ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. A quantidade de droga apreendida aliada à presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa, mediante elementos que não desbordam daqueles normais ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestam a justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons antecedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas no recurso especial, pretendendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 392/401).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do do agravo regimental (e-STJ fls. 416/418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. A quantidade de droga apreendida aliada à presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa, mediante elementos que não desbordam daqueles normais ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestam a justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons antecedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>A pretensão recursal não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, esbarrando no óbice da Súmula 182 desta Corte Superior, porquanto limitou-se o agravante a reiterar as razões apresentadas no especial.<br>Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC/15 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso Nesses casos, é inafastável a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Presente, contudo, flagrante ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus, de ofício.<br>O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.<br>De início, verifica-se que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no acórdão objurgado, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto<br>Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (720,42g de maconha e 514,28g de crack) aliada à presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa, mediante elementos que não desbordam daqueles normais ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestam a justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons antecedentes.<br>Essas circunstâncias isoladas e dissociadas de outros elementos, apenas evidenciam o crime de tráfico, e não possuem aptidão para se concluir que ele vinha se dedicando à traficância com habitualidade, ou mesmo, que integrava uma organização criminosa. Sobre o tema, vejam-se os julgados abaixo:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO EXPRESSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 sem qualquer fundamento concreto apto a demonstrar a dedicação habitual do Paciente a atividades criminosas, pois fizeram apenas referência às circunstâncias do flagrante, que nada se afastaram do normal à espécie, e às próprias elementares do crime de tráfico.2. Com efeito, argumentos genéricos sobre a forma de embalagem da droga, o concurso de pessoas e o local em que ocorreu a mercancia ilícita sem quaisquer elementos concretos para demonstrar a reiteração criminosa não se prestam para justificar o afastamento da minorante, mormente em se tratando de acusado primário e sem antecedentes criminais. 3. Atendendo-se à proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime, entendo que deve ser aplicada a diminuição no patamar de 2/3 (dois terços). Observa-se que não foi encontrada grande quantidade de droga - 9,93 (nove gramas e noventa e três decigramas) de cocaína, divididos em 62 (sessenta e duas porções) - e que todas as circunstâncias judiciais analisadas na fixação da pena-base são favoráveis. Parece-me, diante disso, perfeitamente aplicável a causa de diminuição no grau máximo, na esteira da jurisprudência desta Corte. 4. Considerando a formulação da nova dosimetria, que estabeleceu pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais negativas, bem como a inexistência de grande quantidade de droga apreendida, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto. Pelas mesmas razões, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão impugnado, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, ficando concretizadas as penas do Paciente em 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a pecuniária em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena reclusiva pelas sanções restritivas de direitos definidas pelo Juízo de primeiro grau. (HC 598.893/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado. 2. Levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem se dedicar à criminalidade ou integrar organização criminosa, verifica-se que, na espécie, a quantidade de droga, isoladamente considerada, é insuficiente para afastar a concessão da benesse. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 453.544/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017)<br>Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da referida Lei, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, podendo serem sopesados na primeira ou na terceira fases do cálculo dosimétrico, sendo apenas vedado o bis in idem .<br>Na hipótese, não utilizada a quantidade de droga no acórdão para aumentar a pena-base acima do mínimo legal pode ensejar a modulação da minorante em fração diversa da máxima.<br>Assim, fixada a pena-base em 5 anos e 500 dias-multa, fica mantida no mesmo patamar, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fundamento na Súmula 231 do STJ. Incide, por fim, a causa de redução de pena do tráfico privilegiado em 1/6, ficando a reprimenda definitivamente estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. Cabível o regime semiaberto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mas concedo habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa.<br>É como voto.