DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.087-1.088).<br>Em suas razões (fls. 1.053-1.064), a parte agravante alega que houve integral e específica impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade de origem.<br>Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.072-1.080).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 926):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO. ERRO GROSSEIRO DO EMBARGANTE. CONFESSADO NO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RELATOR MANTÉM DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA E EXPLÍCITA PELA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.<br>1. O embargante incorreu em notório equívoco de endereçamento do correio eletrônico durante sua primeira tentativa de protocolo junto ao Núcleo de Distribuição, haja vista que o suposto e-mail enviado na data de 29/10/2020 (fls. 685), último dia do prazo, possui extensão distinta da oficial deste Tribunal de Justiça.<br>2. Em vez de ser digitado "nudip.2grau@tipe.jus.br", fez constar " nudip.2grau@tjpe.com.br".<br>3. Logo, considera-se como não existente o protocolo enviado para endereço eletrônico manifestamente incorreto e sabidamente inexistente, posto ser do conhecimento notório que todos os tribunais do país adotam a extensão ".jus.br" e não ".com.br", portanto, trata-se de erro grosseiro, como entendimento uníssono do STJ na Jurisprudência citada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 932-963), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º e 938 do CPC, sob a alegação de que houve excesso de formalismo na origem ao não conhecer dos declaratórios encaminhados a endereço de e-mail equivocado.<br>A alegação de excesso de formalismo não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Não bastasse, a parte alega violação do art. 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ".<br>Contudo, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo à tese ora apresentada, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.087-1.088) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA