DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.109-1.116).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 977-978):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-EMPREGADO DA PETROBRAS APOSENTADO POR INVALIDEZ NO ANO DE 1977. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. PEDIDO DE READMISSÃO COMO BENEFICIÁRIO DA PETROS. MARCO INICIAL. ATO QUE AUTORIZOU O REINGRESSO DE EX- FUNCIONÁRIOS DENOMINADO "GRAPE- 393/98", EXARADO PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA PETROBRAS, EM 15/07/1998. AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2013. DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Pleiteia o autor a sua readmissão como beneficiário nos quadros da Petros, visando a suplementação de aposentadoria, com retroação a 01 de setembro de 1977, data da concessão da aposentadoria por invalidez.<br>2. O ato que efetivamente autorizou o reingresso dos ex-funcionários aos quadros da Petros foi o denominado "GAPRE 393/98". exarado pelo Conselho Administrativo da Petrobras. em 15/07/1998, pelo que não há se falar em equívoco do magistrado sentenciante ao adotar o referido documento como o fato gerador para o pedido de seu reingresso na Petros. Precedente desta Corte.<br>3. Decorridos mais de cinco anos entre o ato que autorizou expressamente a reinserção do ex-empregado e o ajuizamento da ação (26/09/2013), prescreve o próprio fundo de direito, nos termos da Súmula 291 STJ.<br>Apelação improvida. Prescrição do fundo de direito reconhecida.<br>No recurso especial (fls. 1.116-1.033), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 189 e 202, IV, do Código Civil, pois "conforme sobejamente demonstrado, apenas 3 (três) anos e 1 (um) mês se passaram entre o fato gerador do direito de reingresso dos mantenedores beneficiários (426ª reunião do Conselho Deliberativo da Petros) e a propositura da presente demanda, a qual foi distribuída em 05/12/2012, assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito do Autor, tendo em vista que o prazo é de cinco anos" (fl. 1.028).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "tendo em vista a não incidência de prescrição de fundo de direito" (fl. 1.033).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.073-1.083).<br>No agravo (fls. 1.120-1.133), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram oferecidas contraminutas (fls. 1.161-1.168 e 1.169-1.180).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à prescrição, a Corte local assim se manifestou (fls. 981-983):<br>A pretensão, contudo, está tragada pela prescrição.<br>Extrai-se dos autos que o autor teve seu contrato de trabalho rescindido, fls. 37, passando a ser beneficiário de auxílio-doença em 19/06/1975, fls. 514, vindo à aposentar-se em 01/09/1977, fls. 44.<br>Os elementos dos autos indicam também que o Regulamento Básico da Petros, na década de 70, determinava, em relação ao mantenedor beneficiário ex-empregado da Petrobrás e que perdeu o vínculo trabalhista, o pagamento da mesma contrapartida para permanência como mantenedor beneficiário da Petros, isto é, manteve a obrigação de recolhimento em favor da Petros de 60% do que viesse a receber, seja do FGTS, seja de eventual acordo feito com a Petrobrás no momento do desligamento, fato que inviabilizou a permanência de muitos beneficiários, inclusive do apelante.<br>Ocorre que, no ano de 1981, foi instituído um "benefício mínimo" no regulamento da Petros, tornando a vinculação à aludida Entidade atrativa. A partir daí, identificou-se um intenso movimento visando o reingresso na Petros daqueles trabalhadores que se desvincularam na década de 70, sendo editado o respectivo normativo, fruto de acordo coletivo, viabilizando este intento no ano de 1985. Entretanto, a reinclusão dos beneficiários não teria sido alargada em razão do estabelecimento de critérios para tanto, dentre eles a exigência de que os ex-empregados tivessem se aposentado no prazo de 90 dias após a demissão.<br>A solução para o impasse somente veio em 1998, quando o Conselho de Administração da Petrobrás expediu o ofício GRAPE- 393/98 em 15/07/1998 (fls. 126/135), onde houve a expressa recomendação de que a condição de 90 dias não fosse mais exigida, para que fosse permitido o reingresso de todos os remanescentes.  .. :<br> .. <br>Com efeito, vê-se que o ato que efetivamente autorizou o reingresso dos ex-funcionários aos quadros da Petros foi o denominado "GAPRE 393/98", exarado pelo Conselho Administrativo da Petrobras, em 15/07/1998, pelo que não há se falar em equívoco do magistrado sentenciante ao adotar o referido documento como o fato gerador para o pedido de seu reingresso na Petros.<br>Da analise do pedido autoral, constata-se que o autor pleiteia a readmissão como beneficiário nos quadros da Petros, visando a suplementação de aposentadoria, com retroação a 01 de setembro de 1977, data da concessão da aposentadoria por invalidez.<br>Assim, decorridos mais de cinco anos entre o ato que autorizou expressamente a reinserção do ex-empregados e o ajuizamento da ação (26/09/2013), prescreve o próprio fundo de direito, nos termos da Súmula 291 STJ:<br>"A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."<br>Rever a conclusão do acórdão, acerca do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA