DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PLOTECON IMPRESSAO E SERVICOS GRAFICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 144-145):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DECRETOLEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 598.468 (TEMA 207). CSLL E CPP. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1013753-73.2022.4.01.3200, concedeu parcialmente a segurança, para declarar a não incidência do PIS/PASEP e da COFINS, dentro do regime do Simples Nacional , sobre as receitas decorrentes apenas das vendas de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas a pessoas físicas ou jurídicas, para consumo ou industrialização, realizadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.<br>2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu, no julgamento da Repercussão Geral RE n. 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.<br>4. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado.<br>5. Todavia, a imunidade referente à receita de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal - (CPP), incidente sobre a folha de salários da empresa exportadora, bem como sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/1988. Precedentes desta Turma declinados no voto.<br>6. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262)<br>7. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.<br>8. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa.<br>9. Porém, tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior.<br>10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 185-194).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 226-240), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido equiparou indevidamente a compensação à restituição direta, exigindo precatório, em contrariedade às Súmulas n. 213 e n. 461 do Superior Tribunal de Justiça, e à legislação aplicável, defendendo a distinção entre compensação e restituição e a possibilidade de compensação administrativa após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (fls. 230-239).<br>Invoca, ainda, a compatibilização das Súmulas n. 213 e 461 do STJ com o Tema n. 1.262 do STF, pleiteando compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, com atualização pela taxa Selic (fls. 229-235).<br>Alega divergência jurisprudencial, com remissão ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta a distinção do Tema n. 1.262 do STF quanto à compensação (fls. 226; 230-233).<br>Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para decretar a nulidade do acórdão impugnado, por violação aos dispositivos legais acima demonstrados; ou, subsidiariamente, reconhecer o direito à compensação administrativa nos termos da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (fl. 240).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 244-254).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 304-307).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, opinando pelo não conhecimento do apelo (fls. 342-350).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação de lei federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, mas não especifica quais os artigos foram violados, tampouco demonstra a relevância deles para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Além disso, o Tribunal de origem, ao contrário do que faz crer a recorrente, não afastou o direito de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 161, grifo meu):<br> ..  Porém, tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. Conclusão. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para que a pretendida compensação ocorra nos termos deste voto.<br>Como se vê, a decisão impugnada não afastou a compensação administrativa, mas apenas a vinculou ao trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, como as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotado pela Corte de origem, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA E PODERES ESPECÍFICOS. ART. 104 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIENTES EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>DECISÃO<br> .. <br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e deficientes em sua fundamentação, por ausência de indicação clara e específica da violação legal capaz de infirmar os pilares do julgado, notadamente:<br>(i) exigência de confirmação da outorga e poderes específicos em contexto de litigância predatória; e (ii) responsabilização pessoal da advogada com base no art. 104 do CPC, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br> .. <br>(REsp n. 2.232.037, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/11/2025, sem grifos no original.)<br>No que tange à alegação de divergência jurisprudencial com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). PIS/COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.