DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 700-702).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 575-576):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DO SALVADO. ABATIMENTO. EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO EQUITATIVA.<br>1. Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte, ainda que se arvorando dos mesmos fundamentos consignados na Instância singular, atende aos requisitos legais na sua peça recursal, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença aprecia o tema e decide em confronto com os argumentos elencados pelas partes.<br>3. O valor do salvado alienado pela seguradora deve ser abatido da quantia ressarcitória, a fim de que o causador do acidente suporte a efetiva extensão do dano.<br>4. O termo inicial dos juros moratórios deverá recair na data do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e do Verbete 54/STJ.<br>5. Quando a verba honorária calculada sobre o valor da condenação representar quantia ínfima, poderá o julgador fixá-la equitativamente, a fim de remunerar o patrono de maneira adequada.<br>6. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração não foram providos (fls. 638-648).<br>No recurso especial (fls. 651-689), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, alegando omissão quanto à real extensão do dano, à impossibilidade e incorreção na conclusão pela perda total do veículo, e à necessidade de abatimento do valor do salvado na reparação do dano; e<br>(ii) art. 944 do Código Civil, pois foi considerada a perda total do veículo, embora haja laudo pericial afirmando que a extensão do dano foi de pequena a média monta, além de ser necessário o abatimento dos valores recebidos pela parte agravada do total a ser pago pelo dano causado.<br>Destaca a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, e para que seja abatido o valor do salvado obtido pela recorrida, do valor do dano efetivamente causado, respeitando a exata extensão do dano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 695-697).<br>No agravo (fls. 704-738), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 742).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 744).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à extensão do dano e abatimento dos valores, a Corte local assim se manifestou (fl. 579):<br>Em suas razões, a apelante alega a necessidade do abatimento do valor condenatório da quantia obtida com a alienação do salvado, além do valor da franquia.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a autora ressarciu a segurada em 6.11.2017 o valor de R$ 27.975,87 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), após entendimento do perito sobre a indenização integral (perda total) (ID 35019381 - pgs. 30 e 34).<br>Destaque-se que a indenização foi correspondente a 100% (cem por cento) da Tabela FIPE que, à época, representava a quantia de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta centavos).<br>Todavia, foi deduzido o importe de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos) correspondente ao débitos junto ao DETRAN, sendo o complemento o valor já acima discriminado.<br>O salvado foi alienado por R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), conforme documento de ID 35019381 (pgs. 35/40).<br>Consta, ainda, no ID 35019397 (p. 3), o comprovante do pagamento da franquia pela requerida à segurada, no valor de R$ 1.334,20 (mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).<br>Pois bem. Deduzindo dos R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta centavos) o valor do salvado - R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) - obtém-se a importância de R$ 15.680,00 (quinze mil e seiscentos e oitenta reais), justamente o valor pleiteado na exordial.<br>Não se sustenta o argumento da defesa no sentido de que a extensão do dano deveria ser o valor do orçamento, uma vez que a requerente ressarciu a segurada em importância superior, sendo essa, portanto, a base de cálculo.<br>Logo, correto o entendimento do douto Sentenciante acerca do valor a ser pago pela ré à seguradora, inclusive quanto à dedução da franquia.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que tange à alegação de que o laudo aponta perda de pequena a média monta e foi considerado o perdimento total do bem, a tese não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>No que diz respeito ao abatimento dos valores, rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA