às fls. 658-665 que a ausência de trânsito em julgado do recurso conexo afasta a tese da perda do interesse recursal, sobretudo porque há decisão do Tribunal de origem confirmando a validade do laudo pericial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Como já observei no despacho de fls. 646-649, há questão prejudicial ao exame da controvérsia ora posta, tendo em vista o julgamento do AREsp 2.558.406/DF, por mim relatado, em que dei provimento ao recurso especial da Clínica da Mama Diagnóstico por Imagem LTDA. para determinar o retorno dos autos à origem, nos seguintes termos:<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da apelação interposta pela Clínica da Mama Diagnóstico por Imagem Ltda., manifestando-se, expressamente, sobre as incongruências acima apontadas sobre o critério de fixação dos lucros cessantes e a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a devolução de aluguéis, bem como sobre a necessidade de abatimento de eventuais valores já pagos.<br>Verifica-se dos autos que a Clínica da Mama Diagnóstico por Imagem LTDA., ora agravante, interpôs dois recursos contra a mesma decisão que homologou o laudo pericial e extinguiu a fase de liquidação de sentença.<br>Ambos os recursos têm a mesma recorrente, atacam a mesma decisão de homologação do laudo pericial e buscam, em essência, o mesmo resultado prático: a anulação da homologação e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame das questões relacionadas aos cálculos periciais.<br>Conforme manifestação expressa da própria agravante às fls. 652-657, ela reconhece que, "diante da mudança do cenário processual o qual ensejou a interposição do RESP encartado nestes autos, que objetivava o rejulgamento dos embargos de declaração Id 45480594 pelo TJDFT, a Agravante adere ao entendimento de Vossa Excelência, concordando com a perda do interesse recursal".<br>De fato, tendo sido provido o recurso especial da agravante no AREsp 2.558.406/DF, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa sobre as mesmas incongruências suscitadas neste feito, é manifesta a perda superveniente do interesse recursal.<br>Isso porque a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado neste recurso foram integralmente satisfeitas pela decisão proferida no feito conexo. A agravante já obteve, em outro recurso de sua iniciativa, exatamente o resultado prático que buscava neste processo: o retorno dos autos ao TJDFT para reapreciação das questões atinentes ao laudo pericial.<br>A subsistência de interesse recursal constitui pressuposto para o exercício da atividade jurisdicional. Ausente esse interesse, caracterizado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. COMUNICAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2. No caso, falta à parte agravante interesse recursal, na medida em que ela própria interpôs recurso especial e, posteriormente, comunicou a sua respectiva perda de objeto, de modo que o apelo nobre não chegou sequer a ser analisado por esta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Quanto à manifestação apresentada pela agravada Davita Serviços de Nefrologia Pacini LTDA. (fls. 658-665), na qual sustenta a persistência do interesse recursal e requer o julgamento conjunto dos feitos conexos, registro que tal argumentação não pode prosperar.<br>Primeiramente, porque não cabe à parte agravada criar ou sustentar interesse recursal em favor da parte agravante. O interesse processual é condição da ação que deve estar presente na esfera jurídica da parte recorrente, e não da parte adversa.<br>Em segundo lugar, a própria agravante, titular do interesse recursal, reconheceu expressamente a perda superveniente desse interesse.<br>No ponto, destaco que, embora tencione a agravada que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp 2.558.406/DF impediria o reconhecimento da perda do objeto, tal argumento, contudo, não merece acolhida. A perda superveniente do interesse recursal não se vincula, necessariamente, ao trânsito em julgado da decisão que a ensejou, mas sim à satisfação do resultado prático almejado pela parte recorrente.<br>No caso, a agravante obteve provimento que determinou o retorno dos autos ao TJDFT para reexame das questões controvertidas. O fato de a Davita ter interposto recurso contra aquela decisão não restitui o interesse recursal da Clínica da Mama neste feito, porquanto o resultado prático já foi alcançado e será implementado, ressalvada apenas a possibilidade de eventual reforma por meio do agravo interno, o que, se ocorrer, poderá ensejar a reapreciação da matéria pelas vias recursais próprias.<br>Em terceiro lugar, a argumentação da agravada revela, em verdade , a tentativa de obter provimento jurisdicional a ela favorável por meio de recurso interposto pela parte adversária. A Davita pretende que este recurso seja julgado para ver confirmada a validade do acórdão que lhe foi favorável no Agravo de Instrumento. Tal pretensão, contudo, deve ser deduzida nos recursos próprios de que dispõe a agravada, e não por meio da defesa da subsistência de interesse recursal da parte contrária.<br>Vale ressaltar, a agravada Davita já interpôs Agravo Interno no AREsp 2.558.406/DF (fls. 18782-18806), no qual pode defender seus interesses e buscar a reforma da decisão que determinou o retorno dos autos à origem. Portanto, dispõe de mecanismo processual adequado para a tutela de seus direitos, não sendo cabível pretender fazê-lo por meio da sustentação do interesse recursal da parte adversa.<br>Por fim, registro que o pedido subsidiário de julgamento conjunto dos trê s feitos (AREsp 2.703.399/DF, AREsp 2.558.406/DF e REsp 2.161.883/DF) está prejudicado, uma vez que o AREsp 2.558.406/DF já foi objeto de decisão monocrática e encontra-se pendente apenas o julgamento do Agravo Interno interposto pela própria Davita.<br>Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal e julgo prejudicado o presente agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA