DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. à decisão monocrática de fls. 1.159-1.161 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foi analisado "se os autos serão remetidos ao TJ/MT para novo julgamento ou se apenas foi dado provimento ao REsp neste ponto, sendo que, pela teoria da causa madura, seria desnecessário enviar o REsp ao Tribunal de origem para novo julgamento. Neste caso, a própria decisão do STJ já daria conta de substituir o r. acórdão recorrido, para constar que a segurança foi concedida em parte" (e-STJ, fls. 1.167-1.168).<br>Destaca também a necessidade de esclarecer "se a multa punitiva de 150% poderia ou não ser incluída no parcelamento e se estaria limita da 100% do imposto devido" (e-STJ, fl. 1.168).<br>Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.174).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão na decisão embargada.<br>De fato, examinando os fundamentos adotados pelo julgado recorrido, verifica-se a necessidade de esclarecer os questionamentos apresentados pela recorrente.<br>Consta dos autos que, no acórdão proferido pela origem, foi atestada contradição passível de justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na oportunidade, foi dado provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.159-1.161).<br>Nesse caso, a orientação jurisprudencial que vigora no STJ é no sentido de que, quando o acórdão combatido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixa de sanar efetivamente a correção dos vícios constatados, impõe-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios.<br>A propósito, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CALENDÁRIO FORENSE DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte, e constitui-se mera competência delegada dos Ministros que integram as respectivas Seções de julgamento. Assim, redistribuído o agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, cabe ao Ministro designado como relator exercer, em plenitude, as competências previstas no art. 259 do RISTJ.<br>2. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o provimento do recurso especial por meio de decisão singular, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados.<br>3. Os calendários judiciais disponibilizados pelos Tribunais nas respectivas páginas eletrônicas possuem presunção de idoneidade para a comprovação de feriado local. Precedente: EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, publicado no DJe de 15/5/2023.<br>4. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.)<br>Noutro ponto, o provimento do recurso, para fins de declarar nulo o julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem e determinar nova apreciação do recurso pelo Tribunal originário, torna prejudicada a análise das demais questões debatidas no recurso especial, uma vez que dependem do pronunciamento da Corte originária sobre os vícios constatados.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem, contudo, conferir efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO RECORRIDO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .