DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 529-230).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 429):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE APELANTE/AUTORA ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE REJEITADA. ASSINATURA IMPUGNADA APÓS A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. PROVA QUE LHE COMPETIA A TEOR DO ART. 429, INCISO II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE DA PARTE RÉ DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO INTEGRALMENTE EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO DE AMBAS AS TESES. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO, DE FORMA DOBRADA, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30/03/2021. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. TESE DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (TEMA 25). DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. A PARTIR DO DIA 30/08/2024 EM DIANTE, DEVE-SE UTILIZAR O SEGUINTE ÍNDICE: A) IPCA QUANDO INCIDIR APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA; B) A TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA, QUANDO INCIDIR APENAS JUROS DE MORA; C) A TAXA SELIC, QUANDO INCIDIR CONJUNTAMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DA PARTRE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPORÇÃO FIXADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-441).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 508-515), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo sobre os seguintes fatos (fl. 513):<br>i) à semelhança existente entre as assinaturas apostas no contrato e às que constam nos documentos apresentados pela recorrida;<br>(ii) ao fato de que o documento de identificação utilizado na contratação é o mesmo apresentado no ajuizamento da ação;<br>(iii) ao fato de que a instituição financeira disponibilizou o crédito contratado na conta corrente da parte autora.<br>No agravo (fls. 532-541), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 542).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese sobre a semelhança da assinatura e a autenticidade do documento da autora, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 421):<br>Diante da alegação de fraude na assinatura do contrato, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendiam realizar (evento 21 - autos de origem). Na oportunidade, nenhum dos réus requereu a perícia gratotécnica.<br> .. <br>Assim, com base nas provas anexadas aos autos, resta evidenciada a responsabilidade objetiva do réu na contratação indevida, já que não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos apresentados.<br> .. <br>É obrigação dos fornecedores de serviços garantir a segurança dos consumidores e adotar medidas preventivas para evitar situações como a enfrentada pela parte apelada. A omissão nesse sentido caracteriza a prestação de um serviço defeituoso. Vale lembrar que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, basta a comprovação do nexo causal, sendo desnecessária a prova de culpa ou dolo. A exclusão da responsabilidade ocorre apenas em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que, no presente caso, não foi demonstrado.<br>Por fim, destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado pela Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Grifei)<br>Com relação à alegada disponibilização do crédito, houve a pronúncia da Corte local, no seguinte sentido (fl. 424):<br>Repetição do indébito<br>No caso concreto, diante da ausência de relação jurídica entre as partes, assim como dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, não autorizados, cabível a restituição de valores à autora, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição em simples ou em dobro, a depender da data em que os descontos foram realizados.<br>Assim, aplica-se a repetição do indébito, na forma simples, para as cobranças ocorridas até 30/03/2021 e, em dobro, para as cobranças posteriores, o que impõe a manutenção da sentença. (Grifei)<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA