ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Disciplinar Grave. Desobediência a Ordem de Agente Penitenciário. Pretensão apreciada no HC 1.015.603/SP . Agravo Desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se questionava a homologação de falta disciplinar grave atribuída ao agravante, decorrente de recusa em se submeter ao procedimento de revista na unidade prisional.<br>2. O procedimento disciplinar foi instaurado com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatório conclusivo, que indicaram desobediência e desrespeito do agravante. A falta grave foi homologada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de execução.<br>3. O recurso especial interposto foi inadmitido por ausência de prequestionamento, inexistência de paradigmas e impossibilidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial subsequente também não foi conhecido por ausência de impugnação específica.<br>4. A pretensão de afastamento da falta grave já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.015.603, (DJEN de 8/9/2025).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR DE PAULA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AREsp n. 3031542/SP).<br>Extrai-se dos autos que foi instaurado procedimento disciplinar em desfavor do agravante, por suposta recusa em se submeter ao procedimento de revista na unidade prisional em 24/3/2025, com apresentação de defesa prévia, oitivas de agentes penitenciários, do agravante e de uma testemunha escolhida aleatoriamente dentre os internos de sua cela, relatório conclusivo e sugestão de aplicação de falta grave pelo chefe de departamento (e-STJ fls. 139/141).<br>Irresignada, a defesa manifestou-se pela absolvição no procedimento disciplinar e, homologada a falta grave pelo Juízo de primeiro grau, interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a sanção disciplinar.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, sustentando o prequestionamento das matérias e insurgindo-se contra a homologação do procedimento disciplinar (e-STJ fls. 85/95). O recurso especial não foi admitido pela decisão de admissibilidade, ao fundamento de inexistência de prequestionamento, ausência de acórdãos paradigmas e impossibilidade de reexame fático-probatório (e-STJ fls. 109/112).<br>Foi então interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 114/119), que não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade (e-STJ fls. 133/134).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão recorrida, para que seja conhecido o recurso interposto e analisadas suas razões (e-STJ fl. 142).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Disciplinar Grave. Desobediência a Ordem de Agente Penitenciário. Pretensão apreciada no HC 1.015.603/SP . Agravo Desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se questionava a homologação de falta disciplinar grave atribuída ao agravante, decorrente de recusa em se submeter ao procedimento de revista na unidade prisional.<br>2. O procedimento disciplinar foi instaurado com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatório conclusivo, que indicaram desobediência e desrespeito do agravante. A falta grave foi homologada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de execução.<br>3. O recurso especial interposto foi inadmitido por ausência de prequestionamento, inexistência de paradigmas e impossibilidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial subsequente também não foi conhecido por ausência de impugnação específica.<br>4. A pretensão de afastamento da falta grave já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.015.603, (DJEN de 8/9/2025).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A pretensão de afastamento da falta grave já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC 1. 015.603, (DJEN de 8/9/2025), oportunidade em que a Quinta Turma, em voto de minha relatoria, concluiu o seguinte:<br>Segundo o comunicado de evento (STJ, fl. 19), o sentenciado, sem motivo aparente, se recusou a realizar o procedimento de revista.<br>Os depoimentos testemunhais confirmaram o comunicado (STJ, fls. 34/35 e 36 /37), no sentido de que o reeducando se negou a passar pelo procedimento de revista, desobedecendo o determinado pelos servidores, bem como sendo desrespeitoso. Impende registrar, em relação à materialidade e autoria da infração disciplinar, que a ""prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..).<br>A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori , das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017 ).<br>A testemunho indiciado Milano disse que não presenciou a revista do sentenciado, afirmando que foi revistado pelo corpo funcional presente e que não foi desrespeitado durante sua revista pessoal (STJ, fls. 41/42).<br>Nesse sentido, como bem fundamentado no relatório do PAD, o depoimento da testemunha reforça a narrativa de que o procedimento de revista foi realizado com os (STJ, fl. 51). demais sentenciados em harmonia, destoando apenas o sindicado Com isso, a declaração do apenado (STJ, fls. 38/39) de que não se negou a ser revistado e de que o servidor foi desrespeitoso tornou-se isolada nos autos.<br>Além disso, ele próprio afirmou que conhecia as regras do procedimento, estando recluso naquele estabelecimento penal desde outubro de 2023.<br>Anote-se, por oportuno, que "a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus , dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014 ).<br>A conduta de obediência é fundamental para manutenção da ordem, constituindo mais que um atendimento a uma ordem, uma atitude de respeito.<br>Ainda que não tenham ocorridos maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras.<br>Tanto é assim que, como bem ressaltado no relatório disciplinar (STJ, fl. 52):<br>O respeito, a educação e a urbanidade são virtudes fundamentais do Ser Humano, e se tratando da pessoa condenada e sentenciada a cumprir pena privativa de liberdade imposta pela justiça deve ser exemplar e intemerável, haja vista que um dos objetivos da penalidade é a exemplificação para a reinserção a sociedade.<br>Assim, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a desobediência:<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (..) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>Nessa linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados, nos quais houve configuração de falta grave (desobediência), por desrespeito a simples ordem:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave 4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave. 6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025 DJEN de 26/5/2025 .)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar. 5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 10/12/2024 (HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 .)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PÚBLICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prática de falta grave por desobediência a ordem de agentes públicos. 2. O acórdão recorrido considerou que a desobediência do sentenciado a ordem de remoção para um pavilhão habitacional, após o término do período de isolamento, configurou falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência a ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta grave. 4. Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme art. 50, VI, da LEP. 6. A análise da configuração da falta grave demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024 , DJEN de 9/12/2024 .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023 corpus decisum , DJe de 16/2/2023 .)<br>Desse modo, a pretensão ora deduzida configura indevida reiteração de pedido, razão por que o recurso especial não supera o óbice do conhecimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.