DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIRLAN CORTES SILVA VIANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0818933-95.2024.8.10.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 24-25):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de precatórios, com destaque de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados. O agravante impugna o destaque dos honorários contratuais e pede a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, em razão do reconhecimento de litispendência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de destaque dos honorários contratuais no precatório expedido; (ii) a configuração de litigância de má-fé em decorrência da litispendência reconhecida pelo juízo de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O destaque de honorários contratuais é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, como ocorreu no presente caso. A Súmula Vinculante nº 47 do STF corrobora essa possibilidade, estabelecendo que honorários advocatícios têm natureza alimentar e podem ser destacados do montante principal.<br>4. Quanto à litigância de má-fé, o reconhecimento da litispendência caracterizando duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, demonstra que a parte agravada agiu de forma temerária, contrariando os princípios da boa-fé e lealdade processual, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 54-68).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de apreciar as alegações apresentadas objetivando a exclusão da multa por litigância de má-fé (fls. 100-102).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 99-102), seguiu-se o presente agravo (fls. 104-111).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito adotado, de modo concreto e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme demonstrado a seguir (fls. 27-28, sem grifos no original):<br>Com efeito, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC, a saber:<br>Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:<br>I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;<br>II - alterar a verdade dos fatos;<br>III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<br>IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;<br>V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;<br>VI - provocar incidente manifestamente infundado;<br>VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>Nesse sentido, observa-se que a parte autora agiu de maneira temerária ao aforar nova ação e, assim, propor duas ações com o mesmo objeto, ambas em 2016; desse modo, a demandante atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando a litigância de má-fé, acima de tudo, quando insiste veementemente na sua tese, contrariando todas as disposições e elementos constantes nos autos.<br>Aliás, consoante o entendimento das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentalmente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão for de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/7/2024, DJe de 10/ 9/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adota fundamentação moderada à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2024, DJe de 9/12/2024).<br>Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/4/2023, DJe de 12/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 12/2/2022).<br>Assim, as razões recursais revelam inconformismo com o mérito, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre questão federal essencial já enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem de que ficou configurada hipótese de litigância de má-fé a ensejar a aplicação de multa requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. DECADÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>6. Inviável na via do especial afastar a multa por litigância de má-fé, aplicada na origem, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 910.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 17/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  ..  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Ante o exposto , CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA S CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.