DECISÃO<br>Trata-se de novos embargos de declaração opostos por FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA à decisão de fls. 1019-1022, integrada pela de fls. 1064-1066, assim ementada (fl. 1019):<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMAESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O embargante alega que "a r. decisão foi omissa, quando não considerou que o embargante realizou a devida impugnação, com fundamentos específicos, cumprindo o necessário em lei, especialmente o art. 932 CPC. Sendo assim, foi apresentado embargos de declaração, porém, em sua fundamentação, quando rejeitado os embargos, a nobre decisão tem por base o TEMA n. 1209/STF (vigilante)" (fl. 1080).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>De início, não há falar em pronunciamento quanto à irresignação concernente à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial por não ter o recorrente se insurgido contra a aplicação desse óbice sumular, fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Quanto ao mais, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>De fato, constou da decisão embargada a "inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial" (fl. 1066). Impõe-se esclarecer que o Tema n. 1209/STF é matéria não tratada na demanda em testilha, uma vez que a questão em discussão é o pedido de reconhecimento do trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Ante o exposto, A COLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para decotar da decisão de fls. 1064-1066 a fundamentação referente ao Tema n. 1.209/STF, mantendo, no mais, a decisão vergastada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.