DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5029552-98.2021.4.03.6100 assim ementado (fl. 327):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. APELO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta E. Corte é no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo<br>2. As seguradoras utilizam vários fatores econômicos para delimitar o prêmio dos seguros comercializados e, obedecida a lógica de uma economia de mercado, a imposição dessa obrigação acarretará o possível encarecimento do valor dos seguros vendidos a pessoas com deficiência, produzindo efeito que vai à contramão as políticas inclusivas de proteção desse grupo social e da própria intenção do legislador ao conceder a isenção fiscal.<br>3. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.<br>4. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 359).<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015.<br>Sustenta que a Corte local deixou de se manifestar a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>No tocante à questão de fundo, alega ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 2º e 6º da Lei n. 8.989/1995 e 111, inciso II, 123 e 176 do Código Tributário Nacional.<br>Defende que a seguradora que recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros deve recolher o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os acréscimos legais, ante a imposição estabelecida pelo art. 6º da Lei n. 8.989/1995 e diante da responsabilidade que decorre do art. 131, inciso I, do Código Tributário Nacional (fl. 369).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 387-393)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No tocante ao mérito da controvérsia, verifica-se que o posicionamento da Corte de origem se alinha a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal sobre o tema, o qual vem reconhecendo o direito ao não pagamento de IPI para a transferência de propriedade de veículo sinistrado, adquirido com isenção, para o nome da seguradora autora quando decorrente de evento alheio à vontade das partes, não se tratando de uma mera alienação voluntária.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " ..  coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".<br>3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal". Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).<br>4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.694.218/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/199 5 sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total.<br>2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes.<br>3. Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.849.743/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.