DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial de MITSUI ALIMENTOS LTDA, interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS. FIXAÇÃO DE 10% EM FAVOR DOS ADVOGADOS DE CADA UM DELES. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E NÃO SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 87 E 117DO CPC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UMA CORRÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE NO TOCANTE A OUTRA, COM ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INTEIRAMENTE À AUTORA (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O JUÍZO DEVERIA CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO, TOMANDO COMO PARÂMETRO VALORES ENCONTRADOS NO LAUDO REALIZADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA NÃO SOLUCIONADA. CONDENAÇÃO QUE CONSIDEROU O VALOR DA CAUSA QUE, ALIÁS, NÃO FOI IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. Recursos improvidos.<br>Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de saneamento de suposta omissão no acórdão recorrido. Aduz ofensa ao art. 11, caput, e art. 489, II, § 1º, ambos do CPC, diante da suposta ausência de motivação para a fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta ofensa ao art. 10 do CPC, pois o acórdão teria decidido com base em fundamentos não debatidos pelas partes. Por fim, suscita violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 11, art. 87 e art. 117, todos do CPC, pois houve violação ao limite de 20% sobre o valor da causa para a fixação de honorários.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A recorrente ajuizou ação ordinária buscando o recebimento de indenização pela resilição de um contrato de distribuição de produtos da recorrida. A ação foi assim julgada:<br>A) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de CARBONELL DO BRASIL LTDA. e condeno a parte autora, em função de sua sucumbência, ao pagamento das custas e despesas, bem como, de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face de SOS CUETERA apenas para declarar a existência de contrato de distribuição entre as partes, rescindido por meio da notificação enviada à autora em 28/01/2009, sendo improcedente todos os demais pedidos. Em função da sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas, bem como, de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente pretende a reforma da sentença. Aduz que a sentença, ao fixar os honorários de sucumbência, ultrapassou o limite de 20% fixado pelo art. 85, § 2º, do CPC.<br>Quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o pedido não deve ser acolhido. A parte recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais e suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. Assim, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, consoante entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).<br>Da mesma forma, quanto à violação ao art. 11, caput, e ao art. 489, II, § 1º, ambos do CPC, por suposta ausência de motivação para a fixação dos honorários de sucumbência, nada há a prover.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou o tema adequadamente:<br>"Respeitado e preservado o entendimento em sentido contrário, creio não haver vício a macular a decisão.<br>A apelação concluiu que a sentença deveria ser mantida, pois os percentuais relativos à sucumbência, fixados em 10% para cada um dos corréus, não poderiam ser somados para fins de consideração do limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>O art. 85, § 2º, do CPC dispõe que "Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ( )".<br>A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo, de 10%, para cada parte demandada (Carbonell do Brasil Ltda. e SOS Cuetera).<br>A apelante somou os percentuais, argumentando que o juízo teria fixado no percentual máximo.<br>O v. acórdão explica, com fundamento na lei, art. 117 do CPC, que os litisconsortes são considerados litigantes distintos. Logo, o percentual fixado pelo juízo de origem foi o mínimo.<br>Entendimento diverso estimularia a irresponsabilidade de demandar contra inúmeros réus, ficando responsável apenas por um percentual em relação a todos eles.<br>Logo, o primeiro argumento foi perfeitamente tratado. (1) Diferentemente do que afirmou o apelante, ora embargante, a condenação não é muito maior do que costuma ser aplicada em sentenças de improcedência. Foi o mínimo legal.<br>(2) Existe, sim, situação no presente caso que justifica a fixação de 10% para cada um dos corréus. O litisconsórcio passivo.<br>(3) Considerados os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, o juízo de origem utilizou o mínimo legal, ou seja, 10% para cada um dos corréus.<br>O art. 10 do CPC impede a decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade para se manifestar. Importante notar que fundamento não se confunde, necessariamente, com artigos de lei.<br>A decisão utilizou a lei processual para demonstrar que o fundamento utilizado pela apelante, de somar os percentuais em relação aos corréus, não poderia ser aceito.<br>Estas foram as circunstâncias que motivaram a decisão, sendo que o eventual descontentamento da embargante não encontra amparo no presente reclamo, devendo ela satisfazer a sua pretensão pelas vias adequadas.<br>Destaco, finalmente, não haver maltrato de preceitos constitucionais bem como de direito nacional. A decisão funda-se unicamente na interpretação dos fatos existentes nos autos".<br>Portanto, está devidamente fundamentada a escolha do percentual para fixação dos honorários de sucumbência. Inclusive, não há ofensa ao art. 85, §§ 2º, 6º e 11, ao art. 87 e ao art. 117, todos do CPC. Ainda que os honorários tenham sido fixados no percentual de 10% para cada um dos recorridos, não se ultrapassou o limite permitido pela lei. Dessa forma, rever os critérios de fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, exigiria o reexame da matéria fático-probatória, em flagrante ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL.<br>( )<br>7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão do percentual de honorários advocatícios de sucumbência em razão do óbice da Súmula 7/STJ, sendo correta a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>8.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.807.264/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Por fim, quanto à violação ao art. 10 do CPC, diante de suposta decisão surpresa proferida pelo Tribunal de origem, o pedido não deve ser provido. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA