DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial de DEOLEO S/A e outro, interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS. FIXAÇÃO DE 10% EM FAVOR DOS ADVOGADOS DE CADA UM DELES. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E NÃO SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 87 E 117DO CPC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UMA CORRÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE NO TOCANTE A OUTRA, COM ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INTEIRAMENTE À AUTORA (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O JUÍZO DEVERIA CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO, TOMANDO COMO PARÂMETRO VALORES ENCONTRADOS NO LAUDO REALIZADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA NÃO SOLUCIONADA. CONDENAÇÃO QUE CONSIDEROU O VALOR DA CAUSA QUE, ALIÁS, NÃO FOI IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. Recursos improvidos.<br>Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Aduz ter sido incorreta a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico obtido pelos recorrentes.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A recorrida ajuizou ação ordinária buscando o recebimento de indenização pela resilição de um contrato de distribuição de produtos da ré. A ação foi assim julgada:<br>A) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de CARBONELL DO BRASIL LTDA. e condeno a parte autora, em função de sua sucumbência, ao pagamento das custas e despesas, bem como, de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face de SOS CUETERA apenas para declarar a existência de contrato de distribuição entre as partes, rescindido por meio da notificação enviada à autora em 28/01/2009, sendo improcedente todos os demais pedidos. Em função da sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas, bem como, de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Os recorrentes pretendem a reforma da sentença, a fim de que os honorários de sucumbência sejam fixados utilizando-se como base de cálculo o "proveito econômico obtido". Sustentam que o valor do proveito econômico seria "facilmente auferido através da perícia contábil que foi realizada justamente para quantificar a condenação almejada pela parte autora".<br>Conforme entendimento desta Corte, para a fixação de honorários de sucumbência, deve-se seguir uma ordem de preferência: "Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AREsp n. 2.503.954/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025).<br>No caso, entretanto, não há proveito econômico mensurável. O valor pretendido pelo recorrido foi objeto de controvérsia durante todo o curso processual. O laudo pericial mencionado pelos recorrentes foi inclusive objeto de impugnação. O Tribunal de origem, para condenar com base no valor da causa, de forma correta, justificou:<br>"Conquanto o principal critério para o arbitramento dos honorários advocatícios seja mesmo o proveito econômico, o caso de improcedência do pedido na ação de conhecimento deve levar em conta o valor da causa, porque não há como estabelecer um critério objetivo a respeito de uma suposta e hipotética condenação em valor superior.<br>Os valores indicados no laudo eram objeto de controvérsia entre as partes, não se podendo tomar como parâmetro o mais elevado até porque as próprias corrés questionaram as conclusões do laudo (fls. 7.240/7.245 e 7.257/7.263). E, tanto isso é verdade, que a ação terminou por ser julgada improcedente em relação a uma corré e parcialmente procedente em relação à outra.<br>Em sendo o propósito do processo de conhecimento obter um título judicial líquido e certo, não havendo condenação o critério a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios deve levar em conta o valor da causa.<br>Ademais, o valor da causa não foi impugnado".<br>Portanto, não é possível utilizar o proveito econômico como base para os honorários de sucumbência, quando forem inestimados. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência fixad os com base no valor da causa, assim como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA