DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 142/143):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VPNI. ABSORÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VARIÁVEIS. ACRÉSCIMO TRANSITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a ilegitimidade da absorção da VPNI (Vant. Pes. Nom. Ident. ART. 14 LEI 12716/12) por força da majoração das gratificações de desempenho promovida pelas Leis n.ºs 12.702/2012 e 12.778/2012, devendo o réu abster-se de descontar da referida rubrica qualquer valor percebido a título de variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE/GDACE ou, se for o caso, restabelecer o pagamento da rubrica VPNI-Art. 14 Lei n.º 12.716/12 nos montantes anteriormente percebidos, condenando o DNOCS a devolver os valores eventualmente descontados a esse título não atingidos pela prescrição, acrescidos de juros e correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>2. Nas suas razões recursais, o apelante requer a reforma integral da sentença, aduzindo, em síntese, que tanto a GDACE, como a GDPGPE, são pagas em valor fixo aos aposentados e pensionistas, pois os mesmos não se submetem a avaliação individual, como ocorre em relação ao pessoal que se encontra em atividade, pelo que o argumento de que tem " natureza variável ", e por isso "não podem ser entendidos como aumentos de remuneração capazes de gerar a absorção da VPNI" não se sustenta. Demais disso, argumenta não existir dúvida quanto à legalidade da absorção porque a própria Lei 12.716/2012, ao determinar o restabelecimento da "complementação salarial", determinou no parágrafo único do art.14 que deveria ser " ..  gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza  .. ".<br>3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE) têm caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade e função especiais, sendo pagas a partir de pontuação variável de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional do servidor, respeitado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 30 (trinta) pontos, conforme os níveis, classes e padrões previstos nas Leis 11.357/2006 e 12.277/2010.<br>4. Não se mostra possível reduzir a referida VPNI em razão de eventual aumento decorrente das gratificações de desempenho, considerando a natureza variável de tais vantagens e o teor do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, que determinou que a mencionada absorção presume uma majoração remuneratória permanente, que não é o caso das aludidas gratificações, sob pena de reduzir os vencimentos dos servidores a depender do resultado das avaliações, contrariando o preceito da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição.<br>5. Neste sentido, é o entendimento reiterado por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive desta Sexta Turma, conforme, dentre outros, os seguintes feitos: Processo: 08157071620184058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 13/10/2022 e Processo: 08149629420224058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 03/10/2023.<br>6. Direito do autor ao restabelecimento da VPNI tratada no art. 14 da Lei 12.716/2012 com os valores anteriormente recebidos, nos termos da sentença, impondo ao DNOCS/apelante que se abstenha de efetuar a absorção da citada rubrica, haja vista que está sujeita a eventuais variações ocorridas no valor das gratificações de desempenho.<br>7. Apelação desprovida.<br>8. Honorários devidos pelo DNOCS majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, que tomou por base o percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 177/178).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta ter havido violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 14 da Lei 12.716/2012. Alega o seguinte:<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) "Como se vê, quer sejam os que já se encontravam aposentados, quer os que se aposentaram após a instituição da GDACE/GDPGPE, ao passar para a inatividade, os valores das referidas gratificações são fixos, como ocorre com todas as demais vantagens pro labore faciendo. Em decorrência do exposto, resta evidente que, para estes - aposentados/pensionistas, a VPNI de que trata o art.14, da Lei 12.716/2012, in verbis, pode e deve ser absorvida, em respeito ao parágrafo único do referido artigo 14, haja vista que o argumento de que, por se tratarem de vantagens que dependem da avaliação, e portanto variável, não se sustenta em relação aos aposentados/pensionistas." (fl. 201); e<br>(3) "todas as gratificações pro labore faciendo , possuem uma parcela fixa, independente da avaliação , pelo que efetivamente considera-se que, mesmo para os que se encontram em atividade, estes tiveram aumentos em sua remuneração, e portanto, sob pena de infringência do parágrafo único do art.14, da Lei 12.716/2012 deve ocorrer a absorção gradual em relação a parte fixa da GDPGPE/GDACE." (fls. 202/203).<br>Requer o acolhimento da pretensão recursal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 210/214).<br>O recurso foi admitido (l. 216).<br>É o relatório.<br>O cerne da lide consiste em saber se as variações decorrentes da concessão de gratificações de desempenho constituem reajuste de remuneração apto a ensejar a absorção da VPNI recebida pela parte recorrente, servidor do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 199/200):<br>O acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do NCPC ao não suprir a omissão apontada nos embargos de declaração interpostos, que objetivava a análise do caso concreto notadamente, que o acórdão encontra-se em confronto não somente o parágrafo único, do art.14, da Lei 12.716/2012, mas também com os documentos constantes dos autos, notadamente o Acórdão TCU 2290/2022 - Identificador: 4058100.25893630.<br>Não obstante, não foram analisados, nem sequer indicados no acórdão combatido, os argumentos do ente públicos, completamente ignorados.<br>O acórdão prolatado em embargos declaratórios rejeitou, de maneira genérica, o recurso do ente público, fazendo apenas remissões ao acórdão anterior, objeto dos aclaratórios.<br>Assim, deve o mesmo ser anulado para que sejam efetivamente analisados os artigos apontados pelo ente público nos embargos declaratórios interpostos.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 138):<br>A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE) têm caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade e função especiais, sendo pagas a partir de pontuação variável de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional do servidor, respeitado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 30 (trinta) pontos, conforme os níveis, classes e padrões previstos nas Leis 11.357/2006 e 12.277/2010.<br>Assim, não se mostra possível reduzir a referida VPNI em razão de eventual aumento decorrente das gratificações de desempenho, considerando a natureza variável de tais vantagens e o teor do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, que determinou que a mencionada absorção presume uma majoração remuneratória permanente, que não é o caso das aludidas gratificações, sob pena de reduzir os vencimentos dos servidores a depender do resultado das avaliações, contrariando o preceito da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição.<br>Em relação à questão de fundo, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a absorção prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 12.716/2012, pressupõe a elevação de parcela remuneratória de natureza fixa, permanente, não sendo a hipótese da parcela vinculada à pontuação das gratificações GDACE e GDPGPE, uma vez que estas possuem caráter variável e precário" (REsp n. 1.995.185/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. DNOCS. "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL" CONVERTIDA EM VPNI. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS DE FEVEREIRO DE 2006. REAJUSTES APENAS PELOS ÍNDICES GERAIS DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, os recorridos impetraram mandado de segurança, com pedido liminar de antecipação de tutela, contra ato do Diretor Administrativo do DNOCS que determinou o salário de fevereiro de 2006 como base de cálculo fixa da Vantagem Pessoal Nominal Identificada (VPNI) regulada pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.314/2006.<br>2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para dar provimento à segurança requerida ao salientar a mudança da base de cálculo da VPNI na medida do aumento dos vencimentos dos servidores com base no art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.314/2006.<br>3. Apesar do Tribunal de origem ter asseverado a necessidade de observação do enunciado normativo do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.314/2006 no caso dos autos, o acórdão a quo deve ser reformado, pois a melhor interpretação da norma inerente a esse dispositivo é a realizada pela sentença.<br>4. Tal como destacado na sentença, a quantia devida à parte recorrida se deu com a criação de uma vantagem pessoal nominalmente identificada. Apesar de ser uma recriação (ou até mesmo uma evolução) da complementação salarial, a interpretação de normas jurídicas deve ser realizada a partir de uma visão sistemática e lógica de todo o ordenamento. Assim, uma vantagem nominalmente identificada, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, não tem sua base de cálculo alterada com a progressão do servidor.<br>5. Existe fato novo a ser considerado na solução da lide. A Lei n. 12.716/2012, que entrou em vigor em data posterior à impetração do mandado de segurança, modificou a base de cálculo da VPNI decorrente da "complementação salarial".<br>6. Por incidência normativa expressa do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 12.716/2012: i) a base de cálculo da VPNI em exame, a partir de 21 de setembro de 2012, é formada a partir do vencimento básico do padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012 nos percentuais de 100% para os ocupantes de nível superior e de 70% para os ocupantes de cargos de nível intermediário; ii) o valor da VPNI será gradualmente absorvido em razão de progressão do servidor ou de reorganização ou da reestruturação dos cargos; e iii) a atualização da VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.477.506/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)<br>Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.193.080/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 1º/4/2025; REsp 2.188.012/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/3/2025; REsp 2.179.715/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 12/12/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA