DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por RENUKA VALE DO IVAI S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão (fls. 41.221-41.223) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 41.264-41.280).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c despejo e cobrança c/c obrigação de não fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 41.107-41.114):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DESPEJO, COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA DE PRODUTO FUTURO. CONTRATOS COLIGADOS. ANÁLISE DE UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECIBO OU DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA EXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO PARA ARCAR COM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 41.141-41.144):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMPLETA, CLARA E LINEAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ARGUIDO "ERROR IN JUDICANDO". PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do Código de Processo Civil, pois a recorrida não fez prova do direito alegado, pois só juntou cópias dos contratos firmados com as recorrentes, não comprovando a inadimplência;<br>b) 6º, § 1º, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, porquanto as recorrentes se encontram em recuperação judicial e a expropriação de seus bens só pode ser autorizada pelo juízo competente para decidir sobre o processo recuperatório e, conforme disposto no art. 49, da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se sujeitam ao juízo recuperacional.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não comporta provimento, pois busca apenas o reexame da matéria e demonstra a busca pelo enriquecimento sem causa, visto que em nenhum momento houve omissão, contradição ou obscuridade nos vv. acórdãos recorridos (fls. 41.243-41.249).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c despejo e cobrança c/c obrigação de não fazer em que a parte autora pleiteou a rescisão dos contratos de compra e venda de cana-de-açúcar, bem como a cobrança dos valores devidos dos meses de janeiro a abril de 2017, uma vez que restou inadimplido 20% dos contratos firmados, com a aplicação de multa de 10% por conta do inadimplemento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança de valores devidos desde novembro de 2017, totalizando a quantia de R$ 222.870,55 até 6/8/2018, com os acréscimos devidos, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve a sentença.<br>I - Art. 373, I, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a recorrida não fez prova do direito alegado, pois só juntou cópias dos contratos firmados com as recorrentes, não comprovando a inadimplência.<br>A Corte estadual concluiu que houve inadimplemento contratual em relação ao mês de novembro de 2017 e seguintes, ante a ausência de comprovação dos pagamentos pela parte requerida, e que os contratos são coligados, regulamentando uma única relação jurídica.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de comprovação da inadimplência foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que houve inadimplemento contratual em relação ao mês de novembro de 2017 e seguintes, ante a ausência de comprovação dos pagamentos pela parte requerida, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 41. 110):<br>Houve o inadimplemento contratual em relação ao mês de novembro de 2017 e seguintes, ante a ausência de comprovação dos pagamentos pela parte requerida.<br>Conclui-se, portanto, que o Tribunal estadual apreciou a controvérsia à luz das provas constantes dos autos.<br>A pretensão das recorrentes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 6º, § 1º, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005<br>As recorrentes afirmam que se encontram em recuperação judicial e a expropriação de seus bens só pode ser autorizada pelo juízo competente para decidir sobre o processo recuperatório e, conforme disposto no art. 49, da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se sujeitam ao juízo recuperacional.<br>A Corte estadual concluiu que o fato de se encontrar em recuperação judicial não descaracteriza o julgamento da presente demanda, com a prolação de sentença condenatória, reconhecendo o inadimplemento contratual.<br>A questão relativa à aplicação dos artigos 6º, § 1º, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>Por sua vez, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>Precedentes.<br>2.A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA