DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 144-145):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 598.468 (TEMA 207). CSLL E CPP. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1013753-73.2022.4.01.3200, concedeu parcialmente a segurança, para declarar a não incidência do PIS/PASEP e da COFINS , dentro do regime do Simples Nacional , sobre as receitas decorrentes apenas das vendas de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas a pessoas físicas ou jurídicas, para consumo ou industrialização, realizadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.<br>2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu, no julgamento da Repercussão Geral RE n. 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.<br>4. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado.<br>5. Todavia, a imunidade referente à receita de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal - (CPP), incidente sobre a folha de salários da empresa exportadora, bem como sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/1988. Precedentes desta Turma declinados no voto.<br>6. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262)<br>7. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.<br>8. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa.<br>9. Porém, tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior.<br>10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 185-194).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 às empresas optantes do Simples Nacional e sobre a vedação de cumulação de benefícios fiscais (fls. 211-213).<br>No mérito, sustenta a incomunicabilidade de regimes, com fundamento nos arts. 1º, 13, 16, 18, 21 e 24 da Lei Complementar n. 123/2006. Argumenta que o Simples Nacional institui regime unificado e irretratável para o ano-calendário, com regras próprias de arrecadação, compensação e vedação ao aproveit amento de créditos fora do regime (fls. 213-219).<br>Alega, ainda, violação ao art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, defendendo que a equiparação fiscal restringe-se a mercadorias de origem nacional. Invoca os arts. 111, inciso II, 176 e 177 do Código Tributário Nacional para afirmar que leis isentivas somente admitem interpretação literal, sendo incabível a extensão da desoneração a mercadorias nacionalizadas ou à prestação de serviços (fls. 222-224).<br>Aponta, por fim, os arts. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei 10.996/2004, como suporte para a tese de que o benefício citado é aplicável apenas às "vendas de mercadorias" e com destinatárias pessoas jurídicas, não alcançando serviços (fls. 222-224).<br>Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para decretar a nulidade por ofensa ao art. 1.022 do CPC, ou, subsidiariamente, para reformar o acórdão por violação aos dispositivos legais indicados (fls. 224-225).<br>Foram apresentada s contrarrazões (fls. 271-297).<br>O recurso especial foi admitido parcialmente pelo Tribunal de origem (fls. 299-303).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, opinando pelo não conhecimento do apelo (fls. 342-350).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito adotado, fazendo argumentação concreta e que satisfaça o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante a cooperação das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentalmente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão for de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/7/2024, DJe de 10/9/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adota fundamentação moderada à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2024, DJe de 9/12/2024).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/4/2023, DJe de 12/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 12/2/2022.<br>Assim, as razões recursais revelam inconformismo com o mérito, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre questão federal essencial já enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>A manutenção da conclusão sobre a não incidência de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus, inclusive para optantes do Simples Nacional (Tema n. 207 do Supremo Tribunal Federal), a incidência de CPP e CSLL e as cláusulas de restituição e compensação (Tema 1.262 do STF; arts. 170 e 170-A do CTN; Súmulas n. 269 e 271 do STF; Súmula n. 213 do STJ) afastam a tese de omissão relevante (fls. 136-137; 149-151; 160-161; 187-191).<br>Noutro giro, no tocante a alegação da Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de acumulação de benefícios fiscais por parte da recorrida, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 136, sem grifos no original):<br> .. <br>Ressalte-se ainda, que nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 c/c art. 40 do ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, no julgamento da Repercussão Geral RE n. 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.<br> .. <br>Por outro lado, como é cediço, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de questão com fundamento eminentemente constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS.<br>1. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação seja de índole constitucional.<br>2. "A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no AREsp 1.788.286/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; sem grifos no original).<br>Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à  im possibilidade de acumulação de benefícios fiscais para as empresas optantes pelo Simples Nacional dentro da ZFM com lastro exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). PIS/COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA N. 207 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.