DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, §1º, 1.022 do CPC, bem como da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.393 e 1.398).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.195-1.196):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA. DANOS OBSERVADOS EM UMA CARGA DE EUCALYPTUS KRAFT PUL, COM SINAIS DE MOLHADURA E PERDA DE 20 UNIDADES DA CELULOSE EXPORTADA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SOMENTE O RECURSO DA AUTORA MERECE PROSPERAR.<br>1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA QUE SE AFASTA. A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL NO CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DA CARGA NÃO OBRIGA A SEGURADORA SUB-ROGADA NO DIREITO DA EMPRESA SEGURADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A SUB-ROGAÇÃO LEGAL NÃO IMPLICA A TITULARIZAÇÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO SEGURADO PELO SEGURADOR, UMA VEZ QUE, NÃO OBSTANTE ESTEJAM RELACIONADOS, O CONTRATO DE SEGURO E O CONTRATO COBERTO PELA APÓLICE SÃO AUTÔNOMOS, REFERINDO-SE A OBRIGAÇÕES DISTINTAS, DEVENDO SER AFASTADA A SUBMISSÃO À CLÁUSULA ARBITRAL COMO EFEITO DIRETO E AUTOMÁTICO DA SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTES.<br>2. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO PELA AUSÊNCIA DE PROTESTO QUE NÃO SE VERIFICA. PROTESTO EXIGIDO PELO ART. 754, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE DESTINA À RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE O DESTINATÁRIO E A TRANSPORTADORA, COM A FINALIDADE DE AFERIR EVENTUAL DANO OCORRIDO À CARGA, NÃO REPRESENTADO IMPEDIMENTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA.<br>3. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO QUE SE INICIA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM 29/08/2019. AÇÃO AJUIZADA EM 12/08/2020.<br>4. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM O PREJUÍZO DA EMPRESA SEGURADA, COM PERDA DE PARTE DA CARGA DE CELULOSE EXPORTADA, POR MOLHADURA NO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE QUE SE INICIA COM O RECEBIMENTO DA CARGA E SE ENCERRA COM A SUA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. ART. 750, DO CÓDIGO CIVIL. MUDANÇA NAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE NÃO SE INSERE DENTRE AS SITUAÇÕES IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS (FORTUITO EXTERNO) A EXIMIR A TRANSPORTADORA DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC.<br>5. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.<br>6. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.251-1.259).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.262-1.293), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 1022, II, do CPC, 728 do Código Comercial e 786 do CC, sob a tese de que a sub-rogação da seguradora abrange os direitos e as ações do segurado, acrescentando que "(..) a convenção de arbitragem deve ser respeitada pelo segurador sub-rogado e, não tendo sido, a sentença deve ser mantida, extinguindo-se o feito, até porque a sub-rogação no direito de ação inclui a regra de arbitragem eleita pelas partes para o exercício dos direitos sub-rogados" (fl. 1.274).<br>ii) art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, argumentando que "(..) compete ao árbitro e não ao Judiciário decidir sobre a eficácia da convenção de arbitragem" (fl. 1.280).<br>iii) arts. 8º do Decreto Lei n. 116/1967 e 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC, argumentando que "o prazo de prescrição para ações relacionadas a danos supostamente causados durante o transporte marítimo é de um ano contado a partir da descarga" e "(..) quando a Recorrida apresentou a presente ação, a prescrição já havia se consumado" (fl. 1.281), acrescentando ainda que "(..) sanção para a ausência de protesto ou notificação e dano é a decadência (e não qualquer questão relativa a ônus de prova) e, se houve decadência, a caducidade do direito à reparação se estende ao Segurador (já que a sub-rogação transfere ao segurador os direitos do segurado com as mesmas características)" (fl. 1.285).<br>iv) arts. 749, 750, 927 e 931, do CC, sustentando que "(..) a responsabilidade do transportador de carga não é absoluta, mas sim condicionada à adoção de todas as medidas necessárias para preservar a mercadoria, o que evidencia, mais uma vez, tratar-se de obrigação de meio e não de fim" (fl. 1.287) e "(..) como a Ré empregou navio que atendia a todos os padrões internacionais de segurança e qualidade, certificado por Classificadora de Primeira Linha (a DNV GL), está demonstrado que houve adimplemento da obrigação" (fl. 1.288).<br>No agravo (fls. 1.401-1.431), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.435-1.445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 349, 749, 750, 754, parágrafo único, 927, 931, do CC e 8º do Decreto Lei n. 116/1967, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Além do mais, inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A respeito dos pontos elencados como omissão, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 1.205-1.208):<br>Em suas razões, a ré, ora apelante, sustenta a incompetência da justiça brasileira para a apreciação e julgamento do litígio, uma vez que existe cláusula arbitral (Cláusula 37) no contrato celebrado entre a empresa de transporte marítimo e a segurada (Suzano Papel e Celulose S/A), estabelecendo que as disputas decorrentes do contrato de afretamento devem ser resolvidas por meio de arbitragem em Londres.<br>Impõe-se, todavia, afastar a preliminar aduzida pela parte, tendo em vista que, diferente do que ocorre com o seguro garantia, hipótese em que a seguradora tem ciência prévia a respeito da cláusula arbitral e anui com os termos do contrato coberto pela apólice, submetendo-se à jurisdição arbitral, a situação posta em análise se refere a contrato autônomo de seguro, que não integrou aquele celebrado entre a transportadora e a empresa segurada, razão pela qual não há que se falar em observância à cláusula compromissória pela seguradora.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu sobre a tese da parte recorrente, ainda mesmo contrariamente a seus interesses e sem adentrar especialmente nos artigos indicados, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos do art. 1.022, II, do CPC.<br>Outrossim, a posição adotada em recentes julgados da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vinculação à cláusula arbitral não decorre, de forma automática e direta, da sub-rogação legal, exigindo, previamente, que a seguradora tenha conhecimento da cláusula compromissória existente no contrato garantido pelo seguro, condição que deve ser examinada conforme as particularidades de cada caso. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. CLÁUSULA ARBITRAL. SUBROGAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, incluída a cláusula de arbitragem. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.434/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. SEGURO GARANTIA. CIÊNCIA PRÉVIA PELA SEGURADORA DO CONTEÚDO DO CONTRATO A SER GARANTIDO ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o contrato de adesão possui como elementos essenciais a uniformidade, a predeterminação e a rigidez das cláusulas gerais elaboradas unilateralmente, bem como a indeterminação de possíveis aderentes em razão da proposta permanente e geral. 3. A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária conclusão de se tratar de contrato de adesão. Para tanto, cumpre esteja presente a característica de contratualidade meramente formal, vale dizer, que a parte não responsável pela prévia determinação uniforme do conteúdo do contrato tenha meramente aderido ao instrumento, sem aceitar efetivamente as suas cláusulas. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático e contratual, entendeu tratar-se de contrato paritário, em razão do significativo porte econômico da contratante do transporte internacional e do elevado valor do bem transportado, concluindo pela efetiva anuência à cláusula compromissória expressa no contrato. 5. Rever a inaplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 ao contrato em debate esbarraria na vedação de análise cláusulas contratuais e reexame matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTRATO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. PERDA DA CARGA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À SEGURADA. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. SUBMISSÃO AO JUÍZO ARBITRAL NA DEMANDA QUE BUSCA RESSARCIMENTO DA CAUSADORA DO SINISTRO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão objeto do recurso especial concluiu ser da praxe de contratos de transporte internacional que conste a cláusula compromissória arbitral, fazendo parte, portanto, do risco calculado da seguradora, em casos deste jaez, sendo certo ainda que, na espécie, tinha a ora recorrente (seguradora) conhecimento de referida estipulação, o que legitima ser-lhe oponível aquela cláusula. 2. Ao assim decidir, coloca-se em consonância o Tribunal de Justiça com julgados das duas Turmas que compõem a Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial da seguradora desprovido. (AgInt no REsp n. 1.637.167/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação regressiva ajuizada em 11/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação transfere à seguradora a cláusula compromissória prevista no contrato assinado pelo segurado. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. Especificamente em relação aos contratos securitários, cuja sub-rogação é legal, o art. 786 dispõe que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 5. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 opera a transferência à seguradora dos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo as cláusulas assessórias e formas de exercício do direito de ação, entre as quais se insere a cláusula compromissória. (..) 7. Na hipótese dos autos, seguradora recorrida se sub-rogou nos direitos do segurado, o qual firmou contrato de transporte de mercadorias com cláusula compromissória. Como consequência, há que se reconhecer a incompetência do juízo estatal para examinar a presente ação regressiva em face das recorrentes. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e extinguir o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória. (REsp n. 2.074.780/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023)<br>Uma vez submetido o contrato previamente à seguradora para avaliação dos riscos dele decorrentes, entre os quais se inclui, ou deveria se incluir, a cláusula compromissória, é inevitável concluir que tal disposição integra os elementos essenciais do interesse segurado e do risco previamente delimitado (arts. 757, caput, e 759 do CC). Assim, não se pode afastar o prévio conhecimento da seguradora acerca da existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas vinculado à apólice.<br>No caso em epígrafe, verifica-se que a ação de origem envolve contrato de seguro, tendo a recorrida, como se extrai de sua petição inicial (fls. 2-14), celebrado o contrato com o objetivo de garantir o transporte internacional de bens, que consistia na coleta e transporte de fardos de celulose.<br>Em sendo assim, e seguindo a linha do REsp n. 1.988.894/SP, nos casos de seguro, como no caso em comento, é inafastável o conhecimento prévio da seguradora sobre a existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da apólice securitária, pois pertence à própria dinâmica da atividade securitária, nesse caso, o prévio acesso às informações necessárias para a avaliação do risco, consoante se destaca do conceito de Contrato de Seguro que pode ser extraído do próprio sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP:<br>Contrato de Seguro. Resposta: Contrato que estabelece para uma das partes, denominada Sociedade Seguradora, a obrigação de pagar determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro, à outra parte, denominada Segurado, desde que este tenha efetuado previamente o pagamento de uma quantia denominada prêmio. O contrato é constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Sociedade Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e "Proposta". (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016). (https://www.gov.br/susep/pt-br/conteudo-do-glossario/c-d/c/contrato-de-seguro).<br>Desse modo, embora a sub-rogação legal em favor da seguradora não acarrete, por si só, a transferência automática da cláusula compromissória, o prévio conhecimento da seguradora acerca de sua existência no contrato garantido, circunstância verificada no presente caso, implica sua submissão à jurisdição arbitral.<br>A propósito, tendo sido submetido o contrato previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos provenientes do contrato garantido, entre os quais foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória, inafastável o entendimento de que tal cláusula deve ser considerara como um dos elementos essenciais do i nteresse a ser garantido e do risco predeterminado (arts. 757, caput, e 759 do CC).<br>Impõe-se, portanto, o provimento da presente irresignação.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL provimento para reconhecer a necessidade de submissão do litígio à arbitragem, ficando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA