DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 675-676):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.198 PERANTE O STJ - INDEFERIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA (ADVOCACIA PREDATÓRIA) - RECHAÇADA - MÉRITO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - Ao contrário do que argumentou a empresa apelante, a matéria em comento não refere à controvérsia submetida a julgamento no REsp 2.021.665/MS - Tema 1.198 perante o STJ, inexistindo similitude entre as demandas justificar o sobrestamento do feito.<br>II - O litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os co-responsáveis, nos termos do artigo 275, do Código Civil.<br>III - A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, se a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC e está convenientemente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa.<br>IV - O reconhecimento da procedência do pleito autoral em razão dos vícios estruturais demonstrados por intermédio de laudo pericial elaborado por perito judicial, desautoriza que seja imposta qualquer penalidade por litigância de má-fé à parte autora.<br>V - O laudo pericial não deixa dúvida acerca da existência de vícios de construção (projeto, materiais e execução) no imóvel adquirido pela autora, sendo evidente a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade da construtora requerida em reparar os danos elencados no laudo pericial, nos termos do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: dano efetivo, conduta ilícita da construtora e nexo de causalidade.<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.<br>I - Mais do que simples falha na prestação dos serviços, as circunstâncias dos autos dão conta de que a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos. Com efeito, trata-se de defeito e vício, cuja reparação causará transtornos ao regular uso do imóvel, sem contar a limitação de uso, em face da circunstância de que haverá reparos em vários cômodos, o que seguramente é causa de acentuado desconforto a justificar a condenação da ré em dano moral.<br>II - No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros. In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Se assim restou analisado pelo julgador na origem, deve ser mantido o quantum indenizatório por ele fixado.<br>III - Considerando a reforma parcial do julgado recorrido, impõe-se redimensionar os ônus da sucumbência a fim de condenar a ré no pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 12, § 3º, III, da Lei 8.078/1990; 186 e 927 do Código Civil; e arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou tese de inexistência de danos morais in re ipsa.<br>Defende, com base no art. 12, § 3º, III, da Lei 8.078/1990, que inexiste responsabilidade civil da construtora, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros decorrente de modificações realizadas pelos moradores e reformas no condomínio sem acompanhamento técnico.<br>Postula a reforma da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a adequação do valor, sob o fundamento de ausência de prova de abalo psíquico e de que os vícios seriam mero dissabor, correlacionando a tese aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 755-765, nas quais a parte recorrida alega, em suma, ausência de prequestionamento dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; inexistência de ofensa direta à lei federal; manutenção do acórdão que acolhe as conclusões do laudo pericial judicial que atesta vícios endógenos e responsabilidade objetiva; e configuração de dano moral pelo conjunto fático.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 785-796.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, foi proposta ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor narra vícios construtivos em imóvel do programa "Minha Casa Minha Vida", com rachaduras, infiltrações, descolamento de pisos e risco à segurança, e postula condenação da construtora ao pagamento de danos materiais (a serem apurados em fase de liquidação ), aluguéis e despesas correlatas durante os reparos, além de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tutela para realização de perícia.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais referentes às anomalias endógenas apontadas no laudo pericial no valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais), com correção e juros; rejeitou danos morais; e fixou honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Embargos de declaração rejeitados.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a condenação por danos materiais, e negou provimento ao apelo da construtora. Fundamentou que o laudo pericial é categórico quanto aos vícios endógenos de projeto, materiais e execução, evidenciando responsabilidade objetiva da fornecedora, e que as circunstâncias exorbitam o mero aborrecimento, justificando a reparação moral. Afastou preliminares de sobrestamento pelo Tema 1.198, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, alegação de advocacia predatória e litisconsórcio passivo necessário, além de redimensionar os ônus sucumbenciais.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão dos embargos de declaração enfrentou o ponto e rejeitou os embargos, consignando inexistirem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que a pretensão era de rediscussão do mérito (fls. 769). Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal local solucionou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente sobre as questões relevantes decididas.<br>No que concerne a responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, a Corte de origem firmou premissas fáticas com base no laudo pericial, afastando o fato exclusivo de terceiro e reconhecendo a existência de vícios construtivos a ensejar a condenação a título de dano material pela ré.<br>Quanto a o dano moral, verifica-se que o Tribunal local ressaltando a conclusão do laudo pericial quanto à existência de risco crítico em decorrência do desplacamento de peças cerâmicas assentadas no piso de todos os cômodos, inclusive, com necessidade de troca de todo o piso do banheiro e vazamento de esgoto do apartamento superior entre outros vícios apontou circunstâncias especiais que extrapolam o simples aborrecimento e afastam o mero inadimplemento contratual, decidindo a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).<br>2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral.<br>3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>Por fim, como fato novo, aduz a agravante pleito de suspensão em razão da afetação da Controvérsia 695/STJ às fls.828-829, a qual delimita as seguintes questões de direito:<br>1.1. Possibilidade de formular pedido genérico de danos materiais em decorrência de vícios de construção quando é muito difícil ou oneroso para a parte quantificá-los previamente.<br>1.2 Existência de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo da pretensão autoral.<br>Não há que se falar em suspensão do andamento, considerando que não há determinação nesse sentido. Ademais, a jurisprudência do STJ já tem entendimento consolidado no tocante as questões acima em sentido contrário a agravante. Nestes termos afasto a suspensão.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA