DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que o Magistrado singular, na audiência de custódia, declarou oralmente que não decretaria uma nova prisão preventiva, por entender que os fatos que ensejaram o flagrante possuíam relação com situação preexistente.<br>Assevera que, por um erro material manifesto, o termo de audiência juntados aos autos consignou o oposto da manifestação oral do juiz, afirmando que teria sido convertida a custódia em preventiva.<br>Defende a nulidade do título prisional, pois a decisão proferida oralmente e registrada em meio audiovisual não converteu a custódia em preventiva, devendo ser respeitado o princípio da primazia da realidade.<br>Pondera que a vontade clara do julgador não pode ser suplantada por um erro de escrituração e destaca que a manutenção da custódia viola a administração da justiça e os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.<br>Informa que a mídia da audiência de custódia pode ser acessada diretamente no sistema do Tribunal de origem.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela anulação do termo de audiência no ponto relativo à conversão da prisão em preventiva, devendo a custódia ser revogada definitivamente.<br>A defesa apresentou memoriais (fls. 73-75).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 68, grifei):<br>Conforme se verifica dos autos, os agentes policiais realizaram diligência previamente planejada, por meio de campana, com o objetivo de cumprir mandado de busca e apreensão, bem como mandado de prisão preventiva, ambos regularmente expedidos pela Vara das Garantias da Capital.<br>Durante o cerco para o cumprimento das ordens judiciais, foram localizadas substâncias entorpecentes e artefatos relacionados ao tráfico de drogas, circunstância que corrobora a legalidade da atuação policial e reforça os fundamentos da prisão cautelar.<br>Dessa forma, diante da regularidade do procedimento e da necessidade de resguardo da ordem pública, homologo o auto de prisão em flagrante, convertendo-o em prisão preventiva, mantendo o custodiado segregado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo o Magistrado destacado que foram localizados entorpecentes e artefatos relacionados ao tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça.<br>Ademais, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Registre-se que, com a recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor expressamente, no art. 312, § 4º, que:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br> .. <br>§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.<br>No caso concreto, contudo, observa-se que o juízo não apontou nenhuma circunstância específica relacionada à dinâmica delitiva ou acerca do histórico criminal do paciente, limitando-se a apresentar fundamentos de natureza abstrata e genérica, aptos a amparar indistintamente qualquer outro decreto prisional.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018).<br>2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifei.)<br>Ademais, assim constou do acórdão recorrido, que manteve a custódia preventiva (fl. 8, grifei):<br>Embora no registro audiovisual do Evento 33 dos autos 5000231- 46.2025.8.24.0575 tenha constado a afirmação do Magistrado de que não decretaria uma nova prisão preventiva, porque o flagrante se deu em cumprimento a mandado de prisão anterior, certo é que na decisão escrita, o Magistrado converteu o flagrante em preventiva (Termo anexado ao Evento 44 do mesmo feito).<br>E, embora o flagrante tenha se dado durante cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão, a nova conduta, agora flagrancial, justifica a prisão preventiva, em razão de fatos novos.<br>Isso porque a situação de flagrante, logicamente, deu-se em momento posterior ao mandado de prisão anteriormente expedido.<br>Ressalto, ainda, que a legalidade da prisão preventiva do Paciente já foi objeto de análise por este Colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus n. 5072268- 50.2025.8.24.0000, em 23/09/2025.<br>Outrossim, em consulta aos autos que originaram a busca e apreensão e a primeira prisão preventiva decretada, verifica-se que houve a revogação da segregação (Evento 49 dos autos 5001408-08.2025.8.24.0167), motivo pelo qual prevalece a prisão do Paciente apenas em razão do flagrante aqui discutido.<br>Como se vê, entendeu a Corte local pela ausência de ilegalidade pois, apesar de ter constado afirmação oral do Magistrado singular de que não decretaria uma nova prisão, tendo em vista que o flagrante ocorreu em cumprimento de mandado de prisão anterior, o Juízo converteu a prisão em preventiva por meio de decisão escrita.<br>Ainda, destacou o Tribunal de origem que, embora o flagrante tenha ocorrido durante cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão, a prática de nova conduta justifica a prisão preventiva.<br>Entretanto o decreto prisional de fls. 67-70, além de não apresentar fundamentação concreta para a custódia, o que, por si só, impõe a sua revogação, não esclarece se, de fato, as prisões se relacionam a fatos diversos, tendo a prisão ocorrido no cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão, o que, em tese, poderia indicar a existência de bis in idem.<br>Dessa forma, impõe-se redobrada cautela na análise da prisão preventiva, sobretudo porque a custódia cautelar relativa aos autos que deram origem às referidas diligências já foi revogada (fl. 8).<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA