DECISÃO<br>Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A. e Filial(is) contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda - Estado de Santa Catarina, consistente no indeferimento de restituição do complemento de ICMS-ST nos processos administrativos n. 2400000044380 e n. 2400000129130.<br>O writ foi denegado pelo Órgão fracionário (fls. 240/243), em acórdão assim resumido (fls. 244):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA DA COMPLEMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 3º, II, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996, DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO DO PMPF, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. 18.521/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. 18.521/2022, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO, SOB ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO LEGISLATIVO DA NORMA COMPROVA QUE AS CAUTELAS FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS N. 8/2022 À RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. CLÁUSULA PRIMEIRA-A LIMITADA PELA CLÁUSULA TERCEIRA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>No recurso ordinário, a parte recorrente afirma que "em 03 de novembro de 2022, sobreveio a Lei Estadual n. 18.521 que, em seu art. 3º, dispensou a exigência do complemento de ICMS-ST, durante o período de vigência da excepcionalidade do congelamento da margem de valor agregado ou preço médio ponderado a consumidor final - que serve de base de cálculo para a retenção do ICMS-ST -, o qual abrangeu o período compreendido entre 01/11/2021 a 31/12/2022  ..  atentando-se ao fato de terem efetuado pagamentos de complementação do ICMS-ST no período em que houve a dispensa legal que, portanto, são pagamentos indevidos, protocolaram pedidos de restituição" (fl. 285). Aduz ainda que "a restituição, pleiteada nos pedidos, entretanto, foi indeferida pelo Secretário de Estado da Fazenda, ao argumento, idêntico para ambos, de que muito embora haja lei estadual autorizando a dispensa da complementação, há proibição expressa, no Convênio ICMS n. 08/2022, quanto à restituição dos valores já adimplidos" (fl. 286), entendimento mantido pela Corte de origem.<br>Nesse contexto, a recorrente sustenta que: (I) "a cláusula  do Convênio n. 08/2022  que trata sobre a autorização para dispensa do complemento do ICMS-ST foi acrescida posteriormente  pelo Convênio ICMS. 170, de 25 de novembro de 2022  e fora da finalidade inicial do Convênio n. 08/2022  quanto à redução de juros e multas relacionados a débitos de ICMS decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo " (fl. 291); (II) "a Lei n. 18.521/2022 foi editada em 03/11/2022, anterior, portanto, à própria autorização disposta no Convênio ICMS n. 8/2022, inserida pelo Convênio ICMS n. 170, o qual foi editado em 25/11/2022  ..  a inserção da autorização da dispensa no convênio só veio a convalidar o que já estava previsto na lei" (fl. 292); (III) "somente lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, extinção/dispensa de crédito tributário, nos termos do que prescreve o art. 97 do Código Tributário Nacional  ..  o Supremo Tribunal Federal, tem entendimento de que eles  os convênios  são meramente autorizativos, sendo imprescindível a edição de lei" (fls. 292/293), "assim, havendo confronto ao que está estabelecido na Lei Estadual n. 18.521/2022 e no Convênio ICMS n. 08/2022, deve ser levado em consideração o que está disposto na lei, a qual não vedou a restituição do complemento de ICMS-ST" (fl. 294); (IV) "admitir que o contribuinte que pagou o complemento não seja restituído, suportando esse encargo enquanto diversos outros não suportaram encargo algum, pelo não pagamento da complementação quando ela ainda era devida, macula flagrantemente o art. 150, II, da Constituição Federal, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Além disso, ultraja diretamente o princípio da proteção à confiança  ..  tal conduta fere a livre concorrência, gravada no art. 170, IV, da Constituição Federal" (fls. 296/297)<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 316/329 em que o Estado de Santa Catarina sustenta: em preliminar, (I) a falta de dialeticidade do recurso ordinário, por aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial; no mérito, (II) a ratificação da tese de inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei Estadual nº 18.521/2022, por violação ao art. 113 do ADCT, suscitada nas informações prestadas; (III) a obrigatoriedade de observância integral do Convênio ICMS nº 8/2022, cuja cláusula terceira veda expressamente a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, sustentando que o Estado não poderia, de forma unilateral, ampliar o benefício fiscal autorizado pelo CONFAZ; e (IV) a irretroatividade da norma tributária, com fundamento no art. 106 do CTN, ao argumento de que os créditos tributários relativos ao período de 1º de novembro de 2021 a 3 de novembro de 2022 já estariam definitivamente constituídos pelo autolançamento e pagos pelos contribuintes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de aplicação retroativa.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, opinou pelo conhecimento do recurso e pela denegação da ordem (fls. 337/342). Sustenta o Parquet que o art. 3º da Lei Estadual nº 18.521/2022, inserido por emenda parlamentar, padece de inconstitucionalidade formal por dois fundamentos: primeiro, por configurar renúncia de receita sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT; segundo, por violar a Lei Complementar nº 24/1975 e o pacto federativo, ao criar benefício fiscal de ICMS sem lastro em convênio do CONFAZ.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Preliminarmente, não há que se falar em ausência de dialeticidade no recurso ordinário, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a conclusão de que a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 8/2022 limitaria o alcance da dispensa prevista na Lei Estadual nº 18.521/2022, vedando a restituição de valores já pagos. O recorrente desenvolve argumentação apta a demonstrar que a lei estadual não incorporou tal vedação, que os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa e que a ausência de internalização da restrição impede sua aplicação aos contribuintes. Assim, afasta-se a suscitada preliminar.<br>Adiante, rejeito a alegação de inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei Estadual nº 18.521/2022, suscitada pelo Estado de Santa Catarina nas informações prestadas e ratificada nas contrarrazões, bem como acolhida pelo Ministério Público Federal em seu parecer.<br>A análise aprofundada acerca do cumprimento das exigências do art. 113 do ADCT demandaria o exame minucioso de documentos do processo legislativo, pareceres técnicos, estudos de impacto orçamentário e demais elementos que não se encontram pré-constituídos nos autos. Tal investigação é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que pressupõe direito líquido e certo demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (RMS 61.744/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020).<br>Para além disso, a norma impugnada foi regularmente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e sancionada pelo Governador, gozando, portanto, de presunção de constitucionalidade que milita em seu favor. O próprio Tribunal de origem, após exame da questão, concluiu expressamente que "o poder legislativo levou em consideração as cauções orçamentárias e financeiras necessárias à sua elaboração" (fl. 242), afastando a alegada violação ao art. 113 do ADCT. Tal conclusão, firmada pela Corte estadual, não foi objeto de impugnação recursal pelo Estado, que, aliás, sagrou-se vencedor no mérito, ainda que por fundamento diverso.<br>Assim, eventual declaração incidental de inconstitucionalidade, nas circunstâncias dos autos, esbarraria nos limites cognitivos do writ. Se o Estado entende que a norma padece de vício formal insanável, dispõe dos instrumentos próprios para essa finalidade, até porque "o mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral" (MS 28.554 AgR, STF, Relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2014).<br>Mantida a presunção de constitucionalidade da norma, passo ao exame do mérito.<br>Nessa esteira, observa-se que o cerne da controvérsia diz respeito à aplicação da cláusula do Convênio CONFAZ nº 8/2022 que veda a restituição de ICMS face à Lei Estadual nº 18.521/2022 que não trouxe tal vedação, apenas dispensa o recolhimento da complementação de ICMS-ST.<br>Como é de conhecimento, os Convênios firmados no âmbito do CONFAZ tem caráter autorizativo, veja-se, inclusive, o escólio da nossa Suprema Corte:<br>CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.<br>(ADI 5929, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)<br>Também na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a natureza autorizativa dos convênios firmados no CONFAZ ressoa no mesmo sentido, confira-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PREVISTA EM CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO-CONCESSÃO POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão da isenção de ICMS, é imprescindível que exista um convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal no qual todos os entes representados concordem com a instituição do benefício e se obriguem a respeitar o que foi acordado. Trata-se de medida imposta com o objetivo de combater a chamada "guerra fiscal" entre as Unidades da federação, isto é, procura-se coibir práticas de desoneração tributária efetivadas com vistas a atrair contribuintes para determinado Estado (ou para o Distrito Federal), prejudicando os demais.<br>2. Ao contrário do que defende a ora recorrente, a Lei Complementar 24/75 não determina que todos os entes serão obrigados a conceder o benefício previsto em convênio. A obrigatoriedade a que se refere o art. 7º é relativa à necessidade de os Estados-Membros respeitarem as isenções concedidas com base em convênio realizado, suportando eventuais ônus daí decorrentes.<br>3. O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só, não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não de uma imposição.<br>4. "É só este o alcance da "obrigação" que o convênio regularmente aprovado impõe a todos os Estados-Membros: o respeito à implementação do benefício fiscal que, no limite do convênio, cada um deles venha a promover em seu território. Não poderia mesmo ser de outra forma, porque o objetivo de atribuir a cada um dos Estados a mera faculdade (e não a obrigação) de conceder benefício fiscal, é, acima de tudo, um corolário da autonomia político-administrativa dos Estados em relação à União, autonomia essa consagrada pelo art. 18, caput, da Constituição da República, e que restaria malferida se o art. 7º da LC nº 24/75 fosse interpretado em sentido diverso ao ora sustentado" (PYRRHO Sérgio. "Soberania, ICMS e Isenções. Os Convênios e os Tratados Internacionais", Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 40).<br>5. Esta Corte Superior já se manifestou acerca da natureza meramente autorizativa dos convênios celebrados pelo CONFAZ, quando do julgamento do REsp 709.216/MG (2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 9.5.2005).<br>6. No caso concreto, embora prevista em convênio, a isenção de ICMS sobre as operações de remessa de baterias automotivas usadas não foi concedida pelo Estado de Rondônia, de modo que não há direito líquido e certo da impetrante em usufruir do benefício. Assim, não prospera a alegação de ilegalidade do auto de infração lavrado em face do não-recolhimento do tributo.<br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 26.328/RO, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 1/10/2008 - g.m.)<br>Na lição de Geraldo Ataliba, "à semelhança dos tratados internacionais que se convertem em direito interno pela ratificação do Congresso, os convênios  sinônimo absoluto de tratado, segundo o acatado internacionalista Marotta Rangel  interestaduais só podem preencher as exigências do principio da legalidade, se ratificados pelo Poder Legislativo estadual" (ATALIBA, Geraldo. Convênios interestaduais e isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 17, n. 65, p. 127-130, jan./mar. 1980 - g.m.).<br>No presente caso, observa-se que os atos impugnados (fls. 54 e 94) propugnaram ser inadmissível a devolução dos valores pagos a título de complementação do ICMS-ST, eis que, "embora a Lei nº 18.521/2022 não tenha reproduzido integralmente o conteúdo do Convênio ICMS nº 8/2022, limitando-se à transcrição da Cláusula primeira-A, a aplicação da legislação estadual deve respeitar a totalidade das disposições da legislação nacional".<br>Ocorre que, como bem consignado pelo contribuinte em seu apelo ordinário, "a Lei n. 18.521/2022 foi editada em 03/11/2022, anterior, portanto, à própria autorização disposta no Convênio ICMS n. 8/2022, inserida pelo Convênio ICMS n. 170, o qual foi editado em 25/11/2022" (fl. 292). Nesse aspecto, sobressai nítido que o art. 3º da Lei Estadual 18.521/2022, publicada no diário oficial do Estado em 03/11/2022, é anterior à Cláusula primeira-A inserida no Convênio ICMS 8/2022 pelo Convênio ICMS 170, de 20 de novembro de 2022, este último publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 28/11/2022.<br>Diga-se mais, conforme consta do Convênio ICMS 8/2022, os efeitos da citada cláusula só foram preenchidos a partir de 14/12/2022 quando houve a ratificação nacional publicada no DOU.<br>Nessa esteira, é visível que o art. 3º da Lei Estadual 18.521/2022 não representa ato de internalização do Convênio ICMS 8/2022, tanto é assim que a redação do dispositivo sequer cita esse instrumento (confira-se: Art. 3º Fica dispensada a complementação de que trata o inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, durante todo o período em que estiver vigente a excepcionalidade de congelamento da margem de valor agregado ou preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), prevista no § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, bem como nos casos da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, no Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022 e em outros convênios que tratem do congelamento), o que, por óbvio, impedia que a legislação estadual pudesse estabelecer disposições em desconformidade com o Convênio em questão.<br>Assim, cai por terra a premissa fixada nos atos impugnados no sentido de que "a Lei nº 18.521/2022 foi elaborada com base no Convênio ICMS nº 8/2022" e, ao que se tem, não consta dos autos a peça legislativa que teria efetivado a incorporação do referido Convênio.<br>Nessa conjuntura, o que se verifica na presente hipótese é que a impetrante logrou comprovar a existência de legislação que dispensou a complementação do ICMS-ST sem ressalvas, bem como que as decisões nos processos administrativos que analisaram a possibilidade de restituição se valeram unicamente de Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 8/2022 (Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos) sem, no entanto, observar que a vinculatividade do instrumento para o contribuinte decorre da internalização do instrumento, o que deveras, resultaria no cumprimento do princípio da legalidade. Abonando esse entendimento, traz-se à colação, novamente, o magistério de Geraldo Ataliba:<br>"Convênio é acordo, ajuste, combinação e promana de reunião de Estados membros. A esta comparecem representantes de cada Estado, indicados pelo chefe do Executivo das Unidades Federadas. Não é, assim, o representante do povo do Estado que se faz presente na Assembléia, mas o preposto do Executivo, via de regra um Secretário de Estado, usualmente o da "Fazenda" ou das "Finanças".  ..  Em verdade o conteúdo dos convênios só passa a valer depois que as Assembléias Legislativas  casas onde se faz representar o povo dos Estados  ratificam os convênios prefirmados nas assembléias. Com efeito, não poderia um mero preposto do chefe do Executivo Estadual exercer competência tributária exonerativa. Esta é do Ente Politico, não é do Executivo nem do seu chefe, muito menos do preposto, destituivel ad nutum. O principio da legalidade da tributação e da exoneração, vimos já neste trabalho, abarca por inteiro a disciplina do tributo e dos seus elementos estruturais. Sendo a isenção, a fixação das bases de cálculo e das aliquotas, a não-cumulatividade, a remissão, a concessão de créditos fiscais e sua manutenção, matérias sob reserva de lei, como admitir que um mero secretário de governo, agente do Poder Executivo, capaz só de praticar atos administrativos, possa pôr e tirar, restabelecer, graduar, reduzir ou aumentar tributação <br>"Caso isto fosse possível, derrogado estaria o principio da legalidade da tributação e vulnerado o arquiprincipio da separação dos Poderes, pressupostos da República e do Estado de Direito.  ..  A jurisdicidade sobrevém quando a decisão tomada em convênio é aprovada pelas Assembléias Legislativas estaduais, pressuposto indeclinável de eficácia.<br>(ATALIBA, Geraldo. Convênios interestaduais. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 22, n. 52, p. 17-29, out./dez. 1983 - g.m.)<br>Assim, estando o direito à restituição do valor fundado em norma plenamente em vigor, bem como inexistindo notícia da adequada incorporação do Convênio 8/2022 à legislação estadual, certo é que não se pode impor ao contribuinte, unicamente com base no citado convênio, ante a sua natureza meramente autorizativa, a impossibilidade de restituição dos valores que foram dispensados pela legislação estadual.<br>Quanto à alegação de irretroatividade da norma tributária sustentada em contrarrazões, observe-se que o próprio art. 3º da Lei 18.521/2022 estabelece que a dispensa vale "durante todo o período em que estiver vigente a excepcionalidade de congelamento", o que evidencia a intenção do legislador de abranger todo o período do congelamento do PMPF. Ademais, no presente mandado de segurança não se busca a restituição direta dos valores, mas tão somente a anulação das decisões administrativas que indeferiram os pedidos de restituição com base em fundamento inadequado, i.e., a aplicação direta de cláusula convencional não internalizada. Caberá à Administração, em nova análise, examinar os demais requisitos para a restituição, inclusive quanto aos períodos abrangidos.<br>Cumpre consignar, en passant, que, se houve concessão de benefício fiscal sem o devido suporte em convênio, a ordem jurídica prevê os mecanismos para a sua remediação, não se podendo imputar ao contribuinte tal ônus, eis que sequer é parte na relação entre o Estado de Santa Catarina e os demais Estados. A Lei Complementar 24/1975 expressamente regula a situação, sendo certo que este Tribunal já se manifestou no sentido de que "A obrigatoriedade a que se refere o art. 7º é relativa à necessidade de os Estados-Membros respeitarem as isenções concedidas com base em convênio realizado, suportando eventuais ônus daí decorrentes" (RMS n. 26.328/RO, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 1/10/2008).<br>Igualmente nessa linha de intelecção:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ARTIGO 155, § 2º, XII, g, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padecem de inconstitucionalidade os dispositivos impugnados da Lei 10.259/2015 do Estado do Maranhão, porquanto concessivos de benefícios fiscais de ICMS sem atendimento à exigência constitucional (artigo 155, § 2º, XII, g). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da data do deferimento da medida cautelar ora confirmada (artigo 27 da Lei 9.868/99). (ADI 5.467, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário para reformar em parte o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder a ordem a fim de anular as decisões nos processos administrativos n. 2400000044380 e n. 2400000129130 e determinar nova análise dos processos em epígrafe, observando-se a impossibilidade de aplicação direta da cláusula do Convênio ICMS nº 8/2022 que veda a restituição de valores já recolhidos sem a necessária internalização do instrumento pelo Estado de Santa Catarina.<br>Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA