DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração o postos por THIAGO DA CUNHA ALVES à decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega a existência de vício no julgado, salientando que o acórdão teria aplicado indevidamente o regime da Lei n. 11.340/2006, quando o feito versa sobre crime doloso contra a vida, já pronunciado, de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF) e regido pelo CPP (fl. 1.540).<br>Aduz que há omissão e contradição no julgado, na medida em que ao caso não se aplica a Lei n. 11.340/2006, tampouco o acusado encontra-se preso, de forma que deveria ter sido considerada a suspensão do prazo processual durante o recesso (fls. 1.503/1.504).<br>Salienta, ainda, omissão quanto à boa-fé do embargante, tendo em vista que o PJe informou o termo final do prazo como sendo o dia 21/1/2025, enquanto o recurso foi interposto no dia anterior, em 20/1/2025 (fls. 1.505/1.506).<br>Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, seja dado provimento (fl. 1.507).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, entendo que houve omissão na análise das considerações feitas acerca da possível falha no sistema processual.<br>Isso porque, segundo se depreende da decisão de inadmissão do recurso especial, o sistema processual indicou como termo final para interposição do recurso o dia 21/1/2025, destacando-se que a interposição se deu no dia anterior, isto é, em 20/1/2025.<br>No ponto:<br>Em que pese ter ocorrido intimação via sistema eletrônico (PJE) assinalando o dia 21/01/2025 como termo final, por se tratar de processo criminal regido pela Lei n. 11.430/2006, o prazo flui de forma contínua e peremptória mesmo no período de recesso forense e, portanto, se deve levar em consideração o prazo legal, que, na hipótese, prorrogou até 07/01/2025, conforme certidão ID 26704172, configurando, assim, a intempestividade do recurso interposto em 20/01/2025.<br>Nesses casos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez comprovada a falha no sistema processual, como é o caso dos autos, fica comprovada a boa-fé do recorrente, que foi induzido a erro pelo sistema.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. No caso, o recorrente foi intimado do teor do acórdão de apelação em 27/7/2022 (quarta-feira), tendo-se o imediato dia útil subsequente como dies a quo 28/7/2022 (quinta-feira), e como dies ad quem a data de 11/8/2022 (feriado da criação dos cursos jurídicos), que prorroga a data final de interposição para 12/8/2022 (sexta-feira), revelando-se o recurso especial intempestivo, pois somente protocolado em 15/8/2022 (fl. 1.354), fora, portanto, do prazo legal de 15 dias.<br>3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).<br>4. É certo que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que " a  falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022). No entanto, a defesa não ancorou sua alegação, de falha do sistema, em prova considerada válida para tal mister, uma vez que se utilizou apenas de print de tela, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte superior.<br>5. Nesse sentido, "O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifo nosso).<br>Assim, reconheço a tempestividade do recurso, motivo pelo qual conheço do agravo e passo a apreciar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o Tribunal de Justiça não enfrentou matérias essenciais suscitadas, mesmo após embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.359/1388).<br>Aduz a quebra da cadeia de custódia das provas, afirmando que o local do fato estava "inidôneo" e parcialmente alterado, com falhas de isolamento e preservação, a ausência de apreensão de objeto relevante (fio), quebra da cadeia de custódia dos vídeos e ausência de exames específicos (DNA e sangue), contaminando os laudos oficiais (fls. 1.363/1.394).<br>Argumenta que, após as alegações finais da defesa, foi aberta nova vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre preliminares, sem oportunizar réplica à defesa, o que teria acarretado nulidade, inclusive por acolhimento de tese de preclusão sem contraditório (fls. 1.368/1.369).<br>Pontua a existência de cerceamento de defesa também pela ausência de juntada integral das degravações das conversas dos celulares apreendidos e pela exigência de a defesa buscar dados em mídia no Instituto de Criminalística, sem disponibilização integral nos autos (fls. 1.372/1.368).<br>Defende que os elementos são frágeis, contraditórios e, em grande parte, "de ouvir dizer", não havendo prova judicializada mínima de autoria (fls. 1.361/1.406).<br>Ao julgar o recurso de apelação, verifica-se que o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 1.282/1.288 - grifo nosso):<br>O recorrente sustenta a nulidade derivada da quebra de cadeia de custódia, sob o argumento de que o local onde ocorreu o delito não foi resguardado pela autoridade policial, apontando, assim, a fragilidade da perícia realizada pela Politec - RO. No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que a cadeia de custódia está íntegra, vez que foram realizados e respeitados pelos peritos designados todos os procedimentos necessários para garantir a integridade da prova.<br>O conjunto probatório que embasa a acusação se vale não apenas no laudo questionado (LAUDO Nº7557/IC - POLITEC/2021), mas em todas as provas angariadas no curso da investigação, quais sejam: boletim de ocorrência nº 189509/2021, laudo de exame em local de reprodução simulada dos fatos (laudo nº 1290/2022/POLITEC/IC/RO), exame de DNA criminal (laudo de perícia criminal nº 0436/2021/IDNAC/POLITEC/RO), exame de constatação - aparelho telefônico celular (laudo de perícia criminal nº 2162/2023/IC/POLITEC/RO), imagens da câmera de segurança, o laudo de exame tanatoscópico nº 534-2021 e oitivas das testemunhas em juízo.<br>O apontamento realizado pela perícia oficial, de que o lugar no crime não estava integralmente preservado, não constitui óbice à legitimidade da prova. Trata-se de circunstância a ser avaliada e ponderada na leitura do contexto criminoso, mas não afeta a cadeia de custódia.<br>Ademais, o parecer técnico confeccionado unilateralmente pela defesa não é suficiente para esvaziar o juízo de admissibilidade da acusação, considerando que foi demonstrada a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios de autoria/participação dos agentes na prática delituosa, conforme será enfrentado na análise de mérito do presente recurso.<br>Desse modo, observa-se que não há qualquer indício de supostas adulterações a amparar a alegação de nulidade, de modo que a preliminar deve ser afastada.<br> .. <br>A defesa sustenta que não lhe foi oportunizada a chance de contrapor os argumentos apresentados pela acusação no documento de ID 105566081, alegando que o juiz deixou de observar o disposto no Código de Processo Penal, que estabelece que as alegações finais da defesa devem ser apresentadas após as da acusação.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 24812286), sendo a defesa subsequentemente intimada para se manifestar, o que resultou na apresentação de suas alegações finais (ID 24812290). Verifica-se, ainda, que o juízo a quo, em respeito ao princípio do contraditório, concedeu vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a questão preliminar suscitada nos memoriais defensivos, a qual não havia sido levantada anteriormente e, portanto, não foi objeto de apreciação pelo Parquet.<br>Portanto, não haveria razão que justificasse nova apreciação da defesa após manifestação do Parquet de 1º grau, uma vez que não foram trazidos aos autos fatos novos pelo Parquet.<br> .. <br>A defesa alega ainda que, apesar de ter solicitado, não foi realizada a juntada aos autos da degravação dos dados do aparelho celular da vítima, resultando em cerceamento de defesa.<br>Contudo, conforme evidenciado nos documentos de ID 24812270, 24812271 e 24812268, os aparelhos celulares sob investigação foram devidamente periciados, e todas as informações extraídas estão armazenadas em um DVD, disponível no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia, conforme indicado na "Conclusão" dos referidos laudos.<br>Além disso, os documentos mencionados incluem uma descrição detalhada das instruções para acesso integral a todos os dados extraídos na perícia técnica. Portanto, não há impedimento para que a defesa se dirija pessoalmente ao Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia e requeira uma cópia dos DV Ds disponíveis.<br> .. <br>Assim, analisando superficialmente as provas produzidas, tem-se que estas são suficientes para ensejar a pronúncia do recorrente, tanto no que diz respeito à materialidade quanto à autoria do delito.<br>De outro modo, importante ressaltar que, nos termos do art. 415 do CPP, a absolvição sumária só tem lugar quando a excludente de culpabilidade resta nítida, clara, de modo irretorquível, da prova dos autos, o que não é caso, pois ainda que seja mínima a hesitação da prova a respeito, impõe-se a pronúncia.<br>Não se pode olvidar que a decisão de pronúncia tem como escopo a análise da admissibilidade da acusação, não podendo fazer o exame aprofundado do mérito, haja vista que tal função cabe ao Tribunal do Júri, cuja competência é absoluta e prevista na Constituição Federal.<br>Conforme consignado acima, especialmente pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial, não ficou demonstrado de forma clara e isenta de dúvidas, que os recorrentes teriam agido sem a intenção de matar ou para se defender, de modo que a tese apresentada, a meu ver, deverá ser apresentada perante o Conselho de Sentença, possibilitando que os jurados, legítimos detentores desse direito em razão da previsão constitucional, decidam de maneira livre e soberana. Além disso, havendo duas versões nos autos, uma correspondendo à tese da defesa e outra da acusação, ambas com suporte na prova, imperativa a remessa dos fatos a exame do Tribunal do Júri, na forma efetivada pelo Juízo de origem.<br>Conforme se depreende do trecho do voto acima transcrito, o Tribunal de Justiça entendeu pela inexistência de nulidade na abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca das preliminares arguidas.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>Em relação à alegação da quebra da cadeia de custódia da prova em razão de eventual falha no isolamento do local em que realizada a perícia, consignou a instância ordinária que o fato de o local não estar integralmente preservado, não afetou a legitimidade da prova.<br>De fato, a não observância dos atos formais estabelecidos no art. 158-B do Código de Processo Penal, que prevê o procedimento da cadeia de custódia da prova, não implica automaticamente a nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida do vestígio, o que não ocorre no presente caso.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DE PENAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em favor de agravante condenada por tráfico de drogas, após apreensão de 738g de maconha e 58g de cocaína em sua residência, além de apetrechos para o tráfico e quantia em dinheiro.<br>2. O juízo de primeiro grau absolveu a agravante dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, condenando-a pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. O Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou pedidos de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas por insuficiência probatória, absolvição ou aplicação do redutor de penas por colaboração premiada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas, insuficiência probatória para condenação e aplicação do redutor de penas por colaboração premiada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.<br>6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrem adulteração ou prejuízo concreto, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação.<br>7. A aplicação do redutor de penas do artigo 41 da Lei n. 11.343/06 não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo para anulação de ato processual, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief".<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.272/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, não obstante a defesa sustente que não foi realizada a juntada da degravação de todos os dados extraídos do aparelho celular da vítima, o Tribunal de Justiça considerou que todas as informações foram armazenadas em um DVD, disponível no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística de Rondônia.<br>Tal fato não configura cerceamento de defesa, considerando que deve ser juntado aos autos apenas os elementos essenciais, especialmente se considerado o volume de dados extraídos dos aparelhos eletrônicos que, muitas das vezes, não é suportado pelos sistemas processuais.<br>Haveria cerceamento de defesa tão somente se não tivesse sido franqueado acesso à defesa aos dados extraídos, independente do local em que armazenados; ao contrário disso, sendo possibilitado o acesso à defesa a todos os dados, garantido está o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à tese de fragilidade dos elementos probatórios, uma vez que, dos fundamentos do acórdão, extrai-se que foram produzidas provas suficientes para autorizar a sentença de pronúncia.<br>Por fim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, na medida em que da leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação se verifica que todas as teses da defesa foram apreciadas.<br>Diante do exposto, a fim de sanar a omissão apontada, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CABIMENTO. FALHA NO SISTEMA PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO.<br>1. No caso, entendo que houve omissão na análise das considerações feitas acerca da possível falha no sistema processual. Isso porque, segundo se depreende da decisão de inadmissão do recurso especial, o sistema processual indicou como termo final para interposição do recurso o dia 21/1/2025, destacando-se que a interposição se deu no dia anterior, isto é, em 20/1/2025.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez comprovada a falha no sistema processual, como é o caso dos autos, fica comprovada a boa-fé do recorrente, que foi induzido a erro pelo sistema.<br>3. Reconhecida a tempestividade do recurso, e conhecido do agravo, devem ser analisadas as alegações trazidas no bojo do recurso especial.<br>4. É válida a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre preliminares suscitadas nos memoriais da defesa, sem necessidade de nova réplica quando inexistentes fatos novos. Precedentes.<br>5. A instância ordinária assentou que a não preservação integral do local não afetou a legitimidade da prova, de forma que ausente demonstração concreta de adulteração dos vestígios, não se podendo concluir pela invalidade da prova.<br>6. Foi consignado pelo Tribunal de Justiça que todos os dados extraídos do aparelho celular da vítima foram disponibilizados em DVD no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística, com instruções de acesso, cabendo à defesa solicitar cópia.<br>7. Acerca da suposta ausência de elementos necessários à pronúncia, é vedada a revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>8. O acórdão de apelação enfrentou integralmente as teses defensivas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.