DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEATRIZ DELPRETO FRANCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local e suspensão de prazos, conforme o art. 1.003, §6º, do CPC (fls. 41.297-41. 304).<br>Sustenta a a gravante que o recurso especial foi tempestivo, em razão da suspensão de prazos processuais no feriado de Corpus Christi, e que tal fato seria de conhecimento público.<br>O recurso especial fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de ação de rescisão contratual c/c despejo, cobrança e obrigação de não fazer, que manteve a concessão de justiça gratuita às empresas em recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 41.107-41.114):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DESPEJO, COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA DE PRODUTO FUTURO. CONTRATOS COLIGADOS. ANÁLISE DE UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECIBO OU DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA EXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO PARA ARCAR COM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 41.141-41.144):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMPLETA, CLARA E LINEAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ARGUIDO "ERROR IN JUDICANDO". PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>A parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III, IV, do Código de Processo Civil, porque a fundamentação adotada é genérica e não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a justiça gratuita;<br>b) 1.022, I, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão incorreu em contradição ao reputar prejuízo como indicativo de miserabilidade sem enfrentar os argumentos de que a empresa permanece ativa e dispõe de bens;<br>c) 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi omisso ao não rebater teses específicas sobre inexistência de insuficiência e sobre a necessidade de exame do balanço patrimonial para aferição de patrimônio disponível; e<br>d) 98, caput, do Código de Processo Civil, porque a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige demonstração de insuficiência de recursos, e prejuízo contábil isolado não caracteriza miserabilidade jurídica;<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento, e a reforma do acórdão recorrido, para indeferir a justiça gratuita às recorridas; alternativamente, requer a anulação do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar omissões e contradições.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento ou provimento, porque pretende reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ e não comprova violação de lei federal, requerendo a manutenção do acórdão (fls. 41.243-41.249).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c despejo e cobrança c/c obrigação de não fazer em que a parte autora pleiteou a rescisão dos contratos de compra e venda de cana-de-açúcar, bem como a cobrança dos valores devidos dos meses de janeiro a abril de 2017, uma vez que restou inadimplido 20% dos contratos firmados, com a aplicação de multa de 10% por conta do inadimplemento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança de valores devidos desde novembro de 2017, totalizando a quantia de R$ 222.870,55 até 6/8/2018, com os acréscimos devidos, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve a sentença.<br>A decisão de inadmissibilidade foi proferida com fundamento na intempestividade do recurso especial, diante da ausência de comprovação, no ato de interposição, do feriado local e da suspensão de prazos processuais.<br>Nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, a comprovação de feriado local deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão.<br>Todavia, o STJ flexibilizou o entendimento de que, comprova a tempestividade de eventual recurso destinado à esta corte, antes do transito em julgado, cabe sua análise, sem prejuízo.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POSTERIOR AO RECURSO. LEI 14.939/2024. RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DE QUE A NORMA PROCESSUAL SUPERVENIENTE DEVE SER APLICADA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do STJ definiu em Questão de Ordem no AREsp 2.638 .376 pela incidência retroativa da Lei 14.939/2024 aos processos sem trânsito em julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante apresentou antes do julgamento do agravo interno a comprovação dos feriados e dias sem expediente forenses havidos no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo em recurso especial, determinando sua conversão em recurso especial.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1273306 SP 2018/0076785-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025.)<br>Assim, está superada a alegação do Tribunal a quo quanto a não comprovação da tempestividade.<br>I - Art. 1.022, I e II, c/c 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>A recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão, por ter considerado o prejuízo financeiro como indicativo de miserabilidade jurídica sem enfrentar os argumentos de que as empresas permanecem ativas e possuem patrimônio, além de ter deixado de analisar teses específicas sobre a inexistência de insuficiência de recursos e a necessidade de exame do balanço patrimonial, apresentando, ainda, fundamentação genérica e dissociada dos fatos e provas capazes de infirmar a concessão da justiça gratuita.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 98, caput, do CPC<br>O Tribunal estadual ao conceder a gratuidade a justiça, apreciou a controvérsia à luz das provas constantes dos autos. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão (fls. 41.112-41.113):<br>O STJ tem o entendimento de que é possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstre sua miserabilidade.<br>A meu ver, o simples fato da empresa estar em procedimento de recuperação judicial não lhe garante automaticamente direito a isenção das custas judiciais e dos honorários advocatícios, também não é correto o pensamento de que o fato da empresa não ter condições de custear o processo demonstre a inviabilidade de sua recuperação, devendo ser declarado diretamente sua falência.<br>O procedimento de recuperação judicial muitas vezes decorre da necessidade da empresa se reorganizar financeiramente, de modo a permitir sua continuidade com a preservação da sua estrutura.<br>Portanto, é plenamente possível que a empresa não apresente condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao magistrado, com base na prova documental, analisar o caso em concreto e conceder ou não o benefício da justiça gratuita.<br>No presente caso, acerta a decisão do Magistrado ao conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da empresa requerida, ora apelada.<br>Lembrando-se que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3, do artigo 98 do Código de Processo Civil;<br>Claro, pois, nesse contexto, que a pretensão das recorrentes de afastar a justiça gratuita, nos termos em que deferida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA