DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE IGARASSU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0003733-41.2023.8.17.2710. A decisão recorrida deu parcial provimento ao reexame necessário e julgou prejudicada a apelação, mantendo a condenação do ente municipal à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e fixando custas e honorários na liquidação do julgado.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 95-96):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECUNIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela parte autora e não computadas para fins de aposentadoria ou abono de permanência.<br>2. A luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), e de se considerar que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço.<br>3. Assim, para se manter a unidade do ordenamento, impõe-se emprestar interpretação conforme a Constituição Estadual, restringindo o seu alcance, tão somente, as hipóteses de férias e licenças-prêmio que não foram fruídas pelo servidor por seu próprio interesse particular.<br>4. No caso, a parte autora faz jus à percepção de licença-prêmio não gozada em atividade, tampouco anotada para fins de inativação ou abono de permanência, mesmo após a EC nº16/99, impondo-se a manutenção da sentença para julgar procedente o pleito autoral.<br>5. Reexame necessário parcialmente provido, apelo voluntário prejudicado. Decisão unânime.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 292, inciso I, 330, § 1º, inciso II, e 324 do Código de Processo Civil, afirmando que o pedido da autora seria indeterminado por ausência de memorial de cálculo e de discriminação das parcelas remuneratórias permanentes.<br>Argumenta que a ausência de especificação das rubricas que comporiam a "última remuneração" impede a adequada análise do an debeatur.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Contrarrazões às fls. 119-129.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 130-135), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 142-150.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, a parte recorrente alega a violação aos arts. 324, 292, inciso I, e 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, com base na ausência de especificação das rubricas pela parte autora impedir a adequada análise do an debeatur, o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Ao decidir sobre o preenchimento dos pressupostos processuais para o desenvolvimento do processo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 94; sem grifos no original):<br>No tocante a ausência do "memorial de cálculo com multa e juros", comungo do entendimento do magistrado sentenciante de que "em vista de se tratar de fase cognitiva na qual busca a demandante o reconhecimento de direito, de modo que, estando o presente feito devidamente instruído, a apresentação de memorial de cálculos artiméticos compor á os autos e será imprescindível em uma eventual fase de cumprimento de sentença".<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que há inépcia da petição inicial por formulação de pedido indeterminado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória, com o fim de se analisar a suficiência da instrução da fase de conhecimento. Todavia, não cabe a esta Corte, para alca nçar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE DOS COOPERADOS. REGIME JURÍDICO PROTETIVO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A inicial foi considerada clara e concisa, suficiente para demonstrar a necessidade de prestação de contas, especialmente diante da alegação de saldo residual e falta de clareza na composição dos valores cobrados.<br>5. O pedido de reforma da decisão recorrida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.075.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a revisão, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade e pela ausência de conteúdo imediato da demanda.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e diante da iliquidez da sentença, a majoração dos honorários recursais deverá ser estabelecida pelo Juízo da liquidação após a definição do proveito econômico da causa e dos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR INDETERMINAÇÃO DO PEDIDO E VALOR DA CAUSA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.