DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por José Batista da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 507-508):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. IMPRESTABILIDADE DO CRITÉRIO REFERENTE AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. GACEN (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DOS MESMOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.784/ 2008. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e julgou improcedente o pedido de condenação da FUNASA a integralizar a GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias) que ele percebe, nos mesmos valores pagos aos servidores públicos da ativa, e a pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>2. À vista das fichas financeiras e do contracheque juntados aos autos, que demonstram a percepção de proventos de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impõe-se reconhecer que o autor faz jus à gratuidade judiciária, não servindo, por si somente, ao afastamento da presunção de hipossuficiência econômica, a observação de que a parte possui renda superior ao limite de isenção do imposto de renda. Nessa direção, confiram-se os seguintes julgados do Colendo STJ: " Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016" (REsp 1.846.232/RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019); " O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial" (AgInt no AREsp 366.172/RS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).<br>3. A GACEN, paga pela FUNASA, é gratificação com natureza pro labore faciendo, de modo que os aposentados não fazem jus à equiparação com os valores pagos aos servidores públicos em atividade.<br>4. Segundo os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 11.784/2008, a GACEN é devida aos titulares dos cargos públicos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, " que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ". Vê-se, assim, que, " para a percepção da referida gratificação mostra-se indispensável a comprovação do efetivo exercício do cargo público e da atividade funcional prevista na norma de regência, o que caracteriza a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória " (STJ, REsp 1.752.414/CE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018).<br>5. Essa conclusão é corroborada pelas regras inscritas nos §§ 7º e 8º do mesmo dispositivo legal, que dispuseram sobre a substituição, pela GACEN, da vantagem do art. 16 da Lei nº 8.216/91 (indenização de campo) e sobre a inacumulabilidade da GACEN com diárias que tenham como fundamento o deslocamento para combate e controle de endemias.<br>6. Muito embora o § 3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008 preveja a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria e pensões, não se pode extrair desse comando legal que os aposentados e pensionistas mesmos aqueles amparados pela regra da paridade terão direito, a esse título, aos mesmos valores percebidos pelos servidores em atividade. Nessa direção: " É certo que a GACEN foi estendida aos aposentados e pensionistas dos cargos elencados no art. 54 da Lei na 11.784/2008, o que poderia dar ensejo ao entendimento de que não se trataria de vantagem devida em razão do efetivo exercício das atividades indicadas na legislação. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a extensão aos inativos, por si só, não desnatura as gratificações pro labore faciendo. Neste sentindo, a Súmula Vinculante nº 20, relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA" (AC 08012335620174058300, Relator: Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, julgado em 25/06/2020).<br>7. Caminho interpretativo trilhado pela Terceira Turma desta Corte Regional (AC 0802346-25.2015.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, julgado em 20.08.2020).<br>8. Apelação parcialmente provida, apenas para deferir ao autor a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 678-679).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o caráter genérico da GACEN, uma vez que paga indistintamente a todos os servidores da ativa sem necessidade de aferição de desempenho ou produtividade.<br>No mérito, aduz ofensa aos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008. Argumenta que, "tendo a GACEN um caráter genérico, pois é recebida em valor fixo e em razão do cargo, sem necessidade de aferição de desempenho ou produtividade, não pode ser paga pela administração pública em valor diferenciado" aos inativos. Aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados que reconhecem a natureza genérica de gratificações pagas sem avaliação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 702-710.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 712-713).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O órgão julgador expressamente afastou a tese de que a gratificação teria natureza genérica, consignando que "a GACEN, paga pela FUNASA, é gratificação com natureza pro labore faciendo" e que "para a percepção da referida gratificação mostra-se indispensável a comprovação do efetivo exercício do cargo público e da atividade funcional prevista na norma de regência" (fl. 508).<br>Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não precisa responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. A obrigação restringe-se ao enfrentamento das questões que possam refutar a conclusão alcançada na decisão contestada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão da decisão, não há obrigação por parte do julgador de refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.  ..  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022).<br>V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).<br>Quanto à questão de fundo, a controvérsia cinge-se a definir se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) possui natureza genérica, permitindo sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo valor pago aos servidores da ativa.<br>O Tribunal de origem entendeu que a vantagem possui natureza pro labore faciendo, vinculada ao efetivo exercício da atividade de combate a endemias, negando a paridade integral. Contudo, tal entendimento destoa da atual e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte Superior firmou compreensão de que, embora a GACEN tenha sido instituída com a natureza pro labore faciendo (arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008), o seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual e independentemente de avaliações de desempenho ou produtividade, converte-a em gratificação de natureza genérica.<br>Consequentemente, a GACEN é extensível aos servidores aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional (aposentadoria concedida antes da EC 41/2003 ou pelas regras de transição), no mesmo patamar pago aos ativos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes recentes, inclusive o julgado anexo ao presente exame:<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.822.494/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.<br> .. <br>2. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. (AgInt no REsp 2.056.443/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  GACEN.  ..  EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.<br> .. <br>3. A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade  ..  (AgInt no REsp 1.966.052/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>Desse modo, assiste razão ao recorrente, devendo ser reconhecido o direito à percepção da GACEN em igualdade de condições com os servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal.<br>Isso posto, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Recurso Especial<br>Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA