DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por STHEFANIE DE MELLO RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 95-99, e-STJ):<br>APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL - Pretensão da exequente de reforma da r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença - Descabimento - Hipótese em que não se verificou a intimação pessoal do executado para a incidência da multa - Aplicação da Súmula nº 410, do STJ, mesmo sob a égide do atual CPC - Inexigibilidade da multa - Precedentes do STJ - Código de Processo Civil que não prevê a notificação como forma de comunicação dos atos e termos do processo - Intimação pessoal da parte que deve ser realizada pelo cartório judicial, salvo na hipótese prevista no §1º, do artigo 269 do CPC, não verificada no caso concreto - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 102-115, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 139, IV, 269, 271, 277 e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque, em que pese o órgão jurisdicional não ter expedido a carta de citação, o recebimento da intimação extrajudicial na sede da empresa executada, contendo aviso de recebimento, foi devidamente comprovado.<br>Invoca a aplicação da teoria da aparência e do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto cumprida a intimação pela ciência inequívoca da obrigação imposta pelo órgão jurisdicional.<br>Por fim, salienta que não foi descumprido o preceito da Súmula 410 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 342-351, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 352-354, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 357-366, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 372-377, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a notificação extrajudicial para a realização de obrigação de fazer, condicionada à aplicação de multa diária pelo descumprimento.<br>A respeito, assim consignou o acórdão recorrido (fls. 96-99, e-STJ):<br>O presente cumprimento de sentença para cobrança de multa coercitiva não pode prosperar.<br>De fato, para que possa ser executada a multa, estabelece a Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o devedor deve ser pessoal e previamente intimado sobre o descumprimento da obrigação.<br>No caso, a intimação pessoal do executado não ocorreu.<br>Houve, ainda que por equívoco do serviço judiciário, somente a intimação do outro corréu, sendo certo que acabou por se dar, em relação à ora executada, apenas o comparecimento espontâneo da apelada, com a apresentação de defesa e já comunicando o cumprimento da tutela que havia sido deferida.<br>Com efeito, a Súmula nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, remanesce vigente sob a égide do atual Código de Processo Civil (..)<br>(..)<br>No caso em exame, como dito, não houve, na forma da Súmula nº 410 do STJ, a intimação pessoal da ré para a incidência da multa.<br>Mesmo que se entenda que a autora não poderia ser prejudicada por um erro do serviço judiciário, com mais razão se conclui que a parte contrária tampouco poderia ser prejudicada.<br>Havendo entendimento consolidado acerca da necessidade de prévia intimação pessoal, não há como esta ser dispensada por não ter se realizado por equívico do cartório.<br>O disposto no §3º, do artigo 240 do Código de Processo Civil, se refere à interrupção da prescrição e não guarda relação com o caso em discussão.<br>E quanto à forma da intimação, a despeito de ser invocada a aplicação do princípio da instrumentalidade, não há como se admitir a notificação encaminhada pela parte (fls.3-12) como intimação pessoal válida.<br>Nos termos do artigo 269, do Código de Processo Civil, a "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo", e "O Código de Processo Civil, mantendo a tendência do diploma legal revogado, não prevê a notificação como forma de comunicação de ato processual, limitando-se a prevê-la como procedimento especial para a manifestação de vontade (art.726 do CPC)" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 8ª Ed., São Paulo, Juspodivm, 2023, p.484).<br>A intimação, como regra, é aquela realizada pelo cartório: "No CPC/1973, a intimação seria necessariamente realizada pelo cartório judicial, pelas diferentes formas previstas em lei. O Código de Processo Civil naturalmente não descarta a intimação a ser realizada pelo cartório judicial, mas passa a prever, nos §§1º e 2º do art.269, a possibilidade de o advogado realizar a intimação do advogado da parte contrária" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 8ª Ed., São Paulo, Juspodivm, 2023, p.485).<br>Ainda nesse caso, "Vale lembrar que, mesmo sendo possível a intimação de qualquer sujeito, a técnica adotada pelos dispositivos ora comentados se limita a intimação do advogado da parte contrária, não podendo, portanto, ser utilizada para a intimação pessoal da parte contrária, de serventuários da justiça ou mesmo de terceiros, salvo no caso das testemunhas em razão de regra expressa nesse sentido (art.455 do CPC)" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 8ª Ed., São Paulo, Juspodivm, 2023, p.485; destacamos).<br>Logo, não se configurando aquela comunicação encaminhada pela parte como intimação pessoal válida, não se vislumbra hipótese de incidência da multa, sendo descabida a pretensão da exequente à sua cobrança.  grifou-se <br>Extrai-se de autos que a Câmara julgadora entendeu que a notificação extrajudicial realizada pela recorrente não supriu a intimação pessoal da recorrida.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a Súmula 410/STJ permanece hígida mesmo após o CPC/2015, a qual determina que a intimação pessoal do devedor se constitui condição necessária para a cobrança de multa coercitiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.695/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido, ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.<br>Em igual sentido:<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. A análise da alegação de ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025. (REsp n. 1.943.158/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 3. Existência de peculiaridade, no caso concreto, no sentido de que, há nos autos FARTA documentação indicativa da ciência inequívoca dos litigantes sobre o cumprimento da obrigação de fazer principal, já constando, nas decisões exaradas, que o descumprimento da tutela ensejaria a incidência da multa arbitrada. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no tocante a ocorrência da intimação pessoal e quanto a revisão do valor das astreintes exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência. 6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.557/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)  grifou-se <br>Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ , as quais impedem o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se  .<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA