DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por GLÓRIA MARIA CARDOSO DE MELLO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 2388):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 08/04/1998 ATÉ 04/09/2001. ATRASADOS. RE N.º 638.115/CE (TEMA 395 DO STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Hipótese em que os autos vieram da Vice-Presidência por força do artigo 1.030, II, do CPC. Retratação apenas parcial, pois nada autoriza o prosseguimento da execução coletiva como se fez referente ao pagamento de incorporação de quintos no período de 08/04/1998 até 04/09/2001. Incorporação ilegal, mas agora, diante de segundos embargos de declaração decididos pelo STF, posterior ao julgado, o quadro muda um pouco. Retratação parcial do julgamento anterior, com provimento parcial ao agravo da União, determinada a realização de novos cálculos, que abatam qualquer aumento ou valor recebido pelo servidor, desde a incorporação, de modo que ela apenas garanta a irredutibilidade do valor nominal final percebido pelo servidor, a ser absorvido parcial ou totalmente por qualquer aumento, a partir de então.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 10, 489, II, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre o fato de a execução versar sobre parcelas pretéritas (atrasados anteriores a dezembro de 1999), amparadas por coisa julgada formada em 2009. Aduz que a ordem de absorção retroativa ("desde a incorporação") desrespeita o título executivo e a modulação de efeitos do STF no Tema 395, que exigiria ação rescisória para desconstituir o passado.<br>Aponta violação dos arts. 502, 503, 504, 505, 507, 508, 525 e 535 do CPC. Argumenta que a decisão recorrida ofende a coisa julgada ao permitir a rediscussão e modificação do título executivo em cumprimento de sentença, impondo compensações (absorção) não previstas na sentença exequenda, sem a propositura de ação rescisória, apesar de o trânsito em julgado ser anterior à decisão do STF no RE 638.115.<br>Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial (alínea c), indicando como paradigmas a Súmula 487/STJ, os EREsp 1.107.758/SC e o REsp 1.235.513/AL (repetitivo), defendendo a impossibilidade de invocar inexigibilidade de título contra sentença transitada em julgado antes da alteração legislativa pertinente e a vedação de compensações não previstas no título.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2606-2614.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem foi omisso ao não apreciar argumento relevante para o deslinde da controvérsia. Especificamente, alega que a Corte Regional determinou a realização de novos cálculos com a absorção dos "quintos" por qualquer reajuste concedido "desde a incorporação", sem considerar a distinção entre a implementação futura da verba em folha de pagamento e a execução de parcelas pretéritas (atrasados) garantidas por título judicial transitado em julgado em 2009.<br>Argumentam os recorrentes que a aplicação retroativa da absorção, na prática, esvazia o conteúdo econômico do título executivo referente ao passado, violando a coisa julgada, matéria que, segundo o STF no Tema 395 (RE 638.115), exigiria ação rescisória para ser desconstituída no que tange a títulos anteriores.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, consignou (fls. 2385-2387):<br>Sendo assim, o caso é de retratação parcial do julgamento anterior, para dar provimento parcial ao agravo, e determinar ao primeiro grau a realização de novos cálculos, que abatam qualquer aumento ou valor recebido pelo servidor, desde a incorporação, de modo que ela apenas garanta a irredutibilidade do valor nominal final percebido pelo servidor, a ser absorvido parcial ou totalmente por qualquer aumento, a partir de então.<br>Nos embargos de declaração, a parte recorrente provocou expressamente a Corte de origem a se manifestar sobre a impossibilidade de realizar tal abatimento sobre "prestações em execução  que  são atrasados, anteriores à coisa julgada", destacando que o título executivo não autorizou tais deduções e que a modulação do STF protegeria a coisa julgada preexistente.<br>No entanto, ao julgar os aclaratórios, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar genericamente que "não existem vícios no julgado, mas sim irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento" e que "o valor dos quintos é absorvido a cada aumento nominal, de toda e qualquer sorte, recebido pelo servidor" (fl. 2485), sem enfrentar a questão jurídica específica entre a ordem de absorção retroativa e a imutabilidade do título judicial referente às parcelas pretéritas.<br>A questão suscitada é relevante. É fundamental para a resolução da lide a definição sobre se a "absorção" determinada pelo STF deve incidir apenas sobre a rubrica a ser implantada no futuro (para evitar redução salarial, mas eliminando a vantagem inconstitucional prospectivamente) ou se deve retroagir para recalcular todo o passivo (atrasados) objeto de execução de título transitado em julgado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação sobre tese capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br> .. <br>Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente.  ..  Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>Caracterizada a omissão, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e do dissídio jurisprudencial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 2480-2486) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão apontada, analisando fundamentadamente a questão relativa à aplicação da absorção sobre as parcelas pretéritas em face da coisa julgada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA