DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL PEDROSA DA SILVA, sendo apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Narra a impetrante que o paciente formulou pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o qual teria sido indeferido.<br>Sustenta, em suma, que eventual indeferimento com base em falta grave praticada fora do período de 12 meses retroativos ao decreto é manifestamente ilegal, por extrapolar os limites do ato normativo, em afronta ao princípio da legalidade e à soberania do ato presidencial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata comutação da pena, com a consequente retificação do cálculo de execução.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem, não consta dos autos pedido de comutação de penas formulado em favor do ora paciente com fulcro no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 sequer perante o juízo das execuções.<br>Assim, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não há como ser conhecida a impetração, sob pena de indevida supressão de instância, no caso dupla, uma vez que não há pron unciamento acerca da questão sequer pelo juízo de primeiro grau. A propósito: RHC n. 126.604/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020.<br>Por outro lado, no que diz respeito à assertiva constante da inicial, no sentido de que, "Embora não haja decisão expressa de indeferimento juntada neste momento, o Paciente protocolou sua solicitação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 23/09/2025, o que indica que, após a manifestação do Juízo da Execução e/ou do Tribunal de Justiça a quo, o benefício não foi concedido, caracterizando um constrangimento ilegal por violação do seu direito subjetivo", cumpre esclarecer que a impetração per saltum de habeas corpus neste Tribunal não tem o condão de suprir a necessidade de submissão prévia da questão a exame pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA